Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: RENE DE SOUSA SANTANA Advogado: SUAREIDE REGO DE ARAUJO OAB: MA12508-A Endereço: desconhecido
Réu: TELEFONICA BRASIL S.A. e outros Advogado: TAIS BORJA GASPARIAN OAB: SP74182-A Endereço: HANS NOBILING, 107, 111, JD. EUROPA, SãO PAULO - SP - CEP: 01455-060 INTIMAÇÃO/ SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Aduz, a parte autora, em síntese, que é cliente da empresa de telefonia VIVO, e verificou em suas faturas, cobranças efetuadas pela empresa ré, sem jamais ter contratado qualquer tipo de serviço perante a Terra Networks Brasil S/A. Alega, ainda, que não autorizou a demandada a efetuar a referida cobrança em sua fatura de consumo. Diante desses fatos, requer a repetição do indébito e a condenação da ré ao pagamento de uma indenização a título de danos morais. Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade na qual, a ré TERRA NETWORKS BRASIL S/A, regularmente citada, compareceu, tendo a conciliação sido rejeitada, oportunidade em que apresentou contestação escrita. A segunda demandada TELEFONICA BRASIL S.A não compareceu à audiência, apesar de ter sido intimada/citada regularmente (ID 76732882). Eram os fatos relevantes a mencionar. Passo a analisar a questão preliminar arguida pela ré Terra Networks Brasil S/A. Ilegitimidade passiva. Não prospera a alegação da parte ré segundo a qual não lhe assiste legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. À luz da teoria da asserção, as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, devem ser apreciadas conforme o exposto na petição inicial e, como a parte autora afirma que os danos decorreram de falha no serviço prestado pela parte ré, está presente a legitimidade ad causam. Preliminar rejeitada. Do mérito. Inicialmente é importante ressaltar, que apesar da empresa corré TELEFONICA BRASIL S.A, não ter apresentado contestação, não ocorrerá à revelia nem a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, pois a primeira demandada apresentou contestação, consoante entendimento do art.345, I, do CPC. O art. 345 do NCPC dispõe sobre as hipóteses em que não ocorre a revelia e os seus efeitos, verbis: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Do mérito. Insurge-se o autor quanto a serviço que afirma não ter contratado, e pelo qual sofreu cobranças indevidas, sendo debitadas em sua fatura de consumo de telefone. No caso vertente, a inversão do ônus da prova é fato que se impõe, conforme passo a demonstrar. (art.6º, VII, do CDC). Art. 6º, VII, do CDC, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Não resta dúvida que o caso em comento se trata de relação de consumo. Assim, a inversão do ônus da prova tem como pressuposto a desigualdade das partes, que deve estar clara e determinada nos autos, visto que tem esse instituto o caráter compensatório do desnivelamento, a inferioridade de um litigante em face do outro, seja em face da natureza da relação controvertida, seja em face da qualidade das pessoas nela envolvidas, substituindo a fórmula tradicional do CPC quanto ao ônus probatório, em que as partes se enfrentam em igualdade de condições. Necessário esclarecer, que a providência acima não aniquila o processo em favor do Requerente, uma vez que a presunção não é absoluta, como ensina a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos do Resp. n°173939/PB e Resp n° 104136/SE, devendo o julgador proceder à análise das questões pertinentes ao presente processo, como abaixo declinado. O caso é de procedência do pedido. É que, embora a empresa ré tenha apresentado contestação, não provou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art.373, II, do CPC. Com efeito, a validade da cobrança questionada, dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é da empresa reclamada. Na ausência destes instrumentos, como ocorre no caso em tela, a cobrança da aludida tarifa na fatura de consumo da parte autora é indevida, restando obviamente caracterizado o dano ao consumidor e o dever de indenizar. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, que deve arcar com as consequências danosas do defeito em sua atuação. Importante ressaltar, que tal responsabilidade somente é afastada mediante prova da culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo, o que não ocorreu no caso em exame. Assim, é inquestionável que a cobrança indevida, como ocorreu no caso em tela, traduz evidente falha na prestação do serviço, impondo-se o reconhecimento da inexistência do débito e do consequente dever de indenizar. A falha na prestação de serviços causa insegurança para o consumidor, bem como danos morais. Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, a ação/omissão e o resultado lesivo, é dever de justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor. In casu, o dano extrapatrimonial restou comprovado, ante os abalos sofridos pela parte autora nas tentativas de cancelar a cobrança dos serviços não contratados, evidenciado o descaso e o desrespeito da ré para com o consumidor. Destaque-se, que os valores pagos indevidamente pela parte autora, devem ser restituídos em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, da Lei nº. 8.078/90, pois não se repara apenas aquela quantia que se desfalcou indevidamente o consumidor indistinto, mais por aquilo que se lhe impediu de aproveitar. A propósito, vale a pena transcrever o que enuncia o parágrafo único do art. 42, in verbis: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Intimação - Processo nº. 0804182-32.2019.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, com resolução de mérito, para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, a devolverem o valor cobrado indevidamente, em dobro, no total de R$ 30,06 (trinta reais e seis centavos), ao autor(a), corrigidos com juros de 1% (um por cento), a partir da citação e correção monetária, a partir do ajuizamento do pedido; c) CONDENAR as demandadas, solidariamente, a pagarem à parte autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente, pelo INPC/IBGE, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar desta data. Sem custas nem honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, ante a alegação da parte autora de que indispõe de condições econômicas de demandar em juízo. P.R.I Itapecuru Mirim/MA, 04 de outubro de 2022. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim