Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO BARROSO DOS SANTOS ADVOGADA: NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB MA17231-A)
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A COMARCA: CAXIAS VARA: 2ª CÍVEL RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial, da lavra do Procurador Marco Antonio Guerreiro, que opinou pelo não conhecimento do recurso, in verbis: “(…)
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806565-06.2020.8.10.0029
Trata-se de apelação cível (id 17371169), interposta por Francisco Barroso dos Santos em face do capítulo da sentença (id 17371166) prolatada pela 2ª Vara Cível de Caxias na ação declaratória de inexistência de relação contratual c.c. repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra Banco Votorantim S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, por considerar inexistentes vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 232923099, condenando“a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça”. Na apelação (id 17371169), o autor defende: (i) a concessão da gratuidade de justiça, nos termo do art.98, “porquanto, indubitavelmente, ser pessoa pobre nos termos da Lei, dada a sua condição pessoal e econômica de ser aposentada percebendo mensalmente a mísera quantia de piso pela Previdência Social, assim como SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO TIDA EM SENTENÇA, com esteio no artigo 98°, §3º, do mesmo Dispositivo Legal (ii) A CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRIDA EM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS a serem arbitrados na porcentagem que melhor entender este e. Tribunal, o que desde logo fica requerido. [grifos originais]. Pede o provimento recursal. Em contrarrazões (id 17371173), o réu sustenta: (i) não ser caso de concessão de gratuidade de justiça, porquanto o demandante não demonstrou a ausência de capacidade financeira para quitação de custas processuais; (ii) ele anuiu livremente ao mutuo; e (iii) houve transferência do valor à conta bancária. Requer o desprovimento.” Passo a decidir. Analisando os autos, constato óbice intransponível à cognição deste recurso, qual seja, a ausência de interesse recursal, senão vejamos. Como é cediço, o interesse processual é a necessidade da parte de buscar a tutela jurisdicional para ver aplicado o direito positivo, devendo a medida lhe ser útil de forma a evitar um prejuízo, o que, como será visto, não ocorre no caso dos autos. Nesse mesmo sentido, cito a doutrina de Alexandre Freitas Câmaras: “Assim sendo, é preciso, para que haja interesse em recorrer, que a interposição do recurso seja necessária. Significa isto afirmar que somente haverá interesse em recorrer quando o recurso for o único meio colocado à disposição de quem o interpõe, a fim de que alcance, dentro do processo, situação jurídica mais favorável do que a proporcionada pela decisão recorrida” (ALEXANDRE FREITAS CÂMARA. Lições de Direito Processual Civil. v 2. 13 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 70). No caso, coaduno com o entendimento esposado no parecer Ministerial de que carece de interesse recursal o recorrente, porque “(…) pugna pela concessão do benefício de gratuidade de justiça e pela suspensão da exigibilidade da condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Ele postula aquilo que foi reconhecido na sentença.“ Pelo exposto, de acordo com o parecer Ministerial, não conheço do presente recurso, com base no artigo 932, inciso III do vigente CPC. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora