Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO BARBOSA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
EMBARGADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628-A, EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO MARIA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO BARBOSA opôs embargos de declaração alegando contradição na decisão monocrática que negou seguimento ao agravo interno por ela interposto. Inicialmente, a parte embargante ajuizou ação em desfavor do BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, sendo julgada improcedente. O recurso de apelação foi desprovido, ensejando a interposição do agravo interno, que foi negado seguimento por ausência de distinção em relação às teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, conforme dispõe o art. 643 do RITJMA. Em sede de embargos de declaração, a parte alega a contradição na decisão, pois teria sido afirmado que o contrato foi assinado quando consta apenas a digital da parte contratante. Para constituição do negócio em questão, as formalidades devem ser apreciadas, tais como assinatura a rogo e testemunhas. Ocorre que no contrato em discussão inexiste assinatura a rogo, o que invalida o instrumento. Com tais argumentos, requer o julgamento dos embargos para afastar a contradição acima. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. Julgo monocraticamente os presentes embargos, valendo-me do art. 1.024, §2º, do CPC, que diz: “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”. Analisando os fundamentos recursais, verifico que inexiste contradição na decisão embargada. Advirto que a parte se utiliza dos embargos para imputar suposta contradição à decisão que julgou a apelação, quando, na verdade, deveria atacar a decisão que negou seguimento ao agravo interno. Todavia, para elucidar os fatos e afastar qualquer nova discussão, sigo para apreciar o vício alegado. A parte embargante aponta a contradição do julgado, pois estaria em desacordo com o entendimento que pretende ser o vencedor, qual seja, a ausência de formalidades no contrato de empréstimo consignado, especificamente a inexistência de assinatura “a rogo”, culminando em sua nulidade. Todavia, conforme decisão monocrática que julgou a apelação, não há qualquer menção à assinatura da parte embargante no contrato, mas sempre de aposição da digital, que foi subscrita por duas testemunhas. Foi evidenciada a condição de analfabeta da parte contratante/embargante, mas afastada sua incapacidade diante de tal condição, nos termos da 2ª Tese do IRDR nº 53.983/2016. Ademais, há clara fundamentação de que a ausência de assinatura a rogo é suprida pela assinatura das testemunhas e demais provas do negócio jurídico. Além disso, a própria parte não arguiu a falsidade da digital aposta ao contrato, bem como não apresentou extratos bancários que afastassem o recebimento do empréstimo. Logo, a validade do contrato é patente. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Precedente (STJ, AgRg no AREsp 573.796/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/11/2014). Ao fim e ao cabo, a parte embargante recorre apresentando fundamentação totalmente descabida, o que pode, inclusive, indicar pretensão meramente protelatória e passível de multa (art. 1.026, §2º, CPC). Forte nessas razões, patente a ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração, restando as partes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0820137-84.2018.8.10.0001 – COMARCA DE SÃO LUÍS