Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA JOSE MOREIRA COSTA ADVOGADO: ROBERTO BORRALHO JUNIOR - OAB/MA N. 9322-A, CARLOS DANIEL BARCELOS FERREIRA - OAB/MA N. 10710-A, CHRISTIAN SILVA DE BRITO - OAB/MA N. 16919-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI N. 2338-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. REQUISITO EXTRÍNSECO PARA ADMISSÃO DO RECURSO NÃO PREENCHIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. É necessário a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.016, III do CPC. II. Considerando que as razões recursais da presente apelaçao não guardam correlação com a decisão proferida em 1ª instância, é patente reconhecer a ausência de a regularidade formal, requisito extrínseco para admissão do recurso. III. Agravo de Instrumento Não Conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0000826-80.2017.8.10.0097
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ MOREIRA COSTA, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Arari/Ma, que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada pela apelante em face de Banco Bradesco S.A., indeferiu a inicial nos termos do art. 330, IV do CPC, julgando extinto o processo sem resolução de mérito. Em suas razões recursais, o apelante alega, de forma genérica, que a sentença merece reforma, sob o fundamento de que teria sofrido prejuízos de ordem moral e material em decorrência da conduta ilícita do apelado. Dessa forma, requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença de base, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões do Apelante (id. 20401325). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (id. 20762750), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por inexistência de interesse nas hipóteses do art. 178 do CPC. É o Relatório. Decido. Sem necessidade de maiores digressões sobre o caso em análise, verifica-se a inadmissibilidade do presente recurso. De acordo com o disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso dos autos, desde logo se verifica que, no seu ponto principal, o recurso não pode ser conhecido. De acordo com o artigo art. 1010, inciso II, CPC, cabe ao recorrente atacar a exposição do fato e do direito, expondo as razões pelas quais sustenta o seu pedido de reforma (inciso, III, CPC), razão pela qual a fundamentação dissociada daquilo que foi decido não confere ao recurso as condições mínimas de processabilidade. Por sua vez, o art. 1.016 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: (...) II - a exposição do fato e do direito; III- as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; Sucede que, no presente caso, as razões do agravo se baseiam em argumentos dissociados do que pretende impugnar. Isto porque, em sede de apelação a recorrente se insurge quanto ao mérito da demanda, requerendo a procedência da ação. Contudo, o mérito da ação sequer foi analisado, haja vista que a sentença recorrida foi extinta em razão da ausência de procuração nos autos, eis que devidamente intimado para apresentar o referido documento, permaneceu inerte. Portanto, a matéria impugnada pelo apelante não guarda correlação com a decisão proferida em 1ª instância. Como bem exposto no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, o Apelante não se insurgiu contra mencionada motivação judicial, limitando-se a argumentar genericamente situação diversa da sentença de base. Dessa forma, sendo dever do apelante em atacar, especificamente, os fundamentos da sentença, resta equivocada as razões do recurso, pois, são completamente dissociadas do que fora decidido na sentença. Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudência acerca da matéria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO OPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU A APELAÇÃO CÍVEL ANTE O RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE.RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJ-MA - AGT: 00008475020098100028 MA 0264852019, Relator: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, Data de Julgamento: 28/01/2020, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2020 00:00:00) (grifei) AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DAS RAZÕES DA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cabe ao recorrente, em suas razões, apresentar os argumentos fáticos e jurídicos nos quais se esteia para ver reformada a decisão que impugna, sem os quais se mostra inadmissível a pretensão recursal. 2. No caso dos autos, a parte agravante interpôs Agravo de Instrumento em face a decisão que reconheceu a preclusão da questão relativa à suspensão de CNH do executado, por já ter sido analisada em outra decisão. 2.1. Nas razões do Agravo de Instrumento o banco teceu diversas considerações sobre a possibilidade de determinar esse tipo de medida para assegurar a efetividade do processo, entretanto, nada argumentou sobre a preclusão. 3. Considerando que as razões do recurso estão totalmente dissociadas das razões da decisão recorrida, necessário entender pela violação do Princípio da Dialeticidade, previsto no art. 1.016, III, do Código de Processo Civil, e pela correção da decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJ-DF 07323110220218070000 DF 0732311-02.2021.8.07.0000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 23/02/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 10/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. RAZÕES DO AGRAVO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. NÃO CONHECIDO. A ausência de correlação entre as razões que embasam o pedido de reforma e os fundamentos da decisão agravada importa no não conhecimento do recurso, por afronta ao art. 1.016, inc. III, do CPC.Recurso não conhecido. (TJ-RS - AI: 70083766386 RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 28/05/2020, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2020). Ante ao exposto, em consonância com o art. 932, inciso III do CPC, e de acordo com o parecer ministerial, não conheço da Apelação, por ausência pressuposto recursal objetivo no tocante a regularidade formal. Comunique-se o juízo de base acerca do teor da presente Decisão (art. 1019, I, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, dada do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator