Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA TATIANA SOUSA DA COSTA ADVOGADO DO(A)
RECORRENTE: YARA SHIRLEY BATISTA DE MACEDO AMADOR - MA8064-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO(A)
RECORRIDO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S ACÓRDÃO N. º /2023 EMENTA: CONSUMIDOR. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE POR TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PESSOAL PELA AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DO SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO NEGATIVADO E CONDENAÇÃO PELO DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Inicial. A autora alega, em suma, que teve o seu nome negativado no cadastro de serviço de proteção ao crédito, pela emissão de vários cheques sem fundos, entre outras ocorrências. Do relatório emitido em data de 05/04/2018, verificou que seu nome está na lista de inadimplentes, pela suposta emissão de 15 (quinze) cheques sem fundos junto à agência 4898 do banco ora requerido. Afirma que jamais solicitou ou firmou qualquer espécie de contrato junto a qualquer instituição de crédito, e sequer conhecia a existência da empresa ora requerida, e jamais esteve na cidade de Maringá-PR, localidade da agência bancária. Pugnou, ao final, seja o recorrido obrigado a dar baixa definitiva a aludida restrição; como também, seja condenado ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais. (Id 30705846) 2. Sentença. A juíza a quo julgou procedentes os pedidos iniciais para: (a) declarar a inexistência de débito vinculado à conta corrente em nome da autora, junto à agência do Banco do Brasil no 4898-4, na cidade de Maringá-PR, bem como anular as cobranças dele decorrentes; (b) determinar a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes em razão de tal débito, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de imposição de multa diária e (c) condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, valor este a ser monetariamente corrigido, conforme tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula no 362, STJ, e juros de mora de 1% ao mês, igualmente, a partir do arbitramento (Enunciado no 10 TRCC). (Id 30705876) 3. Recurso. Em suas razões recursais, alega o banco recorrente, em síntese, que a negativação do nome da recorrida teve justificativa em razão de sua inadimplência, o que configura, na hipótese, exercício regular de um direito. Aduz que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil quanto aos fatos aqui narrados, uma vez que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido. Alega que o pedido de indenização por danos morais também não procede, já que não houve falha na prestação do serviço ou ocorrência de ato ilícito, aptos a ensejar qualquer reparação. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório arbitrado, por entender não proporcional ao agravo. (Id 30705888) 4.Julgamento. O ponto fulcral da presente demanda é perquirir se, na hipótese dos autos, houve a contratação pessoal ou própria de abertura de conta corrente pela recorrida junto a referida instituição bancária, que gerou a relação dos cheques devolvidos por falta de cobertura. No ponto, a magistrada, analisando o conjunto probatório, verificou inconsistência não só de assinatura do pseudo contratante com a assinatura da recorrida, quanto divergência nos dados pessoais e de filiação. De outra banda, a conta corrente fora aberta em uma agência localizada em outro estado da federação e sob a modalidade de contratação por pessoa jurídica. Tais circunstâncias reforçam a alegação autoral quanto a atuação fraudulenta de terceiro estelionatário, não se podendo exigir por parte da recorrida fazer prova negativa neste tocante. Deste modo, não tendo o recorrente feito prova idônea quanto a regularidade da respectiva contratação, impõe-se, com efeito, a declaração de inexistência do débito em referência e, por consequência, a determinação de supressão de sua negativação junto aos serviços de proteção ao crédito, inclusive junto ao cadastro de emitentes de cheque junto ao BACEN. Devida a indenização pelo dano moral, por comprovação de falha na prestação do serviço, sendo de responsabilidade objetiva das instituições bancárias a ocorrência do fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias – súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Valor da condenação se mostra proporcional e adequado ao agravo. Do exposto, conheço do recurso, mas o desprovejo, para manter inalterada a sentença hostilizada, por embasada no conjunto probatório produzido nos autos. 5. Por unanimidade, recurso conhecido e desprovido. 6. Custas processuais, como já recolhidas. Honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 55 da lei 9099/1995. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votaram, além do relator, a Juíza Talita de Castro Barreto (Relatora Suplente) e o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Titular e Presidente). Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra de 20 a 27 de novembro de 2023 (sessão virtual). SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz Relator e Presidente em exercício Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra
Intimação de acórdão - 4. RECURSO INOMINADO Nº 0800009-44.2019.8.10.0054 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA