Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800213-48.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: CARMELITA DALIA PINHEIRO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIANNA REBECKA GUIMARAES BEZERRA - MA12572, VICTOR JOSE OLIVEIRA VIDIGAL - MA11727-A
EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A DECISÃO id. 135769258: Consta dos autos que a parte ré efetuou espontaneamente o depósito de R$ 10.386,52 (dez mil trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) em conta judicial, a título de pagamento da obrigação contida na sentença transitada em julgado. A autora, por sua vez, não impugnou o depósito e requereu o levantamento da quantia. Consoante o art. 526 do Código de Processo Civil, é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Nessa situação, o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Em outra linha, demonstrado não haver o autor manifestado oposição aos termos do requerimento de cumprimento espontâneo apresentado pela ré, cabe ao juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo em razão da preclusão, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/2015.(REsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 4/10/2023). Portanto, diante do pagamento espontâneo e ausência de oposição da parte autora, DECLARO satisfeita a obrigação e EXTINGO o processo, nos termos da norma supra.
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO a expedição do alvará eletrônico de transferência para o resgate da quantia mantida em depósito judicial com seus acrescidos, em favor da parte autora, deduzindo do montante as custas processuais do alvará pelo qual far-se-á a transferência bancária para o Banco do Brasil, agência 2953-X, conta corrente nº 180.913-X, da titularidade de MARIANNA REBECKA GUIMARÃES BEZERRA, OAB/MA 12.572, advogada constituída pela parte favorecida com poderes especiais para o recebimento do crédito, conforme a procuração inserida no ID 58683079. Certificada a transferência bancária, APUREM-SE as custas finais do processo, nos termos do art. 24 da Nova Lei Estadual de Custas (Lei nº 12.193/2023) e, havendo custas no valor superior ao disposto no § 7º do citado artigo, NOTIFIQUE-SE o réu eletronicamente, por carta com aviso de recebimento ou pelo endereço eletrônico informado nos autos, para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa. Após as demais diligências previstas na Lei, providencie-se a baixa e o arquivamento do processo. Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO, se não couber a intimação por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Respondendo pela 6ª Vara Cível PORTARIA-CGJ Nº 5494/2024.