Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: SALOMAO COSTA E SILVA Advogado(s) do reclamante: DANILO COSTA SILVA (OAB 14113-MA)
Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA Ação condenatória em que o autor, policial militar deste Estado, pretende progredir para Capitão QOAPM, em virtude de promoções em Ressarcimento de Preterição, com os pagamentos retroativos das respectivas diferenças. Para tanto sustenta que é policial militar e que preenche todo os requisitos legais alcançar as promoções destinadas à sua categoria, mas vem sendo preterido. O requerido contestou alegando o não preenchimento dos requisitos legais, uma vez que as promoções pleiteadas exigem mais que apenas o tempo de serviço, além da existência de vagas disponíveis. É o que importa relatar. Passo a decidir. O presente processo versa sobre promoções de carreiras no âmbito da Polícia Militar do Maranhão, matéria objeto de muitas ações no estado e que ocasionou efetiva repetição de processos com decisões conflitantes sobre o tema, pondo em risco a isonomia e a segurança jurídica. Assim, foi instaurado um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, vez que a matéria apresentou o requisito de admissibilidade do IRDR disposto no art. 976,inciso I do CPC, qual seja “efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito”. Em vista do deferimento do IRDR, muitas ações envolvendo a matéria posta em discussão foram suspensas no Estado do Maranhão, tendo o Tribunal revogado a suspensão de tais processos e determinando que retomassem seu curso normal em 27/09/2019, após o julgamento do citado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e de Embargos de Declaração opostos em face dessa decisão. O Tribunal de Justiça do Maranhão assim decidiu: TJMA. IRDR Tema 08: Prescrição nas ações de promoção de militares. Questão Submetida a Julgamento: “Natureza jurídica da prescrição nas ações que visam à promoção de militares por preterição, e o termo a quo de sua contagem, bem como da decadência nos mandados de segurança impetrados com o mesmo objetivo”. Acórdão nº 246483/2019, publicado no Diário da Justiça Eletrônico – Edição nº 79/2019, disponibilizado em 06/05/2019 e publicado em 07/05/2019.
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801461-14.2017.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, reunidos em sessão plenária jurisdicional, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer do Ministério Público Estadual, em julgar procedente o incidente de resolução de demandas repetitivas para fixar as teses jurídicas que seguem, nos termos do voto do Desembargador Relator: Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior. O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos– sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85do Superior Tribunal de Justiça. Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil –“violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, para ocaso de impetração de mandado de segurança. Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno. Tendo o TJMA fixado as teses no sentido de que nas ações de promoção de militares há a prescrição do fundo do direito, começando acorrer o prazo prescricional de cinco anos a partir da negação pela Administração Pública, ainda que tacitamente, do direito do Policial Militar à promoção, resta-nos decidir quanto à aplicação imediata dessas teses, na forma determinada no art. 985, incisos I e II do CPC/2015, inclusive com o julgamento antecipado da lide: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I – a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II – aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. Em suma, a análise quanto ao preenchimento dos requisitos das promoções fica restrita aos cinco anos prévios à propositura em diante. No mérito, as promoções de praças da Polícia Militar – graduações de Soldado a Subtenente – são regidas pelo Decreto Estadual nº 19.833/2003, em regulamentação da Lei Estadual nº 6.513/1995 – Estatuto da PMMA. Nesse aspecto, destacam-se os seguintes dispositivos da norma regulamentar: Art. 13 - Não poderá ser promovido por merecimento, antiguidade ou por tempo de serviço, o praça que se encontrar numa das seguintes situações: I - cumprindo sentença penal; II - em deserção; III - respondendo a Conselho de Disciplina; IV - moralmente inidôneo; V - inapto em exame de saúde e/ou Teste de Aptidão Física; VI - sem interstício e arregimentação na graduação; VII - sem aprovação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CASPM), para promoção à graduação de 1° Sargento; VIII - sem o Curso de Formação de Sargentos(CFSPM), para promoção à graduação de 3°Sargento, exceto para a promoção por tempo de serviço e merecimento; IX - sem o Curso de Formação de Cabos (CFCPM),para promoção à graduação de Cabo, exceto para a promoção por tempo de serviço; X - não aprovado no Exame de Aptidão Profissional(EAP), para a promoção a graduação de Sub tenente; XI - no comportamento mau ou insuficiente; XII - estando preso por ordem judicial ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada ou relaxada; XI - no comportamento mau ou insuficiente; XII - estando preso por ordem judicial ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada ou relaxada; XIII - for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado; XIV - não possuir o ensino médio completo. Art. 14 - Interstício é o período, contado dia a dia, em que o praça deve permanecer na graduação, para que possa concorrer à promoção seguinte. Art. 15 - Os períodos obrigatórios de interstício na graduação, para promoção por antigüidade e merecimento, são os seguintes: I - de Cabo para 3º Sargento - três anos; II - de 3º Sargento para 2º Sargento PM - três anos; III - de 2º Sargento para 1º Sargento PM - dois anos; IV - de 1º Sargento PM para Subtenente PM - dois anos. Art. 16 - Serviço Arregimentado é o tempo líquido ininterrupto de prestação de efetivo serviço, pelo praça, em função correspondente à de seu grau ou à de grau superior, dentro do Quadro de Organização do Pessoal na Corporação. Art. 17 - O Período de Serviço Arregimentado, para as respectivas graduações, será de: I - Soldado - 4 anos; II - Cabo PM - um ano; III - 3º Sargento PM - dois anos; IV - 2º Sargento PM - um ano; V - 1º Sargento PM - um ano. Art. 48 - São condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior, ressalvadas as prescrições especiais, a promoção por tempo de serviço e o constante dos Regulamentos das Escolas ou Centros em que funcionarem Cursos de Formações de Graduados: I - ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para o encerramento das alterações, o curso que o habilitar ao desempenho dos cargos em funções próprias da graduação superior. II - satisfazer os seguintes requisitos: a) interstício; b) serviço arregimentado; c) estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM; d) conceito moral; e) conceito profissional; f) não estar denunciado em processo crime; g) não estar submetido a Conselho de Disciplina; h) ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de promoção; i) ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua qualificação. § 1º - Para a promoção a 1º Sargento PM, além dos requisitos estabelecidos neste artigo, é exigida a conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Sargento, com aproveitamento. § 2º- As condições de curso, interstício e de serviço arregimentado, referem-se às datas marcadas para promoções. § 3º - A inspeção de saúde para fins de promoção será valida por 12 (doze) meses, caso nesse período o candidato não tenha sido julgado inapto. Art. 49 - Quadros de Acesso são relações nominais de praças, organizados por Qualificação Policial Militar Particular (QPMP), em cada graduação, para as promoções por Antiguidade (QAA), por Merecimento (QAM) e por Tempo de Serviço (QATP) e serão elaborados para cada uma das datas de promoções. § 1°- Serão organizados, por graduação e especialidades, separados, dentro de cada Quadro. § 2° - No Quadro de Acesso por Antigüidade e por Tempo de Serviço, os praças serão agrupados por ordem de antigüidade. § 3°- No Quadro de Acesso por Merecimento, os praças serão agrupados na ordem decrescente de pontos apurados através da Ficha de Promoção de Praça. Art. 22 - As promoções por antiguidade, merecimento e tempo de serviço para preenchimento das vagas obedecerão às seguintes proporções em relação ao número de vagas: I - de Soldado para Cabo - somente por tempo de serviço; II - de Cabo PM para 3º Sargento PM - uma por merecimento e uma por tempo de serviço; III - de 3º Sargento PM para 2º Sargento PM - duas por antiguidade, uma por merecimento e duas por tempo de serviço; IV - de 2º Sargento PM para 1º Sargento PM - uma por antiguidade, uma por merecimento e uma por tempo de serviço; V - de 1º Sargento PM para Subtenente PM - todas por merecimento. § 1º A distribuição de vagas para as promoções que se fizerem pelos critérios de antiguidade, merecimento e tempo de serviço resultará da aplicação das proporções estabelecidas no caput deste artigo sobreo total das vagas existentes nas graduações a que se referem. § 2º A partir da data de publicação deste Decreto, o primeiro critério de promoção a ser obedecido será ode merecimento, seguido do de antiguidade. Art. 38 - As promoções de praças por tempo de serviço, serão realizadas de acordo com as disposições contidas neste Decreto e alcançarão aos policiais militares integrantes do serviço ativo que não estejam aguardando transferência para a inatividade. Art. 40 - Os praças que satisfizerem as exigências estabelecidas neste Capítulo, e, no que couber, as demais disposições contidas neste Decreto, e desde que suas QPMP, possuam as graduações superiores a serem alcançadas e vagas respectivas, serão promovidos à graduação, imediatamente superior, conforme estabelece o quadro seguinte: I - Soldado à Cabo PM - possuir 5 anos ou mais de efetivo serviço e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO, e não ter sido punido com prisão disciplinar nos últimos três anos; II - Cabo PM à 3º Sargento PM - possuir 3 anos de efetivo serviço na graduação de Cabo PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO; III - 3º Sargento PM à 2º Sargento PM - possuir 3anos de efetivo serviço na graduação de 3º Sargento PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO; IV - 2º Sargento PM à 1º Sargento PM - possuir 2anos de efetivo serviço na graduação de 2º sargento PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO. § 1º - Os policiais militares promovidos por tempo de serviço às graduações de Cabo PM e 3º Sargento PM serão matriculados em Cursos Especiais de Formação(CEFC e CEFS), de acordo com a capacidade de realização dos mesmos, definida pelo Comandante-Geral, atendendo primeiramente aqueles que possuam maior antiguidade, ressaltando-se a necessidade de os referidos cursos serem concluídos com aproveitamento, requisito essencial para nova promoção. § 2º - Não haverá reclassificação ou mudança de QPMP em virtude de realização de Curso Especial de Formação de Cabo PM e de Sargento PM (CEFCPM e CEFSPM) permanecendo os promovidos nas suas QPMP de origem. Art. 45 - A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao praça preterido, o direito à promoção que lhe caberia. § 1º - A promoção do praça em ressarcimento de preterição será feita segundo os critérios de antiguidade, merecimento ou por tempo de serviço recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo critério que ora é feita a sua promoção. § 2º - As promoções havidas em ressarcimento de preterição não geram direitos para terceiros, nem alteram os critérios de proporcionalidade para as promoções normais. Art. 47 - O graduado será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o direito à promoção quando: I - tiver solução favorável a recurso interposto; II - cessar sua situação de desaparecido ou extraviado; III - for impronunciado ou absolvido em processo a que estiver respondendo, com sentença passada em julgado; IV - for declarado isento de culpa por Conselho de Disciplina; e V - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo. Parágrafo único. A promoção terá vigência a partir da data de promoção em que o praça foi preterido. De todo o exposto, verifica-se que, para a promoção por Tempo de Serviço, não basta apenas o critério temporal previsto no art. 40, como principalmente enfatizado na peça de ingresso, o qual, registre-se, deve ser cumprido especificamente em cada graduação. É preciso, ainda, o atendimento de uma série de outros requisitos, tais como comportamento, participação em cursos de formação, aptidão física e de saúde, inexistência de punições administrativas graves e penais, inclusão no respectivo Quadro de Acesso da graduação por ordem de antiguidade. Além disso, somente o preenchimento daqueles requisitos é insuficiente para que o militar seja promovido, sendo imprescindível também, como é óbvio, a existência de vagas suficientes, distribuídas segundo a proporcionalidade do art. 22. Diante de tais considerações, primeiramente é possível concluir que se mostra juridicamente obstada a “promoção per saltum”, uma vez que o regramento da carreira militar exige a satisfação de determinados requisitos específicos somente passíveis de cumprimento em cada graduação, tais como os interstícios obrigatórios, serviço arregimentado e cursos deformação – a exemplo dos cursos especiais de Cabo e 3º Sargento previstos no art. 40, §1º, do citado decreto. Inviável, portanto, o deferimento imediato de múltiplas promoções, sendo normativamente viável o acolhimento do pedido somente da progressão funcional mais próxima, logo acima da graduação atual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – POLICIAL MILITAR – SELEÇÃO INTERNA PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS – RESULTADO NÃO HOMOLOGADO – ABERTURA DE NOVO CONCURSO INTERNO COM EXIGÊNCIA DE SER CABO PARA CONCORRER A SARGENTO – PRETENSÃO DE CONVOCAÇÃO COM PRIORIDADE EM RAZÃO DA VIGÊNCIA DA SELEÇÃO ANTERIOR – CANDIDATO QUE NÃO OSTENTA A CONDIÇÃO DE APROVADO EM TODAS AS ETAPAS E NÃO PREENCHE REQUISITOS PRÓPRIOS DO ÚLTIMO EDITAL - PROIBIÇÃO DA PROMOÇÃO PER SALTUM - CLÁUSULA DE BARREIRA OU NOTA DE CORTE – VALIDADE - PRECEDENTES DO STJ E STF - PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Se o edital estampou que somente um número certo de candidatos seria aproveitado, na ordem de classificação, para a fase subsequente de concurso interno objetivando a formação de Cabos e Sargentos da Polícia Militar, e verificado que os recorrentes foram eliminados com base nesse critério, posto que classificados em ordem em muito superior ao número máximo previsto no edital que regulou aquele certame, não há que se falar em condição de aprovado, prerrogativa para se estabelecer a prioridade de convocação sobre novos concursados, no caso de a administração abrir novo processo de seleção. As cláusulas de barreiras em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, são legais e têm amparo constitucional, consoante, aliás, precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. A criação de novos cargos durante a validade do concurso não enseja ao candidato eliminado pela cláusula de barreira o direito de ser reintegrado ao certame. Aquele que ocupa a graduação de soldado não pode participar de processo seletivo interno para ingresso no curso de formação de sargentos destinado apenas à graduação de cabos, em face da proibição de promoção de per saltum. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. (TJMS. Apelação Cível n. 0814883- 81.2015.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Jairo Roberto de Quadros, j: 23/11/2016, p: 24/11/2016) MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR.PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA QUANTO À GRADUAÇÃO NECESSÁRIA À PROMOÇÃO PARA 2.º TENENTE. SEGURANÇA DENEGADA. - O presente mandamus cinge-se ao reconhecido do direito líquido e certo de promoção da Impetrante à graduação de 2.º Tenente QOA, em razão de ter concluído o Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, obtendo classificação superior a outros candidatos, já promovidos; - Inexiste nos autos prova pré-constituída suficiente para a concessão da movimentação funcional da Impetrante, já que não há no ordenamento Estadual qualquer previsão da promoção per saltum de 2.º Sargento QPPM para o posto de 2.º Tenente QOA, e, ainda que, atualmente, a Impetrante já ostente patente de 1.º Sargento, não houve tempo hábil para o cumprimento do mínimo de 02 (dois) anos nessa graduação, conforme o requisito previsto no art. 25 da Lei n.º 4.044/2014; - A Impetrante apenas fez o Curso de Habilitação de Oficiais porque obteve ordem judicial para tanto, contudo, consultando os autos do mandado de segurança n.º 0605010-58.2018.04.0001, depreende-se que o Juízo de primeira instância sentenciou o feito, julgando improcedente o pedido de matrícula no referido curso e revogando a liminar anteriormente concedida, sob o fundamento do não cumprimento dos requisitos legais; - Portanto, conquanto sustente que sua não inclusão se deu de forma ilegal, o fato é que a Impetrante não restou incluída no quadro de acesso por não atender o requisito de graduação e o tempo na respectiva patente, o que foi corroborado pela improcedência do seu pedido de matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais. Precedentes desta Corte. - Segurança Denegada. (TJAM, Mandado de Segurança nº 4001341- 44.2019.8.04.0000, Relator (a): Djalma Martins da Costa; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 18/06/2019; Data de registro: 18/06/2019) Por outro lado, a promoção judicial em Ressarcimento de Preterição depende da demonstração de que o militar foi prejudicado por comprovado erro administrativo, através do qual o praça tenha sido preterido por outrem e dentro de um dos critérios de promoção. Compulsando os autos, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia (art. 373, I, CPC/15), pois segundo o art. 22, V, do citado decreto, a promoção para Subtenente ocorre exclusivamente por Merecimento e não por Tempo de Serviço, como enfatizado na exordial, inexistindo argumentação e comprovação do atendimento dos requisitos do art. 24 do decreto: Art. 24 - A promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de qualidades e atribuições que distinguem o graduado entre seus pares e que, uma vez quantificados em documento hábil, a Ficha de Promoção (Anexo I), elaborada com base no histórico do policial militar e na Ficha de Conceito (Anexo III) emitida pelo Comandante da OPM passam a traduzir sua capacidade para ascender hierarquicamente. § 1º - O Cabo PM promovido a graduação de 3º Sargento PM pelo critério de merecimento, será matriculado em Curso Especial de Formação de Sargento PM (CEFSPM), na forma estabelecida neste Decreto. § 2º - A promoção de que trata este artigo será efetuada para o preenchimento de vagas estabelecidas em cada QPMP. Além disso, não demonstrou a existência de vagas, tampouco a inclusão no Quadro de Acesso por Merecimento. Por sua vez, igualmente não comprovou especificamente a preterição alegada, sendo vagas e genéricas suas afirmações a respeito, sendo insuficiente o mero fato de militares mais modernos terem alcançado graduações mais elevadas que a sua, pois há outros meios de promoção desvinculados do tempo de serviço, além de que a antiguidade se renova em cada hierarquia, dando início ao cumprimento de novos interstícios. Somado a isto, verifico que a parte não juntou aos autos os seguintes documentos: ficha de conceito, histórico militar, junta médica de saúde –JMS, teste de aptidão física – TAF, ficha financeira. ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Grajaú/MA, 28 de novembro de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú