Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0851916-28.2016.8.10.0001.
Autor: JOSE RIBAMAR ANDRADE FILHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
Réu: BANCO BMG SA Advogado do(a)
EXECUTADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada pugna, no ID 172574790, pelo "chamamento do feito à ordem" para revogar a decisão de ID 171963475, que determinou sua intimação para pagamento do saldo remanescente. Alega que a decisão de ID 166762023 condicionou a exigibilidade da obrigação à preclusão temporal, o que não ocorreu ante a interposição do Agravo de Instrumento nº 0802292-61.2026.8.10.0000. É O RELATÓRIO. DECIDO. A pretensão da parte executada não merece prosperar. Conforme certificado nos autos (ID 171464459), o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo banco. A teor do art. 995, caput, do Código de Processo Civil, a interposição de recurso não obsta a eficácia da decisão, salvo quando concedido o efeito suspensivo. Desse modo, a menção "após a preclusão" constante na decisão de ID 166762023 não tem o condão de se sobrepor à regra processual cogente que impõe o prosseguimento imediato dos atos expropriatórios na pendência de recurso sem efeito suspensivo. Não se admite a utilização de literalidade isolada de decisão pretérita como escudo protelatório para inibir a garantia do juízo, em ofensa ao princípio da máxima efetividade da execução. Por outro lado, em atenção à segurança jurídica e ao fato de que o montante remanescente (R$ 41.466,35) ainda é objeto de discussão no mérito recursal, o levantamento de tais valores pela parte exequente deve ser condicionado ao desfecho do Agravo de Instrumento, preservando-se a reversibilidade da medida. Ante o exposto: 1. REJEITO o pedido formulado pela parte executada no ID 172574790. 2. MANTENHO hígida a decisão de ID 171963475. O prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento do saldo remanescente de R$ 41.466,35 (quarenta e um mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos) flui normalmente, sob pena de imediato acionamento da apólice de Seguro Garantia (ID 123245208). 3. DETERMINO que, uma vez realizado o depósito do valor pelo executado ou havendo a transferência pela seguradora garante, a quantia deverá permanecer acautelada em conta judicial vinculada a este juízo. 4. A expedição de alvará do referido montante em favor da parte exequente ficará condicionada ao trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0802292-61.2026.8.10.0000 ou à prestação de caução idônea, nos termos do art. 520, inciso IV, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, Sexta-feira, 27 de Fevereiro de 2026. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023.