Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JAIME LOPES DE MENESES FILHO - MA5796-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida IVONE FERREIRA DA SILVA por para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: SENTENÇA
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0006852-13.2013.8.10.0040 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE(S): A. REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. REQUERIDA(S): IVONE FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente A. REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA., por Advogado do(a)
Trata-se de demanda proposta por A. REGIÃO TOCANTINA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA em face de IVONE FERREIRA DA SILVA, todos qualificados nos autos. Apesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou manifestação acerca da digitalização dos autos (id. 71894489). Após, a parte autora fora intimada para apresentar manifestação acerca da certidão de 102979570, deixando escoar novamente o prazo sem manifestação (id. 111785740). A parte autora não deu prosseguimento ao feito. Relatei. Decido. Após analisar detidamente os autos, verifico que a parte autora, intimada, não promoveu andamento ao feito. Sabe-se que o processo é regido por normas de Direito Público e tem por finalidade trazer a paz social, não estando à disposição das partes gerirem de acordo com seus interesses particulares e contra os interesses da Administração da Justiça. Admitir-se a tese da perpetuação da tramitação processual seria uma forma de fomentar a instauração de insegurança jurídica, visto que a parte interessada deve promover o impulsionamento do feito no momento oportuno. De fato, vislumbrou-se o desinteresse da parte requerente no regular andamento do feito. Tem-se, portanto, o abandono da causa. Tal situação não se coaduna com o princípio da cooperação dos sujeitos processuais (art. 6°, novo CPC). Em consequência, deve ocorrer a extinção do processo, diante da inércia da parte autora. Inteligência do art. 485, inciso III, do mesmo diploma processual. Ao teor do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual fixo 10% (dez por cento) do valor dado à causa, pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos. IMPERATRIZ, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Terça-feira, 21 de Maio de 2024. GEISA COBAS XAVIER Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 112490