Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0812832-83.2017.8.10.00001.
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: THAIS ILUMINATA CESAR CAVALCANTE RECORRIDA: ANA MARIA MARQUES BEZERRA ADVOGADO: ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS (OAB/MA 11.858) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Estado do Maranhão, com fundamento no artigo 102, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, interpôs o recurso extraordinário em tela, visando à reforma das decisões exaradas pela Segunda Câmara Cível desta eg. Corte de Justiça, no julgamento dos Embargos de Declaração ID 9821956, opostos no Agravo Interno ID 7645070, interposto na Apelação Cível nº 0812832-83.2017.8.10.00001. Os autos se originam de ação ordinária revisional de vencimentos em face da conversão em URV proposta por Ana Maria Marques Bezerra em face do Estado do Maranhão, julgada improcedente pelo juízo a quo, por entender que não possui direito à incorporação em seus vencimentos do percentual de 11,98%, referente à perda salarial decorrente da conversão do Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), tendo em vista a existência de leis reestruturadoras da carreira (Sentença ID 4399897). A recorrente interpôs, assim, apelação cível, provida por decisão monocrática (ID 7508270), o que ensejou o manejo de agravo interno, desprovido à unanimidade, conforme Acórdão ID 9699576 e embargos declaratórios, também rejeitados no Acórdão 10638436. Restou consignado nas decisões objurgadas o seguinte entendimento: “o fato de existirem leis que criaram e reestruturam os cargos efetivos de professor no Estado (Leis nº 6.110/94 e nº 9.860/2013 não implica a absorção dos índices devidos, tendo em vista que, anterior a criação destas leis, existiam professores contratados ou designados que suportaram as perdas provenientes da conversão da URV, cálculos estas que só podem ser dirimidos em sede de liquidação de sentença.” Nas razões do recurso extraordinário, são apontados como malferidos os artigos 5º, XXXVI e 37, XVI, ambos da Constituição Federal. Embora devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. Em razão da observância obrigatória de entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 561.836/RN, julgado em regime de repercussão geral (Tema 5), os autos foram devolvidos à relatoria para reexame da matéria, consignando a relatoria não ser aplicável o juízo de retratação neste caso. É o breve relato. Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos específicos do recurso extraordinário, observo que o recorrente dedica capítulo próprio à demonstração da repercussão geral da questão constitucional suscitada, cuja apreciação é exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Porém, verifico que o acórdão recorrido diverge do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 561.836/RN, julgado em regime de repercussão geral (Tema 5). Vejamos: I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. O Pretório Excelso ao julgar o recurso extraordinário adrede citado, fixou limitação temporal para a incorporação do índice de URV à remuneração dos servidores públicos, decidindo que a situação fática que embasaria o percebimento de tal vantagem – as perdas salariais decorrentes da conversão da moeda para URV – deixaria de subsistir com a reestruturação remuneratória da carreira do servidor. Sendo assim, os autos foram devolvidos à relatoria para reexame da matéria, tendo a Segunda Câmara Cível do TJMA, considerado que é necessária expressa menção a absorção das diferenças de URV pela lei que opera reestruturação remuneratória da carreira, senão vejamos: No presente caso, volto a afirmar que inexiste na tese qualquer determinação de interpretação extensiva para alcançar leis que não tenham expressamente previsto a incorporação, não podendo adotar posicionamento diverso quando o TEMA 5 assim silencia. Se não há comando expresso no Precedente Qualificado (05) – quanto a dita incorporação de “FORMA TÁCITA” – não há como adotar a cognição que lei reestruturadoras com finalidades das mais diversas (desde a extinção de cargos, mudanças de simbologia de carreiras ou mesmo que venham a conceder reajuste ou revisão) tenham absorvido a URV, acarretando, com isto, prejudicar os direitos consolidados por esta corte quando da edição da Súmula 04 (TJMA), com lastro no tema nº 15 do STJ. Dessa feita, fundamentada a controvérsia na questão jurídica apresentada, com a devida análise pelo Tribunal de Justiça do juízo de conformidade entre o caso concreto e o tema já definido pelo STF, o caso é de envio à Corte Suprema, nos termos do art. 1.030, V, “c”1 ou 1.041, ambos do CPC2. Publique-se.
Decisão (expediente) - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL NÚMERO Intime-se. São Luís, 18 de abril de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: [...] c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. 2Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º.