Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800066-61.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: ATHENAS PARTICIPAÇÕES SA, BR MALLS PARTICIPAÇÕES S.A
EXECUTADO: K A QUEIROZ CALIXTO COSMÉTICOS - ME Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: DANILO GIUBERTI FILHO OAB/MA 12144-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Cuida-se de Pedido de desbloqueio protocolado por K A QUEIROZ CALIXTO COSMÉTICOS - ME. Insurge-se a parte executada que foi determinada a indisponibilidade dos valores contidos na sua Conta Poupança n.° 22787-7, Op. 013, Agência nº 1739; na Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 16.018,45 (dezesseis mil e dezoito reais e quarenta e cinco centavos) e do valor de R$ 1.617,49 (mil seiscentos e dezessete reais e quarenta e nove centavos), bloqueados de na conta vinculada ao Banco Bradesco, conta corrente n.º 39696-6, agência n.°1037-5, alegando em suma a impenhorabilidade dos valores retidos por contrariar o disposto no inciso X do art. 833 do CPC. Requereu, portanto, a liberação do valor. Em resposta a parte exequente, em petição de Id. 71787787, argumentou pela legalidade e possibilidade da penhora realizada nas contas da executada, pois os valores contidos na referida conta poupança, conforme afirmados pela executada servem para pagamento de fornecedores, quitação das faturas do cartão de crédito, servindo também de fundo de reserva para ampliação de seus negócios, não mais se revestindo a conta de caráter impenhorável, requerendo assim, inclusive a possibilidade da penhora do valor de 30% dos valores bloqueados. Era o que cabia relatar. Decido. Ao que se verifica dos autos, a parte executada comprova através da documentação juntada que a constrição deu-se em sua conta corrente e conta poupança. Quanto ao bloqueio da conta corrente, a parte executada apenas fundamenta sua alegação da impossibilidade de penhora de valores até 40 salários mínimos sobre qualquer tipo de aplicação financeira, conforme entendimento do STJ. A despeito do bloqueio da conta poupança, alega da sua impenhorabilidade conforme previsão do inciso X do art. 833 do CPC. Em que pese os valores constritos serem inferiores ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos, vejo que tal argumento, a princípio podem ser mitigado. No caso dos autos, a parte executada colacionou o extrato da conta poupança onde pode-se facilmente concluir que, na verdade, a utiliza para outros fins, como se conta corrente fosse. Dessa forma, verifico a possibilidade de relativização de sua impenhorabilidade. Nesse sentido é a jurisprudência colacionada: TJDF - Acórdão 1303361, 07383504920208070000, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 7/12/2020. DESVIRTUAMENTO DE VALORES EM CADERNETA DE POUPANÇA - POSSIBILIDADE DE PENHORA. 2. Uma vez descaracterizada a conta-poupança, mediante regular movimentação como se conta corrente fosse, fica afastada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC. 2.1. Jurisprudência: "Segundo a jurisprudência desta Corte, na hipótese de desvirtuamento na utilização da conta-poupança, autoriza-se a mitigação da proteção insculpida no art. 833, inciso X, do CPC, viabilizando a penhora de valores ali constantes. 4. No caso dos autos, a constante movimentação dos ativos financeiros por meio de saques, pagamentos e transferências evidencia a utilização da poupança como se conta corrente fosse, afastando a proteção legal da impenhorabilidade.” Constatada a possibilidade da penhora dos valores constritos, ressalto que tal bloqueio deve atender o regramento do STJ, que permite, em casos similares, a penhora de valores, conquanto que o remanescente seja suficiente para a subsistência digna do devedor, em obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA – VERBAS SALARIAIS – ATÉ 30% - POSSIBILIDADE – RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE – PRECEDENTES STJ – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – NECESSIDADE DOS PROVENTOS PARA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR – DESBLOQUEIO. Em caso de bloqueio de proventos do devedor, conforme entendimento do STJ, a regra da impenhorabilidade salarial pode ser relativizada, permitindo-se a penhora de até 30% (trinta por cento) dos soldos percebidos, caso o valor remanescente seja suficiente para subsistência digna do devedor e sua família, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana. (TJ-MG – 11ª CÂMARA CÍVEL – Agravo de Instrumento n° XXXXX-77.2021.8.13.0000 – Sacramento - Relator Des. Adriano de Mesquita Carneiro). Do exposto, acolho em parte o pedido formulado pela exequente para reconhecer a impenhorabilidade de 70% (setenta por cento) do valor bloqueado em suas contas, devendo este percentual ser liberado por meio de alvará judicial, para uma conta por ele informado, caso já tenha sido transferido para conta judicial, mediante recolhimento prévio das custas para expedição. Expeça-se ainda alvará judicial, via Siscondj, em favor da parte executada, para levantamento do percentual de 30% (trinta por cento) do valor bloqueado, via Siscondj, para conta por ela indicada, mediante recolhimento de custas para expedição. Intimem-se, dando ciência às partes, por seus patronos. Intimem-se as partes na pessoa de seus advogados. Cumpra-se. São Luís-MA, 24 de novembro de 2022. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800066-61.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: ATHENAS PARTICIPAÇÕES SA, BR MALLS PARTICIPAÇÕES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE MIRANDA LIMA OAB/RJ 131436-A
EXECUTADO: K A QUEIROZ CALIXTO COSMÉTICOS - ME Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: DANILO GIUBERTI FILHO OAB/MA 12144-A DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por K A QUEIROZ CALIXTO COSMÉSTICOS - ME, visando modificar a decisão prolatada sob o Id. 64317381, nos autos da ação em epígrafe, que não acolheu os fundamentos dos embargos à execução, por inadequação da via eleita. O embargante, em apertada síntese, alega o princípio da instrumentalidade das formas, sob o argumento que não constitui erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização dos embargos à execução nos autos da própria ação executiva. Contrarrazões apresentadas sob o Id. 67131733. É o breve relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, são admitidos quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão, com o escopo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada. Assim, a finalidade precípua dos embargos de declaração é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, sendo excepcionalmente aceitáveis os efeitos modificativos ou infringentes de tal recurso. No caso em apreço, a pretensão da embargante não merece guarida, tendo em vista que não há na decisão qualquer omissão ou contradição a ser corrigida. Nesse aspecto, entendo que a irresignação da embargante se refere ao mérito da sentença, para reanálise de questões contidas nos autos, a qual não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que a Embargante deverá valer-se das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria posta nos autos, visto que “(…) Inocorrendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios opostos, ainda que a título de prequestionamento, de forma que é inviável a inovação de matéria (pretensão recursal e razões do recurso) porquanto não se prestam ao reexame de questões já apreciadas, ou mesmo à discussão sobre acerto ou desacerto do julgado (art. 1.022 do CPC). 7 - Embargos conhecidos e rejeitados. Unanimidade. (TJ-MA - EMBDECCV: 00118817720078100000 MA 0244032019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/08/2019, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 12/08/2019 00:00:00).
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
ANTE O EXPOSTO, e pelo que mais consta dos autos, conheço dos embargos de declaração, apenas para rejeitá-lo, mantendo todos os termos do decisum embargado. No mais, requer ainda a parte executada em petição de Id. n° 67235331, o desbloqueio do valor de R$ 17.635,94 (dezessete mil, seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos), por se tratar valores contidos na conta corrente nº 39696-6, agência n°1037-5, Banco Bradesco, e Caixa Econômica Federal/CEF (Agência nº 1739; e conta poupança nº 122787-7 Op. 013, colacionando para tanto o extrato para comprovar que se trata de verba impenhorável. Ao que se verifica dos autos, a parte executada comprova através da documentação juntada sob o Id. N° 6736078 e 6723531 que a constrição deu-se em sua conta-salário e poupança, de consequência, impenhorável, nos termos do inciso IV do art. 833 do CPC. Do exposto, acolho o pedido formulado pela exequente (Id. n° 67235331) e determino, caso, não tenha ainda sido feito a transferência do valor para a conta judicial, a liberação da verba via Sisbajud. Do contrário, expeça-se alvará judicial em nome da executada para levantamento do valor, mediante recolhimento das custas para expedição. Intimem-se via publicação em DJe, observando-se os advogados indicados como de comunicação exclusiva. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, Terça-feira, 31 de Maio de 2022. Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Substituto da 12ª Vara Cível