Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSENDO LIMA RIBEIRO Advogado do(a)
AUTOR: JOSE SALOMAO FONSECA MOREIRA JUNIOR - MA10870
REU: MUNICIPIO DE ALCANTARA Advogados do(a)
REU: DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA - MA9022-A, FLAVIO VINICIUS ARAUJO COSTA - MA9023-A, TARSIS COELHO DA CUNHA AZEVEDO - MA20582-A D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA Processo nº. 0000723-41.2018.8.10.0064 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o MUNICÍPIO DE ALCÂNTARA alega, em síntese, a necessidade de adequação do índice de atualização monetária e dos juros ao disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021, que instituiu a Taxa Selic como índice único para fins de correção monetária, compensação da mora e remuneração do capital nas condenações impostas à Fazenda Pública. A planilha apresentada pelo executado (ID 128200508) indicou o montante de R$ 20.975,04 (vinte mil, novecentos e setenta e cinco reais e quatro centavos) como valor total da obrigação, já atualizada nos termos da referida emenda constitucional. Intimado, o exequente, ROSENDO LIMA RIBEIRO, manifestou-se expressamente em concordância com os cálculos apresentados pela parte executada, conforme petição de ID 146377102. A concordância foi certificada nos autos (ID 152087072). Eis o relatório. Após fundamentar, DECIDO. Ressalte-se que a EC 113/2021, em seu art. 3º, determina de forma expressa que a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora, inclusive em precatórios, deve observar, uma única vez até o efetivo pagamento, a aplicação da Taxa Selic, acumulada mensalmente. O valor apresentado pelo executado, portanto, respeita os parâmetros constitucionais atualmente vigentes e reflete a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal quanto à sua aplicabilidade imediata. Dessa forma, ausente controvérsia entre as partes e estando os cálculos apresentados de acordo com os critérios legais, HOMOLOGO o valor de R$ 20.975,04 (vinte mil novecentos e setenta e cinco reais e quatro centavos), apresentado pelo executado, para que produza os efeitos legais. Intime-se da decisão. Transitada em julgado e tratando-se valor que ultrapassa o teto de RPV do Município de Alcântara, nos termos da Lei nº. 471/2017, PROCEDA a Secretaria aos atos necessários para formalização do Precatório ENCAMINHANDO-O ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Cumpra-se. Alcântara (MA), 27 de junho de 2025. Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Titular da Comarca de Alcântara