Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803497-17.2022.8.10.0049.
APELANTE: GILCEA ALYA SILVA ADVOGADO: CAROLINA ROCHA BOTTI - MG188856-A
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: ELOI CONTINI - RS35912-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
Trata-se de Apelação Cível interposta por GILCEA ALYA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA, nos autos da Ação Anulatória de Dívida c/c Declaratória de Prescrição e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, ora apelado. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença de base merece reforma diante da inexigibilidade de uma dívida prescrita que está sendo cobrado por meio do SERASA. Alega que a cobrança é ilegal mesmo ocorrendo por via extrajudicial, através da plataforma SERASA LIMPA NOME, por isso, sustenta que o lançamento é indevido e, por si só, ofende a honra da pessoa apontada como inadimplente. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que seja declarada inexigível a dívida com a exclusão do seu nome da plataforma e condenação ao pagamento de indenização no valor de trinta mil reais. Sob tais considerações requer provimento do apelo. Em suas contrarrazões, o Apelado pugna pelo improvimento recursal. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer lavrado pela Drª. Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Era o que cabia relatar. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar a propositura de ações temerárias e o abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrado – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015, destacando-se que: A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se, ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator, se mostra fundamental para a viabilidade de todos esses princípios. Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Passo ao julgamento do apelo. A controvérsia gira em torno da configuração de danos morais, em razão de cobrança por débito prescrito. Sem razão à Apelante. Emerge dos autos que o autor possui uma dívida originada de relação com o Banco Bradesco, no valor de R$ 3.127,90 (três mil e cento e vinte e sete reais e noventa centavos), com vencimento em 04/11/2006, que já se encontra prescrita. No entanto, conforme escorreitamente decidido pelo juízo de base, a prescrição não acarreta a extinção da dívida, já que não afetado o direito subjetivo em si. A prescrição atinge tão somente a pretensão de ajuizamento de ação visando à cobrança da dívida, mas ela continua existindo e pode ser cobrada extrajudicialmente. Em outras palavras, o instituto da prescrição não alcança e não torna inexigível o débito nas vias extrajudiciais, uma vez que não extingue a obrigação e o inadimplemento, mas apenas o direito de ajuizamento de ação de cobrança. Assim, não há falar-se em declaração de inexigibilidade da dívida litigiosa, como visa a recorrente. A apelante trouxe, ainda, discussão quanto à impossibilidade de permanência da dívida por prazo superior a cinco anos na plataforma SERASA LIMPA NOME, nos termos do art. 43, § 1º, do CDC, in verbis: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. In casu, como se percebe, não é caso de discussão sobre a negativação do nome do autor, mas a inserção da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome. Por meio da Serasa Limpa Nome podem ser negociadas dívidas negativadas ou não. Além disso, não se trata de órgão que tenha acesso a terceiros, mas sim apenas ao devedor, para que ele possa renegociar suas dívidas, ainda que prescritas. De acordo com informação extraída do site do Serasa Limpa Nome: "Todas as dívidas do Serasa Limpa Nome em atraso estão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian? Não. No Serasa Limpa Nome você também pode negociar dívidas em atraso que não estão e/ou serão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian. Você pode consultar a situação da sua dívida em nossa plataforma e tirar dúvidas diretamente com a empresa credora. Dívidas vencidas há mais de cinco anos não são incluídas no cadastro de inadimplentes. Posso negociar dívidas caducas no Feirão Serasa Limpa Nome 2021? Sim! Mesmo as dívidas" caducas ", que têm mais de 5 anos, podem ser negociadas no Feirão Serasa Limpa Nome. Essas dívidas não aparecem na consulta de terceiros à Serasa, mas os credores ainda podem fazer a cobrança. Aproveite para se livrar dessa pendência de uma vez por todas no Feirão!" (https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/feirao)" "As ofertas do Serasa Limpa Nome são consideradas para o cálculo do meu Serasa Score? As dívidas negativadas são utilizadas para o cálculo do Serasa Score, independentemente de possuírem ofertas no Serasa Limpa Nome. Já as contas atrasadas (não negativadas) não são utilizadas no cálculo do Serasa Score. O pagamento de dívidas negativadas ou contas atrasadas realizado por meio do Serasa Limpa Nome pode gerar bonificações em sua pontuação, o chamado Score Turbo, que é uma forma de incentivo para que você mantenha suas contas em dia. Não atrase o pagamento nem faça novas dívidas, pois a quebra de algum acordo feito ou a indicação de novas ofertas na plataforma resulta na perda dessas bonificações. Como o Serasa Turbo é dinâmico, novas bonificações podem ser geradas em decorrência de outras negociações e/ou pagamento de novos acordos constantes da plataforma". (disponível em https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/faq, acessado em 07/07/2021) Afasta-se, por consequência, a aplicação do art. 43, § 1º, do CDC ao caso em tela. Outrossim, nem mesmo se pode compreender que a plataforma "Serasa Limpa Nome" constituiria cobrança coercitiva, na medida em que não se trata de cadastro de consulta pública, como quer fazer crer a apelante, mas apenas uma ferramenta na qual os próprios consumidores têm acesso por meio de login e senha e podem negociar o pagamento de dívidas negativadas ou não, mesmo que prescritas. Em verdade, a referida plataforma apenas representa uma mera ferramenta de aproximação entre credora e devedora, inclusive para pagamento de débitos já atingidos pela prescrição, não correspondendo à inscrição que impeça a obtenção de crédito pela devedora. Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - DÍVIDA PRESCRITA – COBRANÇA EXTRAJUDICIAL - CABIMENTO. Incabível a declaração judicial de inexigibilidade de dívida prescrita, eis que segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição acarreta a extinção do direito do credor de exigir o débito judicialmente, mas não é capaz, por outro lado, de impedir a cobrança da dívida na via extrajudicial por meio deplataforma não coercitiva."(TJMG – Apelação Cível 1.0000.21.208381-0/001, Relator (a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/11/2021, publicação da sumula em 17/ 11/ 2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - SERASA LIMPA NOME - DÍVIDA PRESCRITA - COBRANÇA EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Revela-se incabível a declaração judicial de inexigibilidade de dívida prescrita, já que a prescrição acarreta a extinção do direito do credor de exigir o débito judicialmente, mas não é capaz, por outro lado, de impedir a sua cobrança na via extrajudicial, por meio de plataforma não coercitiva. Em se tratando de informação constante no Serasa Limpa Nome, que não é de livre acesso a terceiros, não se aplica o disposto no art. 43, parágrafos 1º e 5º, do CDC, tampouco a súmula 323 do STJ. Nos termos do art. 85, caput, do CPC, "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". (TJ-MG - AC: 10000220107395001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022) Por fim, destacamos que em julgamento de tema repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou a legalidade do sistema de “credit scoring”, havendo dever de indenizar apenas quando há o desrespeito aos limites legais na utilização do sistema, ou seja, utilização de informações excessivas ou sensíveis, sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011, bem como, nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados, devendo ser respeitadas as limitações temporais estabelecidas pelo CDC (cinco anos para os registros negativos) e pela Lei nº 12.414/2011 (quinze anos para histórico de crédito, art. 14), o que não restou demonstrado no presente caso. Segue a tese n. 710 firmada: I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. Nessa linha de raciocínio e em relação ao pedido de declaração de dívida prescrita, conforme consignado em parecer ministerial, como a prescrição não possui eficácia extintiva em relação ao crédito, pois não atinge o direito subjetivo propriamente, atuando, em verdade, para neutralizar a ação (e/ou a pretensão), configurando, ainda, como defesa indireta de mérito relacionada ao direito material, e como há consenso de que a ferramenta em questão não configura meio indireto de coerção à exigência do valor do crédito, mas mera possibilidade de composição para a liquidação, não é o caso de declarar a prescrição. Conclui-se que não é possível julgar procedente o pedido de indenização por dano moral, em razão da sua não configuração.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso, para manter a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator