Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Manoel Pereira De Sousa. Advogado: Jean Raphael Da Silva Nobre (OAB/SP 434.055).
Embargado: Banco Pan S.A. Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269.. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829141-77.2020.8.10.0001 - PJe.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Manoel Pereira De Sousa contra decisão que deu provimento ao apelo apresentado em face de Banco PAN S/A. As partes informaram a celebração de acordo (ID nº 15667853). É o breve relatório. Decido. As partes transigiram, conforme se depreende da petição de ID nº 15667853. Como cediço, a transação é negócio jurídico bilateral realizado entre as partes e que se caracteriza por mútuas concessões com o objetivo de pôr fim ao litígio. Ressalte-se que, embora já tenha sido proferida decisão nos presentes autos, o direito das partes é disponível, razão pela qual não se vislumbra empecilho à sua homologação. Nesse contexto, de acordo com o disposto no art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, a promoção da autocomposição é decorrente do ofício do magistrado, podendo ocorrer a qualquer tempo. Desta feita, tenho que o pacto firmado entre as partes observou os requisitos legais, inclusive no que tange à regularidade processual, razão pela qual homologo o presente acordo para que surtam os efeitos legais, nos termos do art. 932, inciso I, do CPC.
Diante do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes nos seus exatos termos e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, conforme previsão do art. 487, III, “b”, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R