Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ CARLOS MARTINS GONCALVES ADVOGADO(A): DAVID ROBERTH DINIZ BORGES - OAB MA16504-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL EM CONTA-CORRENTE. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE JUROS MORATÓRIOS. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. ABUSIVIDADE DE JUROS MORATÓRIOS NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A contratação de empréstimo pessoal em conta-corrente de beneficiário do INSS difere em forma e conteúdo dos empréstimos consignados com descontos diretos no benefício de aposentadoria. Nestes, há regulamentação específica, com limitações dos juros remuneratórios e dos descontos máximos, que se efetivam pelo próprio INSS antes do depósito na conta do beneficiado. Já o empréstimo pessoal se aperfeiçoa, normalmente, diretamente com o banco por meio de uso de cartão e senha em caixa eletrônico ou no balcão de atendimento, sendo debitado por saldo remanescente depositado na conta do usuário. 2. Em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº. 1.633.785 – SP, ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017), a responsabilidade da instituição bancária deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 3. Não reconhecida a ilicitude da cobrança ou abusividade dos juros remuneratórios aplicados nos casos de empréstimos pessoais, incide os juros moratórios a partir do inadimplemento, nos termos dos temas repetitivos 28, 29 e 30 do STJ. 4. Apelação cível desprovida. DECISÃO Versam os presentes autos sobre recurso de Apelação Cível interposto por LUIZ CARLOS MARTINS GONÇALVES, irresignado com a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Comarca de Cururupu/MA (id 17052921), que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Anulatória de Cobrança Indevida, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta contra o BANCO BRADESCO S.A. A sentença afastou a ilicitude da cobrança por não ter o autor demonstrado vício no contrato, com impugnação genérica dos débitos referentes a empréstimos pessoais em sua conta-corrente, destacando-se, ainda, que os juros de mora imputados de abusivos foram decorrentes do inadimplemento, no exercício regular do direito. (ID 17052921) O apelo sustenta a abusividade das cobranças “MORA CRED PESS E MORA ENCARGOS” já que o desconto é automático e se há atraso é somente de alguns dias. Assim, questiona a abusividade dos juros, aduz que o autor é idoso e hipossuficiente na relação bancária, tendo ocorrido falha na prestação dos serviços na falta de informação sobre os juros abusivos. Requer a reforma da sentença para que seja nula a cobrança a título de “Mora Cred Pess”, ou limitada a cobrança da mora a 1% (um por cento), restituição em dobro do valor cobrado e danos morais compensatórios (ID 17052925). Contrarrazões apresentadas sob o ID 17052929, ratificando os fundamentos da sentença e expondo extrato dos empréstimos pessoais e da mora quando não há saldo suficiente para o débito, mesmo este sendo automático na conta. Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do apelo, mas sem opinar sobre o mérito (ID 18672187). É o suficiente relatório. Decido. Interposto a tempo e modo, conheço do recurso uma vez que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Pontua-se que, embora não mereça louvor, a fundamentação por referência, ou per relationem, principalmente em demandas idênticas que se repetem diuturnamente nos Tribunais, acolhe técnica de julgamento eficaz e dá resposta ao jurisdicionado em tempo razoável e dentro do devido processo legal. Ressalta-se, porém, em que pese ser admitida a utilização da decisão per relationem, o Superior Tribunal de Justiça afirma que “para que não haja ilegalidade, o órgão judicial, ao se valer de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, deve adicionar motivação que justifique a sua conclusão, com menção a argumentos próprios” (AgRg no HC 613.826/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 2/12/2020). Com efeito, acolho os fundamentos da sentença, que reproduzo o essencial: “In casu, o autor afirmou que, contratou três empréstimos com a requerida, quais sejam: contrato contrato 328274317 no valor de R$ 360,00 em setenta e duas parcelas de R$ 9,86; contrato 429417078, no valor de R$ 1.340,34 em 24 parcelas de R$ 177,87 e; contrato 337896827 no valor de R$ 390,00 em 48 parcelas de R$ 36,80. Alega que apesar de efetuar os pagamentos nas datas do vencimento, que fora cobrada em juros exorbitantes ("MORA CRED PESS"), os quais superariam o índice de 1% a.m nos moldes determinados no contrato, de modo que em alguns meses, praticamente não recebe qualquer valor de seu benefício. Analisando com detida minúcia os extratos juntados, observo que à autora não assiste qualquer direito, não podendo se utilizar do judiciário com intento de eximir-se das obrigações legitimamente firmadas no pleno exercício de sua autonomia privada. De começo, vejo que, diferentemente do alegado, a requerente possui, além dos mútuos indicados, desde o ano de 2019, uma série de outros empréstimos contratados dos anos, a título de exemplo, vejamos: contrato n. 366473292, de 6 parcelas de R$ 41,43, com primeira parcela a ser debitada em 27/05/2019 (sem saldo encontrado para fazer face a dívida); contrato 352982747 com 24 parcelas de R$ 53,23; contrato n. 359894446 com 06 parcelas de R$ 66,22; contrato 340150587, com 24 parcelas de R$ 27,42; Contrato n. 368919535 com 72 parcelas de R$ 55,49; Contrato n. 337697365 com 12 parcelas de R$ 73,09; entre tantos outros nos anos seguintes. Conforme se observa dos extratos juntados, a cobrança efetuada sob a rubrica “MORA CRED PESS” se deu de forma legítima, já que, diferentemente do alegado pela requerente, em todas as hipóteses de sua incidência, fora motivada pela ausência de saldo na data do vencimento dos empréstimos, seja parcial ou total, situação deflagrada grandemente pela enorme quantidade de empréstimos contratados pelo autor. Além do mais, em nenhuma das hipóteses dos descontos, vislumbro a cobrança única e simplesmente do juros, mas sim, da parcela do mútuo somada ao juros contratualmente previstos. Com relação aos juros de mora, estes são devidos a partir do inadimplemento, ou seja, a contar do vencimento de cada parcela, tendo em vista que se está a tratar de obrigação positiva e líquida, devendo ser observada a regra do artigo 397 do Código Civil, in verbis: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. O devedor deverá responder pelos juros, consoante o artigo 395 do Código Civil, cujo termo inicial, no caso em exame, é a data de vencimento de cada parcela, por se tratar de mora ex re. Segue jurisprudência acerca da matéria: [...] Por conseguinte, o deferimento do pleito inicial encontra óbice no instituto da venire contra factum proprium, desdobramento da função limitadora do princípio da boa-fé objetiva, que veda o comportamento contraditório entre as partes de uma relação jurídica.
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800066-64.2022.8.10.0084
Ante o exposto, com base no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, para todos os efeitos legais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. Custas e honorários pela parte autora, estes à razão de 10% sobre o valor da causa, as quais suspendo a exigibilidade considerando que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (ID 17052921) Assim,
trata-se de impugnação de cobrança decorrente de juros de mora em empréstimo pessoal, não se confundindo com empréstimos consignados sobre os benefícios do aposentado do INSS. Nesses o desconto é feito pelo próprio INSS e diretamente no benefício do aposentado. Naquele o desconto é realizado na conta-corrente do usuário, aposentado do INSS, mas somente se efetiva o pagamento se houver saldo com capacidade de pagar os empréstimos pessoais. Acaso não haja o saldo suficiente se opera o juros moratórios do empréstimo pessoal, nos exatos termos já citados pela sentença. Devidamente aplicado o exercício regular do direito de se cobrar o juros moratórios, merece destaque precedente já pacificado no STJ sobre os juros de mora, conforme acórdão da Min. Nancy Andrigui: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. [...] ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. [...] Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Nesse contexto, a sentença de improcedência foi devida pois a contestação apresentada demonstrou que a cobrança impugnada se trata de juros moratórios advindos da inadimplência de empréstimo pessoal, não vindo o autor se desincumbir de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo das cobranças a título de “MORA CRED PESS”. Do exposto, conforme art. 932, III c/c 1.011, I, ambos do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator