Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Vale S.A. Advogados: Marcio Rafael Gazzineo - OAB CE23495-A e Daniel Cidrao Frota - OAB CE19976-A
Apelado: Raimundo Nonato Aquino da Conceicao Advogado: Luiza De Moura Buna - OAB MA14330-A, Romulo Alves Costa - OAB MA14427-A e Sonia Maria Alves Sousa - OAB MA7753-A Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. OBRA PÚBLICA MUNICIPAL. DOAÇÃO COM ENCARGOS. FINANCIADORA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por fornecedor de materiais de construção, condenou solidariamente a VALE S.A., juntamente com empresas executoras de obra municipal, ao pagamento da quantia de R$ 42.000,00, referente ao fornecimento de pedras e piçarra utilizadas na construção de barragem no Município de Pindaré-Mirim/MA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a VALE S.A., na qualidade de financiadora de obra pública mediante contrato de doação com encargos celebrado com o Município, pode ser responsabilizada solidariamente por dívida decorrente de contrato de fornecimento de materiais celebrado entre o autor e as empresas executoras da obra. III. RAZÕES DE DECIDIR A solidariedade, no direito civil brasileiro, constitui exceção e somente se estabelece por força de lei ou por expressa manifestação de vontade das partes, não se presumindo. O conjunto probatório demonstra que a atuação da VALE S.A. limitou-se ao repasse de recursos financeiros ao Município de Pindaré-Mirim/MA, por meio de contrato de doação com encargos, sem participação na contratação, gestão ou fiscalização direta das empresas executoras da obra. O contrato de doação com encargos delimita de forma expressa que a responsabilidade pela licitação, contratação e execução da obra compete exclusivamente à Administração Pública Municipal, inexistindo vínculo contratual entre a VALE S.A. e os fornecedores de insumos. Os comprovantes de transferência financeira evidenciam que os pagamentos efetuados pela mineradora foram direcionados exclusivamente ao ente público, inexistindo prova de repasses diretos às construtoras ou de ingerência na administração de seus débitos. O Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o autor e a empresa executora não inclui a VALE S.A. como interveniente ou garantidora, reforçando a autonomia das relações jurídicas estabelecidas. A jurisprudência é pacífica no sentido de afastar a responsabilidade do dono ou financiador da obra por débitos assumidos pelo empreiteiro ou subempreiteiro perante terceiros, salvo previsão legal ou contratual expressa, inexistente no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A empresa que atua como mera financiadora de obra pública, por meio de contrato de doação com encargos, não responde solidariamente por dívidas contraídas por empreiteiras ou subempreiteiras com fornecedores de materiais, ausente previsão legal ou contratual de solidariedade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178 e 932, V; CC, art. 265. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível nº 1015335-84.2022.8.11.0003, Rel. Desª. Antonia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 20.06.2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 0000876-80.2011.8.05.0154, Rel. Desª. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, pub. 28.09.2024; TJ-SC, Apelação nº 0013819-83.2013.8.24.0008, Rel. Des. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01.12.2022; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 0100094-38.2020.8.26.9060, Rel. Des. Lucas Campos de Souza, j. 19.03.2021.
APELANTE: FORT MADEIRAS COMERCIO LTDA Advogado (s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA, LETICIA ABU KAMEL LASMAR
APELADO: CETRO ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA e outros Advogado (s):CELSO UMBERTO LUCHESI, TULIO BERTOLINO ZUCCA DONAIRE ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DEFENDIDA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA DONA DA OBRA PELO INADIMPLEMENTO DE VALORES. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA SUBCONTRATAÇÃO. SOLIDARIEDADE QUE NÃO SE PRESUME. INTELIGÊNCIA DO ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. "NO CONTRATO DE EMPREITADA, A RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA É DE PAGAR O PREÇO AJUSTADO NO CONTRATO DE EMPREITADA. O CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO É UM CONTRATO DERIVADO, EM QUE O EMPREITEIRO CONTRATA OUTRA PESSOA PARA O FORNECIMENTO DE MATERIAIS. AMBOS OS CONTRATOS SÃO INDEPENDENTES E POSSUEM OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS. DESSE MODO, UMA VEZ PROPOSTA AÇÃO POR TERCEIRO CONTRA O EMPREITEIRO, POR DESCUMPRIMENTO DO PAGAMENTO PELA COMPRA DE MATERIAIS, COMPETE A ESTE RESPONDER À DEMANDA E NÃO AO DONO DA OBRA, QUE NÃO POSSUI VÍNCULO COM A LOJA, ORA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0800074-64.2018.8.10.0057
Trata-se de Apelação Cível interposta pela VALE S.A. contra sentença que, integrada por decisões em embargos de declaração, condenou-a solidariamente ao pagamento de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) por materiais de construção fornecidos pelo autor às empresas executoras de obra municipal. A ação fora ajuizada inicialmente pelo autor Raimundo Nonato Aquino da Conceição, contra G2 Construções e Incorporações LTDA, W. J. Construtora Trevo LTDA e VALE S.A., alegando inadimplemento no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) referente ao fornecimento de pedras e piçarra. A sentença (ID 37384895) julgou o pedido procedente de forma genérica. Após embargos da G2 (ID 37384897), o juízo fixou honorários ao curador especial. Ato contínuo, ao apreciar os embargos da VALE S.A. (ID 37384898), o magistrado rejeitou a tese de ilegitimidade passiva e retificou o dispositivo para condenar solidariamente a mineradora, sob o argumento de que esta seria a "principal pagadora" dos serviços (ID 37384906). Apela a VALE S.A. (ID 37384915) reiterando a ausência de nexo causal e responsabilidade. O autor, ora apelado, apresentou contrarrazões ao ID 37384928. Deixo de encaminhar os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a matéria versa sobre direitos eminentemente privados e disponíveis, não se enquadrando nas hipóteses de intervenção obrigatória (art. 178, CPC). Tal medida observa a orientação firmada pelo Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Pedido de Providências n.º 0004493-44.2023.2.00.0000, e a CIRC-GP-772024 desta Corte, prestigiando a celeridade processual. Analisados. Passo a decidir. O presente recurso comporta julgamento imediato por decisão monocrática, nos termos do art. 932, inciso V, do CPC, diante da cristalina divergência entre a sentença recorrida e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e deste Tribunal. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e avanço ao mérito. A insurgência cinge-se à responsabilidade solidária da apelante. No direito civil pátrio, a solidariedade é exceção e, como tal, exige fonte normativa ou voluntária (art. 265, CC). A análise do acervo probatório revela que a relação jurídica da Vale S.A. limitou-se ao repasse de recursos financeiros ao Município de Pindaré-Mirim/MA por meio de um contrato de doação com encargos, destinado à construção da barragem “Tora o Pau”, conforme se desprende do Contrato de Doação de Encargos celebrado entre Vale S.A. e município de Pindaré-Mirim/MA (ID 37384802), do Termo de Ajustamento de Condutas (ID 37384803) e comprovantes de transferência de recursos entre Vale S.A. e o município de Pindaré-Mirim/MA (ID 37384801). Desses documentos é possível aferir uma nítida separação entre as relações jurídicas estabelecidas, o que afasta, por completo, a premissa de ingerência ou responsabilidade solidária da VALE S.A. pelo inadimplemento das empresas executoras. O Contrato de Doação com Encargos (ID 37384802) celebrado entre a Vale S.A. e o Município de Pindaré-Mirim/MA é cristalino ao delimitar a atuação da mineradora como mera financiadora do projeto. Tal instrumento estabelece que a responsabilidade pela condução do certame licitatório, bem como pela contratação e fiscalização da obra, recai exclusivamente sobre a Administração Pública Municipal, não figurando a VALE S.A. como contratante direta de qualquer prestador de serviços ou fornecedor de insumos. Nesse diapasão, os comprovantes de pagamento (ID 37384801) demonstram que o fluxo financeiro da VALE S.A. direcionou-se ao ente público, em estrita observância ao termo de doação, inexistindo qualquer prova de pagamento direto às construtoras ou ingerência na gestão de seus débitos privados. A mineradora não possuía o domínio do fato sobre a execução financeira da obra perante terceiros, limitando-se a cumprir o cronograma de desembolso em favor do erário municipal. Reforça tal conclusão o Termo de Ajustamento de Conduta (ID 37384803), firmado exclusivamente entre o apelado e a empresa G2 CONSTRUÇÕES. O referido ajuste, que visa regular obrigações e pendências entre o fornecedor e a empreiteira, sequer menciona a VALE S.A. como garantidora ou interveniente. Assim, evidenciada a autonomia das contratações e a ausência de nexo obrigacional direto com a mineradora, a reforma da decisão de base é medida que se impõe, ante a flagrante ilegitimidade da apelante para responder por dívida que não contraiu e sobre a qual não possuía qualquer poder de interferência. Ou seja, não há evidências de vínculo contratual ou ingerência da mineradora na contratação das empresas executoras (G2 Construções e W. J. Construtora), tampouco previsão de responsabilidade no Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a edilidade e a empreiteira, o que afasta qualquer dever da Vale S.A. quanto à aquisição de materiais ou ao adimplemento de obrigações assumidas pelas subempreiteiras perante terceiros. O ordenamento jurídico não admite a responsabilização de terceiro por obrigação de outrem baseada em suposto benefício indireto. O fato de a recorrente repassar recursos ao Município não lhe confere o dever de fiscalizar ou pagar faturas individuais de fornecedores de subempreiteiras, sob pena de total insegurança jurídica nas relações de fomento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao afastar a responsabilidade do dono da obra por débitos do empreiteiro com terceiros, salvo se houver disposição contratual em sentido contrário, o que não se verifica no instrumento de doação acostado aos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SUBEMPREITADA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DONO DA OBRA – MANUTENÇÃO – AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE – RECURSO DESPROVIDO. Em contratos de empreitadas estabelece-se vínculo obrigacional entre o dono da obra e o empreiteiro. Havendo subempreitada, o vínculo obrigacional se estabelece entre empreiteiro e subempreiteiro, jamais entre o dono da obra e o subempreiteiro. Irrelevante a circunstância de que o dono da obra é o beneficiado, pois tal é decorrência lógica do contrato de empreitada. Ilegitimidade passiva do dono da obra mantida, pois o vínculo reclamado se estabelece entre empreiteiro e subempreiteiro. Inteligência do art. 265 do CC/02. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10153358420228110003, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 20/06/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000876-80.2011.8.05.0154 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000876-80.2011.8.05.0154, em que figuram como apelante FORT MADEIRAS COMERCIO LTDA e como apelada CETRO ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador. (TJ-BA - Apelação: 00008768020118050154, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2024) Ao contrário do consignado pelo juízo de base na decisão integrativa de embargos, a participação da VALE S.A. como financiadora de obra via convênio de doação não a transmuta em "contratante" dos fornecedores de insumos. A relação jurídica de fornecimento estabeleceu-se exclusivamente entre o autor e as empresas executoras. Logo, infere-se do contrato celebrado entre a Vale S.A. e o município é independente e distinto daquele celebrado pelo autor, ora Apelado e o município. Como é sabido, nos termos do artigo 265 do Código Civil, "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". Assim, não havendo na hipótese em apreço disposição contratual ou lei que autorize a vinculação da corré Vale S.A. na subcontratação realizada entre o autor, a empreiteira e o município, sendo a causa de pedir direcionada ao inadimplemento deste contrato, não há que se falar em responsabilidade solidária. Em mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO-DE-OBRA. REBOCO EXTERNO DE EDIFICAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE DOS DEMANDADOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O SEGUNDO E TERCEIRO RÉU, BEM COMO NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS, EM ESPECIAL O DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR E A OITIVA DE TESTEMUNHAS, QUE DEMONSTRAM QUE SE TRATOU DE CONTRATO VERBAL DE SUBEMPREITADA, HIPÓTESE QUE AFASTA A PERTINÊNCIA SUBJETIVA DE PROPRIETÁRIOS E/OU FISCALIZADORES DA OBRA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO RESTRITA AO CONTRATANTE DIRETO COM O AUTOR/RECORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."No contrato de empreitada, a responsabilidade do dono da obra é de pagar o preço ajustado no contrato de empreitada. A subempreitada é um contrato derivado, em que o empreiteiro contrata outra pessoa para a realização da obra. Ambos os contratos são independentes e possuem obrigações específicas. Desse modo, uma vez proposta ação por terceiro contra o empreiteiro, por descumprimento do pacto de subempreitada, compete a este responder à demanda e não ao dono da obra, que não possui vínculo com o empregado terceirizado"(TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.068712-5, de São José, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2014).(TJSC, Apelação n. 0013819-83.2013.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-12-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO – CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS – DIREITO CIVIL – CONTRATO DE EMPREITADA – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA POR DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELO EMPREITEIRO JUNTO A TERCEIROS – TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A DECISÃO QUE ATRIBUIU EFEITO ATIVO AO RECURSO - RECURSO PROVIDO. Não há previsão legal para atribuir responsabilidade ao dono da obra por débitos contraídos pelo empreiteiro junto a terceiros para consecução da obra, mesmo em se tratando de subempreitada. Plausibilidade do direito e perigo da demora devidamente evidenciados. Recurso provido reformar a decisão agravada, deferindo-se a tutela de urgência. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01000943820208269060 Guaratinguetá, Relator.: Lucas Campos de Souza, Data de Julgamento: 19/03/2021, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 19/03/2021). Portanto, a sentença carece de suporte jurídico ao refutar a ilegitimidade passiva da recorrente e ao impor-lhe condenação solidária. A obrigação de pagamento reside estritamente nas empresas que adquiriram e receberam os materiais, sendo a reforma do julgado medida imperativa para restabelecer a correta aplicação das normas civis sobre obrigações e contratos.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da VALE S.A. para reformar a sentença e julgar IMPROCEDENTE o pedido inicial em relação à referida apelante, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e excluindo-a da condenação solidária imposta, nos termos da fundamentação. Invertam-se os ônus sucumbenciais em desfavor do autor quanto à recorrente, observada a suspensão da exigibilidade por ser este primeiro beneficiário da justiça gratuita. Em tempo, no sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração de natureza protelatória, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Advertindo-se às partes que eventuais Embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, de natureza protelatória, ficam sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. Advirto às partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4.º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator