Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ AGRAVADA: MARIA DIVINA SAMPAIO ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - OAB/MA 1146-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.021, §1º, CPC, “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Não obstante, no caso dos autos, o agravante não apresentou argumentos novos, que pudessem infirmar a conclusão inicial do relator. 2. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804465-74.2022.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator/Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Lize de Maria Brandão de Sá. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto pelo município de Imperatriz em face de Maria Divina Sampaio, visando reformar a decisão monocrática, que negou provimento às apelações cíveis. O agravante suscita a incompetência da justiça comum, argumentando que as contribuições previdenciárias são tributos federais. Também defende ser apenas o agente arrecadador dessa verba, razão pela qual suscita a sua ilegitimidade passiva e, por fim, aponta a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio. Ao final, requer o acolhimento das preliminares e a reforma total da decisão agravada. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO De início, analisando as razões recursais, constata-se que há carência de requisito de admissibilidade extrínseco atinente à sua regularidade formal por ausência de impugnação específica da decisão agravada. Na decisão agravada, declarou-se a competência da justiça estadual para julgar o feito, nos termos da Súmula nº 137 do STJ e do entendimento adotado pelo STF no julgamento da ADI 3.395/DF. Nesse ponto, concluiu-se que a servidora pública possui vínculo estatutário com o município, razão pela qual, uma vez que foi lesada pelo ente público, deve pleitear na justiça comum estadual a reparação devida. Consequentemente, se o ato ilícito foi praticado pelo município, é ele parte legítima para responder pelos danos causados. Ao renovar seus argumentos sobre a incompetência da justiça comum e sobre a legitimidade passiva, o agravante reitera que o interesse jurídico é da União por se tratar de tributo federal e não consegue afastar os fundamentos jurídicos da decisão agravada, já que sequer menciona a Súmula nº 137 do STJ nem o entendimento do STF na ADI 3.395/DF. Nos termos do art. 1.021, §1º, CPC, “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Não obstante, como dito, no caso dos autos, o agravante não apresentou argumentos novos, que pudessem infirmar a conclusão inicial deste relator, razão pela qual mantenho o entendimento adotado na decisão que negou provimento ao recurso. Ademais, deixo de apreciar a alegação de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio, por se tratar de verdadeira inovação recursal, uma vez que não foi suscitada no apelo. O agravante também inova em seus pedidos, quando requer a compensação entre os descontos indevidos já realizados e os que serão realizados no futuro. Com efeito, mostra-se indene de dúvidas que o recurso em tela não atende aos requisitos legais, o que o torna manifestamente inadmissível, devendo ter o seu conhecimento obstado. Resta clara a violação ao princípio da dialeticidade por ausência de contraposição, pormenorizadamente, aos fundamentos da decisão recorrida. Esse entendimento ecoa na jurisprudência, segundo os arestos seguintes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se deve conhecer da Apelação quando o conteúdo da sentença não é impugnado especificamente, havendo mera reprodução dos argumentos indicados em petição inicial violando-se a dialeticidade. 2. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1829048 MG 2019/0223199-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Não deve ser conhecido o agravo de instrumento que não impugna especificamente os fundamentos da decisão atacada (princípio da dialeticidade), nos termos do art. 932, III, CPC. 2. Agravo interno conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (TJ-DF 07226515220198070000 DF 0722651-52.2019.8.07.0000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 27/02/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 30/03/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, conclui-se que não há como admitir o prosseguimento do recurso ante a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, que configura vício insanável. Ante ao exposto, com fundamento em precedentes do STJ, NÃO CONHEÇO do agravo interno. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 7 a 14 de março de 2024. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator