Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA GORETH VIEIRA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANA SOUSA FALCAO MELO - MA17285
REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAGO DA PEDRA e outros Advogado do(a)
REU: MILA CHRISTY DIAS VALERIO - MA18531 Advogados do(a)
REU: BRUNO PINHEIRO SOUZA - MA18364, DANIEL DOMINGUES DE SOUSA FILHO - MA10708-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão dos embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença, intimo o exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua manifestação. Lago da Pedra/MA, 24 de junho de 2026 SILVANDA OLIVEIRA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0800143-48.2021.8.10.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
25/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/06/2026, 11:03
Petição (Petição (outras))
24/06/2026, 10:16
Ato ordinatório
24/06/2026, 09:09
Decurso de Prazo
19/06/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA GORETH VIEIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAGO DA PEDRA e outros Advogado do(a)
AUTOR: JULIANA SOUSA FALCAO MELO - MA17285 DESPACHO Certifique-se acerca da tempestividade da impugnação apresentada, sendo esta tempestivas,
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800143-48.2021.8.10.0039 intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)
26/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
25/05/2026, 20:10
Mero expediente
19/05/2026, 10:04
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 11:17
Decurso de Prazo
13/03/2026, 11:39
Decurso de Prazo
13/03/2026, 11:39
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 21:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: MARIA GORETH VIEIRA ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: JULIANA SOUSA FALCAO MELO - MA17285 PARTE
REQUERIDA: MUNICIPIO DE LAGO DA PEDRA e outros ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: MILA CHRISTY DIAS VALERIO - MA18531 Advogados do(a)
REU: BRUNO PINHEIRO SOUZA - MA18364, DANIEL DOMINGUES DE SOUSA FILHO - MA10708-A DESPACHO Inicialmente, caso ainda não realizado, proceda-se à juntada de certidão de trânsito em julgado da sentença, bem como a retificação dos autos para a classe correspondente. Tratam os presentes autos de Cumprimento de Sentença contra o MUNICIPIO DE LAGO DA PEDRA e OUTROS, que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, devendo preliminarmente à requisição do pagamento, ser observado o disposto no art. 535 do NCPC, inaugurando o rito da Execução contra a Fazenda Pública, na linha dos precedentes jurisprudenciais. Assim, considerando a planilha de débito apresentada pela parte exequente, determino a citação do ente, por via eletrônica, por seu Procurador habilitado nos autos, nos termos do art. 75, inciso III, do NCPC, para, querendo, IMPUGNAR a execução do débito principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais (se houver), no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do NCPC, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO. Decorrido o prazo in albis sem impugnação pelo executado, ou havendo concordância com os cálculos apresentados, nos termos do art. 535, § 3º, do NCPC, certifique-se e expeça-se RPV ou Ofício-Precatório, conforme os valores indicados na planilha acostada aos autos, COM RELAÇÃO AO DÉBITO PRINCIPAL, FICANDO EXCLUÍDA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS MOLDES DO ART. 85, §7º do NCPC, com as cautelas de estilo, de acordo com o modelo da Resolução 10/2017-TJMA. Ressalta-se que a multa prevista no §1º do art. 523 do NCPC não se aplica à Fazenda Pública, na forma do §2º do art. 534 do mesmo Diploma Legal. Advirta-se, por oportuno, que desatendida a requisição judicial, poderá ser, imediatamente, determinado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal. Cumprida a diligência e devolvidos os autos, com ou sem manifestação, certifique-se se houve o pagamento da presente requisição no prazo epigrafado. Confirmado o pagamento, expeça-se Alvará Judicial em favor do autor e de seu advogado, quanto aos seus respectivos créditos, devendo ser intimado, via PJE. Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, mediante bloqueio, via Sisbajud, nas contas do executado, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013. Confirmada a disponibilidade do numerário, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte exequente, intimando por intermédio de seu advogado, via DJe, para comparecer perante a Secretaria Judicial para levantamento da quantia bloqueada. Fica desde já advertido o advogado da parte que deverá comprovar nos autos o pagamento do selo oneroso para fins de expedição do crédito correspondente aos honorários sucumbenciais, se houver, uma vez que o benefício de gratuidade judiciária não se estende ao mesmo, conforme orientação da Diretoria do FERJ. Em seguida, confirmado o pagamento, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Por oportuno, certifique-se nos autos do processo físico, informando a distribuição do cumprimento de sentença por via eletrônica, arquivando-se em seguida os autos físicos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0800143-48.2021.8.10.0039 PARTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA GORETH VIEIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAGO DA PEDRA e outros Advogado do(a)
AUTOR: JULIANA SOUSA FALCAO MELO - MA17285 DESPACHO Certifique-se acerca da tempestividade da impugnação apresentada, sendo esta tempestivas,
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800143-48.2021.8.10.0039 intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)
26/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
25/05/2026, 20:10
Mero expediente
19/05/2026, 10:04
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 11:17
Decurso de Prazo
13/03/2026, 11:39
Decurso de Prazo
13/03/2026, 11:39
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 21:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: MARIA GORETH VIEIRA ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: JULIANA SOUSA FALCAO MELO - MA17285 PARTE
REQUERIDA: MUNICIPIO DE LAGO DA PEDRA e outros ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: MILA CHRISTY DIAS VALERIO - MA18531 Advogados do(a)
REU: BRUNO PINHEIRO SOUZA - MA18364, DANIEL DOMINGUES DE SOUSA FILHO - MA10708-A DESPACHO Inicialmente, caso ainda não realizado, proceda-se à juntada de certidão de trânsito em julgado da sentença, bem como a retificação dos autos para a classe correspondente. Tratam os presentes autos de Cumprimento de Sentença contra o MUNICIPIO DE LAGO DA PEDRA e OUTROS, que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, devendo preliminarmente à requisição do pagamento, ser observado o disposto no art. 535 do NCPC, inaugurando o rito da Execução contra a Fazenda Pública, na linha dos precedentes jurisprudenciais. Assim, considerando a planilha de débito apresentada pela parte exequente, determino a citação do ente, por via eletrônica, por seu Procurador habilitado nos autos, nos termos do art. 75, inciso III, do NCPC, para, querendo, IMPUGNAR a execução do débito principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais (se houver), no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do NCPC, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO. Decorrido o prazo in albis sem impugnação pelo executado, ou havendo concordância com os cálculos apresentados, nos termos do art. 535, § 3º, do NCPC, certifique-se e expeça-se RPV ou Ofício-Precatório, conforme os valores indicados na planilha acostada aos autos, COM RELAÇÃO AO DÉBITO PRINCIPAL, FICANDO EXCLUÍDA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS MOLDES DO ART. 85, §7º do NCPC, com as cautelas de estilo, de acordo com o modelo da Resolução 10/2017-TJMA. Ressalta-se que a multa prevista no §1º do art. 523 do NCPC não se aplica à Fazenda Pública, na forma do §2º do art. 534 do mesmo Diploma Legal. Advirta-se, por oportuno, que desatendida a requisição judicial, poderá ser, imediatamente, determinado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal. Cumprida a diligência e devolvidos os autos, com ou sem manifestação, certifique-se se houve o pagamento da presente requisição no prazo epigrafado. Confirmado o pagamento, expeça-se Alvará Judicial em favor do autor e de seu advogado, quanto aos seus respectivos créditos, devendo ser intimado, via PJE. Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, mediante bloqueio, via Sisbajud, nas contas do executado, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013. Confirmada a disponibilidade do numerário, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte exequente, intimando por intermédio de seu advogado, via DJe, para comparecer perante a Secretaria Judicial para levantamento da quantia bloqueada. Fica desde já advertido o advogado da parte que deverá comprovar nos autos o pagamento do selo oneroso para fins de expedição do crédito correspondente aos honorários sucumbenciais, se houver, uma vez que o benefício de gratuidade judiciária não se estende ao mesmo, conforme orientação da Diretoria do FERJ. Em seguida, confirmado o pagamento, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Por oportuno, certifique-se nos autos do processo físico, informando a distribuição do cumprimento de sentença por via eletrônica, arquivando-se em seguida os autos físicos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0800143-48.2021.8.10.0039 PARTE
14/01/2026, 00:00
Mero expediente
18/11/2025, 10:53
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 20:09
Evolução da Classe Processual
06/08/2025, 20:08
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 19:25
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:12
Documento (Certidão)
03/07/2025, 08:06
Recebimento (competência exclusiva)
03/07/2025, 08:06
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA Procuradora: Mila Christy Dias Valério APELADA: MARIA GORETH VIEIRA Advogada: Juliana Sousa Falcão Melo – OAB/MA 17.285 Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800143.48.2021.8.10.0039
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Lago da Pedra contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra, que julgou parcialmente procedente a ação, condenando o Município a pagar o FGTS de toda a contratualidade da Autora (01.05.2017 até 12.2020), no importe de 8% sobre o valor da remuneração bruta paga a autora no período (art. 15 da Lei nº 8.036/1990), sendo atualizada a condenação mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), desde a citação. Condenou as partes litigantes a pagarem de forma proporcional às custas e os honorários advocatícios, a teor do disposto no § 10, c/c art. 86 e 87 do Código de Processo Civil, que fixo em 10% sobre o valor da causa, art. 85, § 2º, do CPC. O Município fundamenta seu recurso na alegação de que a contratação da apelada ocorreu sem prévia aprovação em concurso público, razão pela qual a nulidade do vínculo jurídico impediria o pagamento do FGTS. Postula, assim, a reforma da sentença para afastar tal condenação. Em contrarrazões, a parte recorrida sustenta que a decisão deve ser integralmente mantida, visto que a contraprestação pecuniária pelas verbas trabalhistas devidas decorre do efetivo desempenho da função pública. Argumenta que o simples fato de a contratação ter sido realizada sem concurso não exime o ente público da obrigação de adimplir direitos mínimos assegurados pela Constituição Federal, impedindo-se o enriquecimento ilícito da Administração. Requereu a majoração dos honorários. A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse na lide. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Como relatado, insurge-se a municipalidade quanto à condenação de pagamento FGTS em favor da ora apelada, contratada para o cargo de digitador do período de 01/05/2017 a 03/12/2020. Inicialmente, destaco que a requerente juntou documentos comprovando seu vínculo com a Administração, como contratada. Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público sem aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas o saldo de salários, em face da contraprestação de serviços, e os depósitos de FGTS, nada mais, conforme Súmula 363 do TST. Com efeito, a Súmula 363 do TST restringe os direitos provenientes do contrato nulo aos salários e aos depósitos do FGTS. Conforme disposto no art. 37, II, da CF/88, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de prova ou de provas e títulos. As exceções previstas no próprio texto constitucional dizem respeito às nomeações para cargo em comissão e aos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Da leitura do texto constitucional acima colacionado, é certo que preenchidos os requisitos da transitoriedade e da excepcionalidade do interesse público, é legítima a realização de contratação temporária pela Administração Pública, não havendo que se falar em burla à exigência do concurso público. O Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à sistemática de repercussão geral, assentou a seguinte tese quanto aos requisitos de validade de tais contratações: TEMA 612/STF (RE nº 658.026/MG) - Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Assim sendo, ante o caráter excepcionalíssimo da contratação em tela, cabe ao ente público contratante (apelante) demonstrar a presença dos seus pressupostos autorizativos, em especial a edição de lei municipal autorizativa, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ademais, a própria natureza das funções para as quais a requerente fora contratada – digitadora– evidencia a impossibilidade da utilização do instituto da contratação temporária, visto que se trata de serviço ordinário de necessidade permanente, comum na praxe administrativa. Nesse ponto, o que se verifica é que a parte autora juntou aos autos cópia de seus contracheques referentes ao período da contratação, por meio dos quais se verifica que o demandante foi contratado, informação que basta para comprovar o vínculo havido entre as partes e o exercício, do autor, na função objeto do contrato. Nesse contexto, também na esteira de entendimento assentado pelo Pretório Excelso, tem-se que a declaração de nulidade da contratação realizada em desconformidade com a ordem constitucional em vigor, gera para o Município (requerido) o dever de efetuar o pagamento das verbas relativas a FGTS e dos salários, pelos serviços prestados, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública. Confira-se: TEMA 916/STF (RE nº 765320/MG) - A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Assim, deve ser mantida a sentença que condenou o ente público ao pagamento de FGTS, em razão do contrato nulo desde a origem.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Em razão da sucumbência recursal, majoro a verba honorária para o percentual de 15%. Publique-se e cumpra-se. Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís/MA, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
12/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/02/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 17:51
Publicação
24/01/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: MARIA GORETH VIEIRA ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: JULIANA SOUSA FALCAO MELO - MA17285 PARTE
REQUERIDA: MUNICIPIO DE LAGO DA PEDRA e outros ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: MILA CHRISTY DIAS VALERIO - MA18531 Advogados do(a)
REU: BRUNO PINHEIRO SOUZA - MA18364, DANIEL DOMINGUES DE SOUSA FILHO - MA10708-A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o o Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, notifico a parte recorrida para apresentação das Contrarrazões Recursais, no prazo legal. Lago da Pedra/MA, Quarta-feira, 22 de Janeiro de 2025. SILVANDA OLIVEIRA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0800143-48.2021.8.10.0039 PARTE
23/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2025, 08:32
Documento (Certidão)
22/01/2025, 08:31
Petição (Apelação)
21/01/2025, 21:28
Decurso de Prazo
30/11/2024, 03:59
Decurso de Prazo
30/11/2024, 03:59
Publicação
14/11/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MARIA GORETH VIEIRA ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: JULIANA SOUSA FALCAO MELO - MA17285 PARTE
REQUERIDA: MUNICIPIO DE LAGO DA PEDRA e outros ADVOGADO: Advogado do(a)
REU: MILA CHRISTY DIAS VALERIO - MA18531 Advogados do(a)
REU: BRUNO PINHEIRO SOUZA - MA18364, DANIEL DOMINGUES DE SOUSA FILHO - MA10708-A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO À PERCEPÇÃO APENAS DOS DEPÓSITOS DO FGTS E SALDO DOS SALÁRIOS NÃO PAGOS. TEMA 916 STF. VERBAS RELATIVAS A FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE.
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0800143-48.2021.8.10.0039 PARTE
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARIA GORETH VIEIRA em face do MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA/MA e PRIME PRESTADORA LTDA, requerendo, em síntese, a percepção de verbas rescisórias (13º salário, férias, adicional de 1/3, e depósitos do FGTS), após a extinção do contrato de trabalho. Com a inicial juntou documentos, (id. 40040672 e seguintes). A Requerida PRIME PRESTADORA LTDA., apresentou defesa alegando sua ilegitimidade passiva, (id. 47578092). O Município de Lago da Pedra em sua contestação arguiu preliminares, e no mérito pugnou pela improcedência do pedido, (id. 53775100). Eis o necessário a relatar. Decido. De início, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Requerida PRIME PRESTADORA LTDA., tendo em vista que não há qualquer documento que demonstre vínculo empregatício entre a parte autora e a Requerida. Com efeito, os contracheques juntados à inicial mostram que a parte autora foi contratada pelo Município de Lago da Pedra/MA. Por conseguinte, rejeito a preliminar de incompetência da justiça comum para julgar a presente demanda, uma vez que é pacifico na jurisprudência que cada a justiça estadual. Nesse sentido, é o julgado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR CAUSA INSTAURADA ENTRE O PODER PÚBLICO E SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO, APÓS CONSTITUIÇÃO DE 1988. [...] (ARE 1179455 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020). No mérito, cinge-se a controvérsia em torno do direito de ex-servidora à percepção de verbas rescisórias (13º salário, férias, adicional de 1/3, e depósitos do FGTS), após a extinção do contrato de trabalho que celebrou com o Município de Lago da Pedra/MA. Em síntese, alega a parte autora que foi admitida e trabalhou para o Município Reclamado no período de 05 maio de 2017 a dezembro de 2020, porém, deixou de receber, por ocasião da demissão injusta, as verbas rescisórias e indenizatórias decorrentes do contrato de trabalho. A Constituição da República consagrou que a contratação de agentes públicos ocorre, em regra, por meio de concurso público, na forma do artigo 37, II, da CRFB/1988. As principais exceções ao concurso público são os cargos de confiança para o exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, da CRFB/1988); bem como a contratação temporária por excepcional interesse público (art. 37, IX, da CRFB/1988). A inobservância do concurso público, notadamente quando ausentes as exceções acima expostas, conduz à nulidade da contratação, nos termos do artigo 37, §2º da CRFB/1988: “Art. 37. (…) § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”. A jurisprudência pátria reconhece que a contratação sem concurso público não gera efeitos jurídicos válidos, tão somente garante ao contratado a percepção de saldo de salário e levantamento do FGTS, na forma do artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, cujo teor é transcrito: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) Parágrafo único. O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001). Conforme entendimento do STF consagrado na Tese 308 de Repercussão Geral, “A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS”. Em reforço, a Tese 191 de Repercussão Geral reforça a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990: “É constitucional o art.19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço- FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário”. Ademais, a Súmula 466 do STJ dispõe: “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público”. No caso em tela, verifica-se que inexiste comprovação de que a requerente foi contratada por meio de concurso público. As funções supostamente exercidas pela parte autora não refletem exceção à regra do concurso público, uma vez que não se trata de atividade de direção, chefia ou assessoramento (art. 37, V, da CRFB/1988). Tampouco consta nos autos a demonstração de contratação por excepcional interesse público (art. 37, IX, da CRFB/1988). Entretanto, não restam dúvidas de que a requerente prestou serviços ao requerido, pelo que se extrai dos documentos acostados aos autos (id. 40040648), foi a trabalhadora, de fato, contratada pela Administração, para exercer, precariamente, a função de “digitadora”. Nos moldes apresentados nos autos, a contratação foi nula, visto que não decorreu de concurso público, tampouco se caracterizou como cargo de confiança ou situação de contratação temporária por excepcional interesse público. Assim, reconhecida a nulidade da contratação da parte autora, não há o que se falar em pagamento de diferenças salariais decorrentes do piso nacional. Ademais, a remuneração do servidor público está adstrita ao princípio da legalidade, nos termos do artigo 37, X, da CRFB/1988. Quanto ao FGTS, é devida a condenação do requerido, uma vez que restou evidenciado nos autos que a contratação da autora foi nula, consoante jurisprudência dos Tribunais Superiores e artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990. Portanto, é devido o pagamento de FGTS relativo a toda a contratualidade da autora, a saber, 01 de maio de 2017 até dezembro de 2020, no percentual de 8% sobre o valor da remuneração bruta paga a autora no período trabalhado. O percentual de 40% calculado sobre os depósitos de FGTS referem-se a um direito previsto na CLT, o qual não é extensível aos servidores públicos estatutários. A contratação nula apenas gera direito ao levantamento dos depósitos de FGTS, sem a multa rescisória de 40%. Cuida-se da jurisprudência dos Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROFESSORA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PERMANENTE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90. DEPÓSITOS DE FGTS DEVIDOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. É nulo o contrato de trabalho de que não se ajusta ao vínculo temporário em razão de exercer, a contratada, serviços ordinários da Administração Pública, não se tratando de situação emergencial, excepcional e transitória (art. 37 IX CF/88). 2. Nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, é devido o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS (sem a multa rescisória de 40%) na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (RE 596.478, julgado com repercussão geral). 3. No RE nº 658.026, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 09/04/2014, o STF decidiu o tema de repercussão geral nº 612, fixando a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração". 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal foi, ainda, reafirmada quando do julgamento do tema nº 916 de repercussão geral, descrito como "efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal. A tese então fixada foi a seguinte: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS". 5. No caso dos autos, não há dúvidas de que a contratação é nula, segundo os parâmetros fixados pela Corte Suprema, pois a apelada foi contratada para "serviços ordinários permanentes do Estado" que estão no espectro das "contingências normais da Administração". 6. Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0001643-34.2021.8.27.2716, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 31/08/2022, juntado aos autos em 14/09/2022 09:55:04) (grifou-se). Assim, tratando-se de contratações em desacordo com a ordem constitucional, e por isso nulas, é reconhecido o direito da parte autora ao recebimento dos depósitos relativos ao FGTS e saldo de salário, se existente. Com efeito, a pretensão da parte autora merece parcial provimento, nos moldes acima apontados. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Município de Lago da Pedra/MA a pagar o FGTS de toda a contratualidade da Autora (01.05.2017 até 12.2020), no importe de 8% sobre o valor da remuneração bruta paga a autora no período (art. 15 da Lei nº 8.036/1990), sendo atualizada a condenação mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), desde a citação. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, conforme arts. 98 e 99 do CPC, por não vislumbrar nos autos nada que afaste a alegação de hipossuficiência. Condeno as partes litigantes a pagarem de forma proporcional às custas e os honorários advocatícios, a teor do disposto no § 10, c/c art. 86 e 87 do Código de Processo Civil, que fixo em 10% sobre o valor da causa, art. 85, § 2º, do CPC. Considerando o deferimento do pedido de justiça gratuita à parte autora, fica suspensa a exigibilidade da condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à reexame necessário, nos termos art. 469, III, CPC/2015). Após trânsito em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA (data e assinatura). Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A15
05/11/2024, 00:00
Procedência em Parte
25/10/2024, 11:00
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 10:00
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:33
Publicação
22/05/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: MARIA GORETH VIEIRA ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: JULIANA SOUSA FALCAO MELO - MA17285 PARTE
REQUERIDA: MUNICIPIO DE LAGO DA PEDRA e outros ADVOGADO: Advogado do(a)
REU: MILA CHRISTY DIAS VALERIO - MA18531 Advogados do(a)
REU: BRUNO PINHEIRO SOUZA - MA18364, DANIEL DOMINGUES DE SOUSA FILHO - MA10708-A DESPACHO
Despacho (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0800143-48.2021.8.10.0039 PARTE Intime-se a parte autora para manifestar acerca da petição id. 87498965, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura eletrônica. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A15
21/05/2024, 00:00
Mero expediente
17/05/2024, 19:21
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 12:35
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 17:10
Audiência (conciliação)
08/02/2023, 13:00
Decurso de Prazo
21/01/2023, 22:44
Decurso de Prazo
04/01/2023, 20:40
Decurso de Prazo
04/01/2023, 20:40
Decurso de Prazo
04/01/2023, 20:40
Publicação
26/12/2022, 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2022, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800143-48.2021.8.10.0039.
AUTOR: JULIANA SOUSA FALCAO MELO - MA17285 MUNICIPIO DE LAGO DA PEDRA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: MILA CHRISTY DIAS VALERIO - MA18531 Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANIEL DOMINGUES DE SOUSA FILHO - MA10708-A ATO ORDINATÓRIO Art.2° - Provimento 10/2009/CGJ/MA 1. Cumprindo a determinação do MM. Juiz, Dr. Marcelo Santana Farias, Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, fica designado o dia 07/02/2023 16:30, para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento), que ocorrerá na sala virtual de audiências da 1ª Vara, via videoconferência através do link: https//vc.tjma.jus.br/vara1lped, login: nome da pessoa e senha: tjma1234. 2. No demais transcrevo o despacho que determinou a designação da audiência: 01.
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177-A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA GORETH VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) Designo que seja o feito incluído em pauta para realização de audiência de Instrução e Julgamento, na forma do art. 358, caput e seguintes, Código de Processo Civil, em data a ser fixada pela Secretaria Judicial por ato ordinatório. 02. No prazo de 10 (dez) dias a partir da intimação deste despacho, cada parte poderá arrolar no máximo 10 (dez) testemunhas, limitando-se até 3 (três), para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, §§ 4º e 6º, Código de Processo Civil, 03. Ficam advertidas as partes de que o não comparecimento à audiência poderá resultar na dispensa da produção probatória, nos termos do art. 362, § 2º, Código de Processo Civil.. Lago da Pedra/MA, 29 de novembro de 2022. FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Tecnico Judiciario Sigiloso
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 09:14
Documento (Certidão)
29/11/2022, 09:13
Audiência (conciliação)
22/11/2022, 17:44
Mero expediente
17/10/2022, 15:59
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 11:05
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 20:49
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 23:34
Decurso de Prazo
19/04/2022, 20:32
Decurso de Prazo
19/04/2022, 20:31
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 09:42
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 12:07
Publicação
31/03/2022, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2022, 01:22
Publicação
31/03/2022, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2022, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JULIANA SOUSA FALCAO MELO - MA17285 PROMOVIDO: MUNICIPIO DE LAGO DA PEDRA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: MILA CHRISTY DIAS VALERIO - MA18531 Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANIEL DOMINGUES DE SOUSA FILHO - MA10708 DESPACHO 01.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0800143-48.2021.8.10.0039 PROMOVENTE: MARIA GORETH VIEIRA Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de ação que segue o rito ordinário, na qual foi apresentada contestação e o requerente foi intimado para apresentar réplica. 02. Assim, nos termos do art. 357, caput, incisos II e IV, e §§ 2º, 3º do Código de Processo Civil1, e tendo em vista o Princípio da Cooperação (art. 6º CPC)2, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos que desejem utilizar (II) e as questões de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito (IV). 03. Se as partes desejarem arrolar testemunhas, deverão fazê-lo no prazo acima, nos termos do § 4º do referido dispositivo e ainda deverão observar as diretrizes dos artigos 450 e 451 do Código de Processo Civil3. 04. Caso as partes não se manifestem, presumir-se-á o seu desejo de não produzir provas e o pedido inicial será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 05. No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil. 06. Transcorrido o prazo ora fixado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 07. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
29/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: MARIA GORETH VIEIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JULIANA SOUSA FALCAO MELO - MA17285 PARTE
REQUERIDA: MUNICIPIO DE LAGO DA PEDRA e outros ADVOGADO: DESPACHO 01.
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0800143-48.2021.8.10.0039 PARTE
Trata-se de ação que segue o rito ordinário, na qual foi apresentada contestação e o requerente foi intimado para apresentar réplica. 02. Assim, nos termos do art. 357, caput, incisos II e IV, e §§ 2º, 3º do Código de Processo Civil1, e tendo em vista o Princípio da Cooperação (art. 6º CPC)2, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos que desejem utilizar (II) e as questões de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito (IV). 03. Se as partes desejarem arrolar testemunhas, deverão fazê-lo no prazo acima, nos termos do § 4º do referido dispositivo e ainda deverão observar as diretrizes dos artigos 450 e 451 do Código de Processo Civil3. 04. Caso as partes não se manifestem, presumir-se-á o seu desejo de não produzir provas e o pedido inicial será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 05. No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil. 06. Transcorrido o prazo ora fixado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 07. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 1 Seção IV Do Saneamento e da Organização do Processo Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8o Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9o As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. 2 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3 Subseção II Da Produção da Prova Testemunhal Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. A6
29/03/2022, 00:00
Mero expediente
25/03/2022, 10:36
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 17:49
Conclusão (para despacho)
07/01/2022, 10:55
Documento (Certidão)
07/01/2022, 10:55
Decurso de Prazo
20/12/2021, 21:09
Publicação
24/11/2021, 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2021, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: MARIA GORETH VIEIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JULIANA SOUSA FALCAO MELO - MA17285 PARTE
REQUERIDA: MUNICIPIO DE LAGO DA PEDRA e outros ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz e em cumprimento ao disposto no art. 350 do novo CPC, fica a parte demandante intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) juntadas tempestivamente pelo(s) demandado(s). Lago da Pedra/MA, Segunda-feira, 22 de Novembro de 2021 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Auxiliar Judiciária da 1ª Vara
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0800143-48.2021.8.10.0039 PARTE
23/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
22/11/2021, 14:04
Decurso de Prazo
05/10/2021, 12:46
Petição (Petição (outras))
02/10/2021, 21:16
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 14:14
Mandado (entregue ao destinatário)
19/08/2021, 11:42
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 11:42
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 19:52
Documento (Certidão)
17/05/2021, 09:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))