Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0867052-55.2022.8.10.0001.
AUTOR: CRISTIANO MOREIRA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA OAB/MA 17649-A, RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES OAB/MA 17716-A
REU: GUDSON CARLOS CAMPOS FIGUEIREDO, EVELISE CRESPO GONCALVES MEISTER Advogado do(a)
REU: BARBARA KEISSY PENHA DE SOUSA OAB/MA 14061-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Cristiano Moreira da Silva em face de Gudson Carlos Campos Figueiredo e Evelise Crespo Gonçalves Meister, todos qualificados nos autos. Na inicial, o Autor narra que anunciou seu veículo Chevrolet Cruze LT 2012/2012, placa OIS-2482, no site OLX por R$ 46.000,00. Um suposto interessado, identificado como Frederico, iniciou negociações via WhatsApp, informando que o réu Gudson seria responsável pela vistoria. Após várias visitas do réu Gudson à residência do Autor, na última oportunidade, acompanhado de terceiros, o réu coagiu o Autor, mediante grave intimidação e ameaça implícita, a entregar o veículo imediatamente, exibindo comprovante falso de transferência bancária (DOC) que jamais se efetivou. Posteriormente, o réu Gudson promoveu a transferência do bem a terceiro, valendo-se de documentos falsificados (assinatura e identidade do Autor), reconhecidos no 8º Tabelionato de Notas de São Luís/MA, cuja titular é a ré Evelise Crespo Gonçalves Meister. Sustenta o Autor a ocorrência de ato ilícito doloso por parte do primeiro réu e negligência culposa da segunda, com violação à boa-fé objetiva e à fé pública notarial, gerando danos materiais (perda do veículo sem contraprestação) e morais (coação, humilhação e abalo psicológico). Pleiteou indenização de R$ 46.000,00 por danos materiais e R$ 100.000,00 por danos morais, além de justiça gratuita. Citado, o réu Gudson apresentou contestação, arguindo preliminarmente incompetência absoluta do juízo cível (por suposta natureza criminal dos fatos) e ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, negou participação na fraude, alegando que a negociação foi conduzida exclusivamente por “Frederico” e que não há provas de sua autoria. Requereu improcedência. A ré Evelise, regularmente citada, permaneceu revel, ensejando os efeitos do art. 344 do CPC. Realizada audiência de instrução e julgamento em 30/09/2025, foram colhidos depoimentos pessoais das partes e oitivas das testemunhas arroladas (despachante, Leonardo Oliveira dos Santos e Eloizio Diogo Roque da Rocha). Os depoimentos confirmaram a centralidade do réu Gudson na negociação, na entrega do veículo e na subsequente alienação a terceiro, sem qualquer contato direto do Autor com o comprador final. Apresentadas alegações finais em memoriais, o Autor reiterou a procedência, enquanto o réu Gudson manteve as teses defensivas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se maduro para julgamento de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, combinado com o art. 487, I, após regular instrução probatória, não remanescendo questões de fato relevantes que demandem maior dilação. 1. Das Preliminares. 1.1. Da Suposta Incompetência Absoluta em Razão da Matéria. O réu Gudson alega que os fatos narrados configurariam crimes (estelionato, coação, falsificação documental), competindo à justiça criminal o julgamento, com suspensão do cível até decisão penal definitiva. A tese não prospera. A responsabilidade civil é independente da criminal, nos termos do art. 935 do CC: “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. A independência das esferas é princípio consolidado, permitindo ao lesado buscar reparação civil sem aguardar apuração penal. O STJ, em diversos julgados, reafirma esse entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DO FEITO NA PENDÊNCIA DE AÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE. (...). 1. Em razão da independência das esferas cível e criminal, não há obrigatoriedade da suspensão do curso da ação civil até julgamento definitivo daquela de natureza penal. (...).” (STJ - AgInt no AREsp: 2454037 SP 2023/0300939-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2024) Rejeito, pois, essa primeira preliminar. 1.2. Da Ilegitimidade Passiva ad causam. Sustenta o réu ausência de relação jurídica material que o vincule aos fatos, alegando que a negociação foi conduzida por “Frederico”. A preliminar também não merece acolhida. A legitimidade passiva decorre da pertinência subjetiva da relação jurídica controvertida (art. 338 do CPC). O conjunto probatório documental (conversas WhatsApp com menções expressas ao réu como responsável pela vistoria e aquisição) e testemunhal (depoimentos confirmando que Gudson coordenou a entrega do veículo, recebeu as chaves e promoveu a alienação subsequente) demonstra inequivocamente sua participação direta nos atos ilícitos. A ilegitimidade só se configuraria se ausente qualquer vínculo fático ou jurídico com o dano alegado, o que não ocorre. Assim, rejeito a preliminar. 2. Da Revelia da Ré Evelise Crespo Gonçalves Meister. Regularmente citada, a ré Evelise permaneceu inerte, operando-se os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), de modo que presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial quanto à sua conduta omissiva e negligente no reconhecimento de firma falsificada, que viabilizou a transferência fraudulenta do veículo. 3. Do Mérito: Da Configuração do Ato Ilícito e da Responsabilidade Civil dos Réus. A controvérsia central reside na caracterização de ato ilícito praticado pelos réus, com nexo causal aos danos sofridos pelo Autor. 3.1. Da Responsabilidade do Réu Gudson Carlos Campos Figueiredo. O conjunto probatório é robusto e harmônico no sentido de que o réu Gudson foi o agente principal da fraude. As mensagens WhatsApp demonstram que ele foi indicado como responsável pela análise do veículo; visitou reiteradamente a residência do Autor; na última oportunidade, acompanhado de terceiros, coagiu o Autor a entregar o bem, exibindo comprovante de transferência ineficaz; e, posteriormente, promoveu a alienação a terceiro, valendo-se de documentação falsificada. Os depoimentos testemunhais corroboram essa narrativa: · A testemunha Leonardo admitiu ter recebido o veículo diretamente das mãos de Gudson para transporte interestadual; · A testemunha Eloizio confessou ter negociado exclusivamente com Gudson, com quem mantém relação de confiança habitual (mais de setenta veículos adquiridos), tendo recebido documentação e efetuado pagamento sem contato com o proprietário real. Tais declarações, longe de eximir o réu, agravam sua responsabilidade, revelando conduta dolosa reiterada, em abuso de confiança e violação à boa-fé objetiva (arts. 187 e 422 do CC). Configurado o ato ilícito doloso (art. 186 do CC), com nexo causal direto aos danos patrimoniais (perda do veículo sem contraprestação) e morais (coação, humilhação e abalo psicológico), impõe-se o dever de indenizar (art. 927 caput do CC). 3.2. Da Responsabilidade da Ré Evelise Crespo Gonçalves Meister. Revel, presumem-se verdadeiros os fatos de que a ré, titular do 8º Tabelionato de Notas, reconheceu firma em documento manifestamente falsificado (ATPV-e com assinatura imitativa e dados incompatíveis com veículo de 2012), violando dever de cautela e diligência inerente à fé pública delegada. A responsabilidade dos notários é subjetiva (art. 22 da Lei 8.935/1994), exigindo culpa (negligência, imprudência ou imperícia). No caso, a autenticação de assinatura grosseiramente falsificada, sem conferência mínima de identidade, configura negligência grave, violando o dever funcional de garantir segurança e eficácia dos atos jurídicos (art. 1º da Lei 8.935/1994). O STF, no Tema 777 de Repercussão Geral (RE 842.844/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/05/2019), fixou que o Estado responde objetivamente, mas assegurou a responsabilidade subjetiva do notário, com direito de regresso. Aqui, comprovada a culpa da titular, esta responde diretamente pelos danos concorrentes. A conduta da ré foi concausa determinante, viabilizando a consumação da fraude, razão pela qual deve responder solidariamente (art. 942, parágrafo único, do CC). 4. Dos Danos e da Quantificação da Indenização. 4.1. Danos Materiais. Comprovada a perda definitiva do veículo sem recebimento do preço, o dano emergente corresponde ao valor de mercado à época (R$ 46.000,00), atualizado. Não havendo impugnação específica ao valor, e considerando a tabela FIPE para veículo similar em 2020/2021, mantém-se o montante alegado como parâmetro razoável. 4.2. Danos Morais. O dano moral é decorrente da coação grave, falsificação de assinatura e perda patrimonial sob violência moral. A situação ultrapassa mero aborrecimento, atingindo dignidade, honra objetiva e tranquilidade psíquica do Autor. O STJ consolidou o entendimento de que situações de recusa indevida ao cumprimento de obrigação contratual ou legal, que agravam situação de aflição psicológica, ensejam dano moral indenizável (AgInt no REsp 1.505.692/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 02/08/2016). Por analogia, aplica-se à coação e fraude comprovadas. Considerando a gravidade dos fatos (coação com presença de terceiros, falsificação notarial, perda de único meio de transporte em crise financeira), a capacidade econômica dos réus, notadamente a Segunda, e o caráter pedagógico da punição, fixo a indenização em R$ 10.000,00, valor proporcional a casos análogos desta Unidade. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: I) RECONHECER a responsabilidade civil solidária dos réus Gudson Carlos Campos Figueiredo e Evelise Crespo Gonçalves Meister pelos atos ilícitos praticados; II) CONDENÁ-LOS, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), corrigidos pelo IPCA desde 28/12/2020 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ambos incidindo até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a atualização do montante (englobando juros e correção) obedecerá exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024; III) CONDENÁ-LOS, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, CC), ambos incidindo até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a atualização do montante (englobando juros e correção) obedecerá exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024. IV) CONDENÁ-LOS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC), observada a gratuidade deferida ao Autor. No processo eletrônico, a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se com baixa na distribuição Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Gustavo Henrique Silva Medeiros Juiz de Direito da 12ª Vara Cível de São Luís/MA