Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A e da parte requerida BANCO ORIGINAL S/A por Advogado do(a)
REU: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - SP303249-A para tomarem conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrita: SENTENÇA A parte embargante interpôs Embargos de Declaração alegando obscuridade na sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão da parte autora. A parte embargada não apresentou contrarrazões (id. 130207510). Relatado. Decido. A teor do que dispõe o art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil, os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes nas decisões judiciais.Nesse prisma, convém trazer à baila as lições de Fredie Didier Jr, in verbis: "Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não conhecimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questão de ordem pública, que não são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte". "A decisão é obscura quando for ininteligível, quer por mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível". "A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis". (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo J. C. Curso de Direito Processual Civil: meio de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3. 7. ed., Salvador: Juspodivm, 2009, p. 183). No presente caso, pretende o embargante, por meio dos embargos declaratórios ajuizados, rediscutir o conteúdo da decisão proferida. No caso em comento, a repetição em dobro do indébito se justifica ante a ausência de comprovação da legalidade do empréstimo, conforme estabelecido na sentença. Com efeito, ficou estabelecido a ilegalidade da contratação, não havendo, pois, obscuridade a ser sanada. Anmatéria novamente suscitada por meio do recurso manejado nada mais é do que o mérito da questão posta a julgamento, que foi apreciado na sentença, não sendo a via eleita, portanto, o meio adequado para a reforma da decisão. Desse modo, a via processual eleita pela embargante se mostra inadequada. Com efeito, rejeito as alegações ventiladas pela embargante. Ao teor do exposto, conheço dos embargos declaratórios ajuizados, porém, nego-lhes provimento. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas de estilo. IMPERATRIZ, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 27 de Fevereiro de 2025. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz Mat. 113621
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0814016-83.2019.8.10.0040 REQUERENTE(S): EVA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA (OAB 9555-MA) REQUERIDA(S): BANCO ORIGINAL S/A ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamado: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL (OAB 303249-SP) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente EVA PEREIRA DOS SANTOS por Advogado do(a)