Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0826776-89.2016.8.10.0001.
AUTOR: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA OAB/MA 3827, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA, OAB/MA 10.012
RÉU: ESTADO DO MARANHAO
Intimação -
Trata-se de ação movida por LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA contra o ESTADO DO MARANHÃO, fundada na decisão condenatória proferida nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública desta comarca, por meio da qual pleiteia a satisfação individual da verba honorária sucumbencial ali fixada no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Alegando ser o único titular do referido crédito por ter atuado com exclusividade na fase de conhecimento, promoveu a cobrança de forma fracionada, mediante o ajuizamento de múltiplas execuções individuais distribuídas às Varas da Fazenda Pública desta Capital, integrando o presente processo esse conjunto de demandas autônomas originadas do mesmo título judicial coletivo. Nesse contexto, sobreveio a informação de que as mesmas partes celebraram acordo judicial no processo paradigma nº 0804391-16.2017.8.10.0001, posteriormente homologado, com o objetivo de pôr fim à controvérsia relativa à cobrança fracionada dos honorários sucumbenciais decorrentes da Ação Coletiva nº 14.440/2000, atribuindo-lhe abrangência sobre todas as execuções individuais correlatas em trâmite nas Varas da Fazenda Pública desta Capital, inclusive aquelas originadas do mesmo título judicial que fundamenta o presente feito. Registro que tal informação chegou ao conhecimento deste Juízo por meio do Ofício nº 017/2026 – PGAA/PGE, encaminhado pela Procuradoria-Geral do Estado, comunicando a celebração e homologação do ajuste e sua incidência sobre os processos individuais em curso no âmbito desta 1ª Vara. Analisando o acordo celebrado, verifico que possui abrangência expressa sobre as execuções individuais ajuizadas relativas à cobrança de honorários sucumbenciais decorrentes da mencionada ação coletiva, especialmente aquelas alcançadas pelos entendimentos firmados nos IRDRs nº 7 e nº 9 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e no Tema nº 1.142 do Supremo Tribunal Federal, evidenciando a intenção inequívoca das partes de promover solução global e definitiva da controvérsia existente. Constato, no referido instrumento de transação, que o advogado reconheceu e confessou dívida no montante de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), quantia que contempla a integralidade dos honorários sucumbenciais discutidos tanto no processo paradigma quanto nos demais processos equivalentes abrangidos pelo ajuste, assumindo a obrigação de adimplir a quantia em 28 parcelas mensais e sucessivas, com início em março de 2026, sendo as 4 (quatro) primeiras no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) cada, e as 24 (vinte e quatro) subsequentes no valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) cada, sem incidência de atualização financeira enquanto houver cumprimento pontual. Verifico, ainda, que as partes disciplinaram as consequências do eventual inadimplemento, prevendo incidência da taxa SELIC sobre parcelas em atraso, vencimento antecipado das prestações vincendas na hipótese de três parcelas não pagas, consecutivas ou alternadas, e aplicação de cláusula penal de 20% (vinte por cento) sobre o saldo remanescente, circunstâncias que demonstram a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação assumida. Observo também que o acordo dispôs expressamente que todos os valores que já tenham sido efetivamente convertidos em renda em favor do Estado do Maranhão em decorrência dos processos abrangidos pela transação, mas em data anterior à assinatura do instrumento, permanecem definitivamente incorporados ao patrimônio público, e não poderão ser objeto de restituição, repetição de indébito ou compensação com o montante global pactuado. Estabeleceu, ainda, que eventuais quantias que venham a ser convertidas em renda após a celebração do acordo deverão ser restituídas ao causídico transigente, mediante requerimento, bem como que os valores atualmente depositados em contas judiciais vinculadas aos processos abrangidos e ainda não convertidos em renda deverão ser liberados em seu favor. Relevante ressaltar que as partes requereram a homologação judicial do acordo e reconheceram que a transação produz efeitos não apenas no processo paradigma, mas também em todos os processos equivalentes que se enquadrem na delimitação estabelecida, autorizando a extinção das execuções individuais com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Reconheço, por fim, que o presente processo integra o conjunto de execuções abrangidas pela transação celebrada, a qual constitui negócio jurídico processual válido e eficaz, apto a extinguir a controvérsia mediante concessões recíprocas e a produzir coisa julgada material após a homologação judicial, não subsistindo interesse processual na continuidade da execução individual. Diante desse contexto, concluo que a composição firmada entre as partes solucionou integralmente a controvérsia objeto destes autos. Homologo, no âmbito deste processo, os efeitos da transação celebrada entre as partes e já homologada nos autos do processo nº 0804391-16.2017.8.10.0001, reconhecendo sua incidência sobre o presente feito, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Caso haja nos autos eventuais valores constritos – inclusive os bloqueados via SISBAJUD e/ou os depositados em conta judicial – que ainda não tenham sido convertidos em renda em favor da Procuradoria-Geral do Estado, autorizo o seu desbloqueio e/ou a devolução ao advogado transigente, nos termos das cláusulas oitava e nona do acordo. Reconheço a satisfação da obrigação discutida nestes autos nos limites estabelecidos na transação homologada, permanecendo exigíveis apenas as disposições previstas no acordo em caso de eventual inadimplemento. Sem honorários advocatícios. Em tempo, no que se refere ao benefício da justiça gratuita anteriormente concedido ao advogado transigente, verifico a ausência de comprovação idônea de hipossuficiência financeira, requisito indispensável para sua concessão e manutenção. Ademais,
trata-se de profissional amplamente reconhecido por sua expressiva atuação forense, com elevado número de demandas patrocinadas e notória capacidade econômica, circunstâncias que infirmam a presunção de insuficiência de recursos. Diante disso, revogo o benefício da justiça gratuita concedido em favor do causídico. Ressalto, ainda, que, conforme entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no Tema do IRDR nº 09, a execução autônoma de honorários advocatícios decorrente de ação coletiva não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita. Nesses casos, contudo, deve ser assegurado ao advogado o diferimento do pagamento das custas para o final do processo, como forma de viabilizar o acesso à justiça. Logo, como não houve acordo em relação ao pagamento das custas e despesas processuais (cláusula décima sétima do acordo), inclusive eventuais multas, CONDENO o exequente ao pagamento das custas e determino seu recolhimento ao final da demanda. Elabore-se cálculo. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, com observância das formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema (documento assinado eletronicamente) Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública