Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012)
Recorrido: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão DECISÃO. Luiz Henrique Falcão Teixeira interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível do TJMA, que lhe aplicou a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, por haver o órgão entendido que, em agravo interno, o recorrente não demonstrou distinção entre os fundamentos da decisão monocrática do relator e a ratio decidendi do Tema/STF n. 1.142. Ademais, considerou o agravo interno manifestamente inadmissível (Id. 0827000-27.2016.8.10.0001). Razões recursais no Id. 36361164. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Na sentença proferida na Ação Coletiva n. 14.440/2000, foi arbitrado em favor do recorrente, advogado do sindicato autor da demanda, o direito ao percentual de 5% sobre o valor da condenação. Com o objetivo de receber o valor, via RPV, o recorrente fracionou a cobrança de seus honorários em aproximadamente 50 mil cumprimentos de sentença, que corresponde ao número de filiados ao SINPROESEMMA, beneficiários do título executivo judicial. Em 2021, a Presidência do TJMA admitiu como representativo de controvérsia o RE n. 1309081, interposto pelo próprio recorrente, que resultou no Tema 1.142 de repercussão geral, no qual a mais alta Corte do país definiu, por mera reafirmação de sua própria jurisprudência, que os honorários advocatícios do recorrente “[...] constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. O recorrente opôs ao acórdão do STF dois embargos de declaração, ambos rejeitados (Fonte: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6093824. Último acesso em 15/9/2025). Não satisfeito com as rejeições anteriores, o recorrente ainda opôs um terceiro aclaratório, que está pendente de julgamento. O caso do recorrente representa verdadeiro abuso do direito de ação, pois, mesmo antes do ajuizamento dos cumprimentos de sentença, o STF já proibia o fracionamento da execução de honorários fixados em ação coletiva. Tanto isso é verdade que o Tema 1.142 foi julgado como mera reafirmação de jurisprudência, técnica de julgamento utilizada pelo STF quando não há controvérsia sobre determinada matéria. Esse abuso foi intensificado pela interposição contínua de recursos ao TJMA e às cortes superiores, a despeito do precedente assentado pelo STF. Por isso, os órgãos fracionários do TJMA vêm aplicando ao recorrente a multa do art. 1.021, §4º, do CPC, que, em petições padronizadas, não consegue realizar distinção consistente e razoável entre a ratio decidendi do precedente constitucional e os fundamentos das decisões monocráticas dos relatores, seja em agravos de instrumento, seja em recursos de apelação. Na espécie, o relator não conheceu da apelação do recorrente, fundamentando a decisão monocrática no Tema n. 1.142 de repercussão geral. Por ausência de distinção, aplicou-se ao recorrente a multa processual no julgamento do agravo interno. Recentemente, o STJ julgou o Tema Repetitivo n. 1.201, assentando que o agravo interno, “[...] quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC”. Além disso, o STJ também firmou a tese de que, para livrar-se da multa, o recorrente / agravante deve demonstrar distinção fundamentada ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF. O fato da inexistência da distinção ficou patenteado no julgado em comento, de outro lado, não se verifica o mínimo rastro de superação de precedente, como bem demonstra a rejeição dos dois embargos de declaração que o recorrente opôs ao acórdão proferido no Tema/STF 1.142. Por essas razões, tenho que o entendimento do colegiado está em conformidade com o Tema/STJ 1.201, uma vez que o agravo interno foi interposto contra precedente vinculante do STF, sem qualquer distinção razoável ou indícios de superação.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n.0827000-27.2016.8.10.0001
Ante o exposto, nego seguimento ao REsp (CPC, art. 1.030, I, ‘b’), ficando o recorrente já advertido de que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo interno direcionado ao Órgão Especial poderão lhe render a aplicação, conforme o caso, das multas previstas no art. 1.026, §2º e no art. 1.021, §4º, do CPC. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente