Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: LUIZ CARLOS ANDRADE ADVOGADO(A): JONHILDO FELIPE DE MATOS DIAS - OAB MA17924 JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - OAB MA20063
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BACURI- ADVOGADO(A): JOEL SILVA DA CONCEICAO - OAB MA15854 RELATOR(A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 1433/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação proposta por servidor público que exerce de motorista de ambulância e alega fazer jus aos adicionais de insalubridade em decorrência da atividade desenvolvida. 2. Sentença. Julgou improcedentes os pedidos. 3. Conforme bem fundamentado em sentença e sem elucubrações desnecessárias, uma vez que o tema foi suficientemente analisado, não há possibilidade de concessão de tal direito já que não há a devida regulamentação pelo poder competente, ou seja, caberia ao poder legislativo municipal regulamentar a possibilidade de adicional de insalubridade para os empregados em geral, o que não ocorre no caso em tela. Logo entendo pela manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo que, acertadamente, julgou pela improcedência dos pedidos. 4. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. 5. Sem custas e sem honorários advocatícios face à gratuidade da justiça. 6. Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da Lei n.º 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo e, em conhecer do Recurso, por ser tempestivo, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto sumular. Sem custas e sem honorários advocatícios face à gratuidade da justiça. Além do Relator, votou a Juíza ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO (Membro Titular). Impedido, nos termos do art.144, II do CPC, o Juiz José Ribamar Dias Júnior (Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 04 dias do mês de setembro do ano de 2023. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO JUIZ RELATOR PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento.
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO de julgamento DO DIA 04 de SETEMBRO de 2023 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800831-29.2019.8.10.0120 ORIGEM: JUIZADO DE SAO BENTO
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: LUIZ CARLOS ANDRADE Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: JONHILDO FELIPE DE MATOS DIAS - MA17924-A, JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BACURI---- Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Considerando a modificação da redação do §14 do art. 60-C do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 14, de 17/12/1991) realizada pela Lei Complementar nº 260, de 15/05/2023, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Tribunal para processar e julgar o presente recurso, determinando seu o imediato encaminhamento à Turma Recursal competente. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Decisão (expediente) - Terceira Câmara de Direito Público / Sétima Câmara Cível Processo n.º 0800831-29.2019.8.10.0120
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0800831-29.2019.8.10.0120 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator