Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOMINGOS DIAS DUTRA FILHO
REU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A SENTENÇA: "SENTENÇA
Sentença (expediente) - PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801463-77.2020.8.10.0069
Trata-se de AÇÃO ÓRDINÁRIA proposta por MARIA DO SOCORRO PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ambos devidamente qualificados na inicial. A parte autora alega em síntese que é titular do benefício previdenciário nº 1424124279 e, de acordo com extrato fornecido pelo INSS, o referido benefício vem sofrendo descontos em razão de empréstimo consignado supostamente efetuado pelo autor(a), cujo contrato em discussão n° 526000143, cujo termo inicial dos descontos foi em 12/2007, e finalizados em 11/2010, tendo sido descontadas até o presente momento 36 parcelas indevidas no valor de R$ 114,00 (cento e quartoze reais), cada uma, o que soma, até o presente momento R$ 4.104,00 (quatro mil, cento e quatro reais). À inicial o autor juntou documentos. Citado, o requerido contestou a ação conforme documento de id. 81411818. É o relatório. Fundamento e decido. Autorizado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que as provas contidas nos autos são suficientes para o deslinde da ação. Analisando os autos verifico a presença de prescrição da pretensão do autor em ver reparados eventuais danos materiais e morais advindos de suposto empréstimo realizado em seu benefício, sem sua autorização, vejamos: É cediço que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normais da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a ultima parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. Na espécie, a última parcela foi descontada dos proventos de aposentadoria da autora em novembro de 2010, conforme informado pelo autor na inicial. Assim, tem-se que a ação, ajuizada em agosto de 2020, foi proposta após o termo final do prazo prescricional, que se deu em novembro de 2015, assim, forçoso reconhecer que a pretensão do autor encontra-se atingida pelo lapso prescricional quinquenal.
Ante o exposto, reconheço a prescrição e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que fundamento no artigo 487, II, da Lei n. 13.105/15 - Código de Processo Civil. No tocante à sucumbência, dispõe o artigo 82, par. 2º do Novo Código de Processo Civil que “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”. Analisando tais critérios fixo os honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), entendendo que tal “quantum” está condignamente remunerando o patrono da parte requerida, sem sobrecarregar sobremaneira a parte sucumbente, cuja execução permanecerá suspensa até que permaneça o estado de hipossuficiência da parte sucumbente, eis que recebeu o beneplácito da gratuidade da justiça, consoante dispõe o artigo 98, parágrafo 3o, da Lei n. 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil). Determino ainda que, caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei 13.105/15 – Novo Código de Processo Civil), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de quinze (15) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do Novo CPC). Publique-se Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário. Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses.". Eu, Raimundo Alex Linhares Souza, Servidor, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.