Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CLOVIS MARQUES DIAS JUNIOR e outros (7) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CAROLINE BANDEIRA QUEIROZ - MA18043, MANUELLA SAMPAIO GALLAS SANTO COSTA - MA8349-A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CAROLINE BANDEIRA QUEIROZ - MA18043, MANUELLA SAMPAIO GALLAS SANTO COSTA - MA8349-A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CAROLINE BANDEIRA QUEIROZ - MA18043, MANUELLA SAMPAIO GALLAS SANTO COSTA - MA8349-A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CAROLINE BANDEIRA QUEIROZ - MA18043, MANUELLA SAMPAIO GALLAS SANTO COSTA - MA8349-A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CAROLINE BANDEIRA QUEIROZ - MA18043, MANUELLA SAMPAIO GALLAS SANTO COSTA - MA8349-A Advogados/Autoridades do(a)
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AUTOR: CAROLINE BANDEIRA QUEIROZ - MA18043, MANUELLA SAMPAIO GALLAS SANTO COSTA - MA8349-A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CAROLINE BANDEIRA QUEIROZ - MA18043, MANUELLA SAMPAIO GALLAS SANTO COSTA - MA8349-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0806138-05.2022.8.10.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [Fazenda Pública] Vistos, O ESTADO DO MARANHÃO qualificado nos autos, opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença em desfavor de CLOVIS MARQUES DIAS JÚNIOR E OUTROS pelos motivos de fato e de direito constante nos autos. Alega o impugnante, em síntese, que o título objeto do presente cumprimento seria inexigível. Intimado, o impugnado refutou os argumentos do impugnante, pugnando pelo prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. Relatados, decido. Da leitura dos autos, verifica-se que o Estado do Maranhão pugna pela extinção da execução em razão do advento da Lei Estadual n.º 11.619/2022 que determinou a incorporação do percentual objeto da presente execução e a renúncia a efeito retroativo. Em que pese a redação legal, verifica-se que esta afronta de morte o princípio da segurança jurídica, previsto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito", isto porque, da leitura de seu dispositivo da norma estadual, tem-se que esta finda por renunciar direito do servidor do judiciário, unilateralmente, sem contraprestação específica, ofendendo a decisão judicial ora executada, que encontra-se alcançada pela coisa julgada. Assim, a execução deve seguir, pelos fundamentos acima delineados. Outrossim, no que concerne ao pedido de declaração da prescrição, verifica-se que este não merece acolhimento, posto que as sucessivas execuções decorrem da inércia do Estado do Maranhão em implementar o reajuste concedido por sentença. Ademais, há de se observar que o quantum debeatur na execução há de refletir os termos do título que lhe deu azo. Na espécie, observa-se que o valor da execução guarda correspondência com o débito estipulado na sentença exequenda, devendo recompor-se ao valor apurado pela contadoria do foro, conforme planilha. A execução, pois, deve prosseguir pelo valor, atualizado pela Contadoria Judicial, sem prejuízo de atualizações futuras para formalização do requisitório. Isto posto, não acolho a impugnação, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao que estabeleço como valor da execução o importe constante nos cálculos da Contadoria, sem prejuízo de atualizações futuras para formalização do requisitório. Sem custas. Honorários que arbitro em R$ 2.000,00 em favor dos patronos do impugnado. Ato contínuo, homologo os cálculos da Contadoria Judicial. Conforme estabelecido pelo art. 535, §3º, I e II do CPC, encaminhe-se ao requerido, na pessoa da autoridade citada para a causa, a Requisição de Pequeno Valor, para pagamento do importe consignado no cálculo da Contadoria Judicial, em favor do exequente, cientificando o devedor da obrigação de pagar a dívida, sob pena de sequestro, mediante depósito, no Banco do Brasil, em conta judicial, no prazo de dois meses, contado da entrega da requisição, conforme estabelecido no sobredito dispositivo. O ofício requisitório de pequeno valor deverá ser necessariamente instruído com os documentos exigidos no art. 532 e 533 do RITJMA, de acordo com o requerido no caso. Depositado o valor, expeça-se alvará. Decorrido o prazo sem pagamento, sequestre-se a quantia pelo sistema SISBAJUD e expeça-se alvará. Oficie-se e cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Imperatriz, 14 de fevereiro de 2023. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública