Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO GOMES DE SOUSA - PI1885-A Promovido: MUNICIPIO DE CAXIAS e outros Advogados do(a)
REU: DENISE TRAVASSOS GAMA - MA7268-A, NEY BATISTA LEITE FERNANDES - MA5983-A SENTENÇA 1. Relatório A parte autora ajuizou ação pelo procedimento comum, alegando, em resumo, que: a) os réus instalaram energia elétrica no povoado Cocal apenas em 2005; b) os réus sempre cobraram taxa de iluminação pública, sem, todavia fornecer o serviço; c) a cobrança sem a contraprestação devida está enriquecendo ilicitamente os réus; d) a interrupção da energia elétrica está fazendo a parte autora a ter vários prejuízos; e) a situação está gerando grave constrangimento. Requereu, ao fim, a concessão de gratuidade da justiça, e a procedência da ação para restituir em dobro as quantias desembolsadas a custo de taxa de iluminação pública, bem como a indenização por danos morais e condenação a pagamento de honorários sucumbenciais. Em despacho, o Juízo recebeu a inicial e intimou o autor para comprovar a hipossuficiência alegada (ID 34556171). A parte autora procedeu o recolhimento das custas (ID 35898158). Citado, o Município de Caxias apresentou contestação (ID 45910497). Em sede de preliminar, impugnou o valor da causa e suscitou a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança e a inexistência de danos indenizáveis e requereu a improcedência da ação. Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos da contestação apresentada, e reiterou os pedidos da inicial (ID 49182555). Contestação da Equatorial Maranhão (ID 49256359). Na peça, alegou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva. Por sua vez, defendeu a validade da cobrança e informou que é mera arrecadadora do tributo, sustentando a ausência de danos indenizáveis. Réplica da parte autora à contestação apresentada pela Equatorial Maranhão (ID 49398374). A parte autora indicou rol de testemunha para oitiva (ID 81158574). O Município de Caxias e a Equatorial Maranhão informaram não ter mais provas a produzir (ID 82815818 e 81295364). Audiência de instrução e julgamento realizada em 20 de maio de 2025, com a presença das partes requeridas e ausência da parte autora. As requeridas fizeram remissão às contestações, requerendo o julgamento da lide no estado em que se encontra (ID 98976052). Certidão dando conta da não apresentação de alegações finais pela parte autora e pelo Município de Caxias (ID 109452836). Vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. Da Fundamentação 2.1 Da preliminar de ilegitimidade passiva A ilegitimidade passiva foi suscitada pela requerida, Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. A questão de fundo do processo diz respeito à relação tributária firmada entre o contribuinte (parte autora) e o Fisco Municipal, pelo qual se discute a legalidade ou não da cobrança de tributo instituído. Sendo assim, é patente reconhecer a ilegitimidade passiva da ré Equatorial Maranhão, visto que atua tão somente como mera arrecadadora do tributo, não sendo a responsável por sua instituição ou por sua imposição. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COSIP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. MERA ARRECADADORA DO TRIBUTO CONTROVERSO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA QUE MERECE SER REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00105315820198160035 São José dos Pinhais 0010531-58.2019.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Débora De Marchi Mendes, Data de Julgamento: 13/03/2023, 1ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 16/03/2023). Assim sendo, a preliminar levantada pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A deve ser acolhida, ante as razões supra, apenas quanto ao pedido de restituição tributária, extinguindo o feito sem resolução de mérito neste ponto específico, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Todavia, a referida requerida deve ser mantida no polo passivo para responder aos pedidos de indenização por danos materiais (queima de aparelhos) e morais, arguida na alegada falha na prestação do serviço de distribuição de energia, matéria afeta à sua responsabilidade operacional direta. 2.1 Da impugnação ao valor da causa Nos termos do que preceitua o art. 292, V, do CPC, o valor da causa será na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido. Assim sendo, tendo em vista que a parte autora almeja indenização material no valor de R$ 19.396,60 (dezenove mil, trezentos e noventa e seis reais e sessenta centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais no o valor de R$ 54.340,00 (cinquenta e quatro mil, trezentos e quarenta reais). Portanto, deve ser o valor da causa retificado para R$73.736,60 (setenta e três mil, setecentos e trinta e seis reais e sessenta centavos). 2.2 Do mérito A controvérsia reside em saber acerca da legitimidade da cobrança da Taxa de Iluminação Pública/Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, de cidadão que alega não usufruir, no local em que reside, de iluminação pública, bem como sobre os danos materiais e morais suportados pelo autor em razão da má prestação de serviços da requerida Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Inicialmente cumpre registrar que, apesar de intimado para comparecer à audiência de instrução e julgamento, o autor não compareceu e tampouco apresentou justificativa plausível para o não comparecimento. As partes requeridas, intimadas, estiveram representadas. Assim, nos termos do art. 385, §1º do CPC, o não comparecimento injustificado da parte para prestar depoimento pessoal admite ao juízo reputar verdadeiros os fatos afirmados pela parte contrária. Embora a confissão ficta não vincule absolutamente o julgador, ela integra o conjunto probatório e milita em desfavor do autor, que tinha o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO, ANTE O NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CONFISSÃO FICTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 385, § 1º DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL QUE SE PRESUME VÁLIDA. ENCAMINHAMENTO DA CARTA PARA O ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 274 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA QUE DECORRE DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DE CONTRATAÇÃO E REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA, ADEMAIS, DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00226343420218160001 Colombo, Relator.: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 05/04/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2025) (grifo nosso) Pois bem, a relação em discussão versa sobre a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), e não Taxa de Iluminação Pública, como alega a parte autora na inicial. Este fator ganha especial relevância para o deslinde prático do caso. A COSIP tem fundamento na Constituição Federal, que dispõe: Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III. Por sua vez, as taxas assentam fundamento no CTN, o qual expressa que as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (Art. 77, CTN). Tratando-se de tributos diversos, as regras aplicáveis também são diferentes. A COSIP possui natureza jurídica de contribuição sui generis (segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal), não se confundindo com taxa ou imposto, já que possui destinação específica, mas sem vinculação com a efetiva prestação do serviço individualizado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP). NATUREZA JURÍDICA DE" CONTRIBUIÇÃO SUI GENERIS "ASSENTADA PELA SUPREMA CORTE. TRIBUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM TAXA OU IMPOSTO, EIS QUE DESTINADO A CUSTEIO ESPECÍFICO, SEM VINCULAÇÃO COM A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INDIVIDUALIZADO. PARÂMETRO DE CÁLCULO DO VALOR. TESTADA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. LIBERALIDADE, SEGUNDO O TEXTO CONSTITUCIONAL, PARA ADOÇÃO DE TAL CRITÉRIO PELOS MUNICÍPIOS. FATOR QUE OBSERVA A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. [...]. III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V - Recurso extraordinário conhecido e impróvido' (RE 573675, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j. 25/03/2009)" (TJSC, Apelação n. 0059527-81.2004.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-04-2016) (grifos nossos). Assim sendo, mesmo que o cidadão eventualmente resida em local sem iluminação pública, usufrui de áreas de uso comum, tendo o dever de contribuir com a manutenção dos custos da iluminação pública, benefício de todos. Sobre o assunto, aliás: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. NATUREZA JURÍDICA FIRMADA PELO STF. "CONTRIBUIÇÃO SUI GENERIS", DESTINADO AO CUSTEIO ESPECÍFICO, SEM VINCULAÇÃO COM A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INDIVIDUALIZADO. DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO EFETIVA DO SERVIÇO. SENTENÇA REFORMADA. O Supremo Tribunal Federal firmou o posicionamento no sentido de que, além de constitucional, a contribuição de iluminação pública tem natureza jurídica de "contribuição sui generis". Isto significa dizer que, segundo o referido entendimento,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803934-89.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: ROQUE ANTONIO STRAK Advogado do(a)
trata-se de nova espécie tributária, com pressupostos e caracteres diferenciados, pois, segundo tal posicionamento, a COSIP não é taxa, uma vez que não exige a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte, pois serve ao custeio geral. Daí porque a ausência de efetiva prestação do serviço não é obstáculo para eximir o contribuinte ao pagamento da COSIP. [...] (TJ-SC - APL: 00041602220118240040 Laguna 0004160-22.2011.8.24.0040, Relator: Francisco Oliveira Neto, Data de Julgamento: 14/06/2016, Segunda Câmara de Direito Público). Não prospera, portanto, a pretensão trazida na inicial, pois para que ocorra o fato gerador da COSIP, não há necessidade de contraprestação pelo Município, de modo que, mesmo sem a efetiva disponibilização da iluminação pública ao contribuinte, a obrigação tributária nasce do poder de império delegado da Constituição, consistente na instituição e cobrança da exação. Dessa forma, ainda que se presuma que a iluminação pública na área tenha sido estabelecida de forma tardia, esta já existe, como bem demonstrou a municipalidade (ID 45910498), e sendo, portanto, regular exercício de poder de tributar, os pedidos formulados na inicial não devem ser acolhidos. Quanto aos pedidos de danos material e moral, a parte autora alega que a oscilação de energia causou inegável prejuízo e constrangimento, ao passo em que a parte ré nega os fatos e sustenta a inexistência de danos passíveis de indenização. Da análise detida dos autos, verifico que a parte autora não trouxe quaisquer provas dos danos material ou moral que poderiam sustentar o seu pedido e auxiliar o Juízo no estabelecimento de eventual quantia devida, como, por exemplo, notas fiscais de aquisição dos equipamentos danificados, comprovantes de gastos do reparo, protocolos de pedido de ressarcimento, reclamações administrativas ou outros documentos. Diante da ausência de provas robustas que demonstrem a gravidade do ocorrido e a real extensão dos danos alegados, entendo que não restou configurado ato ilícito por parte da ré Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. E, não havendo comprovação dos danos materiais e morais, a improcedência do seu ressarcimento é medida que se impõe. Nessa direção é o posicionamento deste e. Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação de indenização por dano material e moral – Ausência de prova do dano material e do abalo psíquico sofrido – Pressupostos ensejadores da responsabilidade do transportador não evidenciados – Dano moral não configurado – Autor que não se desincumbiu do seu ônus probatório – Artigo 373, I, do CPC – Improcedência mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10008858620238260035 Águas de Lindóia, Relator.: Correia Lima, Data de Julgamento: 28/06/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024). 3. Dispositivo
Ante o exposto, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I do CPC, DEIXO DE ACOLHER OS PEDIDOS formulados na petição inicial. Julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação à Equatorial Maranhão Distribuidora S/A, apenas quanto ao pedido de restituição tributária diante da sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos réus, os quais estabeleço em 5% sobre o valor da causa, para cada um. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. CAXIAS, data de assinatura no sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito auxiliar de entrância final respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias