Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CRESCIMAR FREIRE DOS REIS Advogado do(a)
APELANTE: LEONARDO NAZAR DIAS - OAB PI13590-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva PROCESSO Nº - APELAÇÃO CÍVEL 0800609-29.2022.8.10.0032 – COELHO NETO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por CRESCIMAR FREIRE DOS REIS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara 2ª Vara Cível da Comarca de Coelho Neto, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. A sentença apelada julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao pagamento dos honorários sucumbenciais que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no parágrafo 16, do artigo 85 do CPC e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, observada a condição de beneficiária da justiça gratuita. Irresignado, o Apelante interpôs recurso, sustentando em suas razões a anulação da sentença, uma vez que a presente ação julgada fora julgada sem a realização de perícia grafotécnica requerida em sede de réplica, cabendo à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade. Pede, ao final, a anulação da sentença no sentido de realizar a perícia grafotécnica, bem como requer o depósito da versão original do contrato. Contrarrazões apresentadas, nas quais o Apelado requer a manutenção da sentença em todos os seus termos. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se intocada a decisão recorrida. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL O Apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, pelo que resta dispensado o preparo do recurso. Além disso, presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. HIPÓTESE DO IRDR Nº 53.983/2016 Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea c, do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319, § 2º, do Regimento Interno deste TJMA, o presente recurso deve ser julgado em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 53.983/2016). Sobre o caso em análise, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, firmou as seguintes teses: IRDR nº 53.983/2016: a) 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (grifou-se) b) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). c) 3ª TESE: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. d) 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Analisando os autos, a respeito das argumentações recursais e com esteio no IRDR (TJMA) nº 53.983/2016, observa-se que a sentença merece ser anulada pelas razões a seguir. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Preliminarmente, verifica-se que, na espécie, o Apelante requereu, em sede de réplica à contestação (ID 34151037), perícia grafotécnica, o que foi indeferido pelo magistrado de primeiro grau na instrução processual. Ocorre que, nos termos da 1ª TESE do IRDR acima transcrito, na comprovação da autenticidade da assinatura aposta no contrato - impugnada pelo consumidor - cumpre à instituição bancária comprovar a autenticidade mediante procedimento de perícia grafotécnica. Não obstante o juiz de primeiro grau, no seio da sentença, tenha considerado a desnecessidade de perícia grafotécnica sob a justificativa que o conjunto de provas colacionadas nos autos seriam suficientes para o julgamento de improcedência dos pedidos, é certo que consoante sólida jurisprudência deste Tribunal em casos idênticos, a supressão da prova requerida constitui cerceamento do direito de defesa do autor, o que macula por vício insanável a decisão apelada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA INDISPENSÁVEL. NÃO REALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I – Colhe-se dos autos que a parte apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o banco apelado. II- Vale registrar que a parte autora requereu a produção de prova pericial, na exordial e em réplica a contestação, por discordar da assinatura posta no instrumento contratual, contudo, o magistrado de origem em julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, proferiu sentença sem oportunizar a realização de perícia grafotécnica, que neste caso, se mostra necessária para comprovar a veracidade da assinatura posta no contrato em questão. IV- Portanto, necessária a produção de perícia grafotécnica, razão pela qual deve ser anulada a sentença. Apelo provido. (ApCiv 0800872-59.2020.8.10.0120, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 13/09/2022). Assim, imperioso concluir pela imprescindibilidade da prova pericial, razão pela qual o seu indeferimento configura cerceamento do direito de ampla defesa, tendo como consequência a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a regular instrução e posterior julgamento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em dissonância com a Procuradoria Geral de Justiça, o caso é de PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para o regular andamento do feito (determinação de realização da perícia requerida e posterior novo julgamento). (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015) Publique-se. Cumpra-se Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator