Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820862-39.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - oab PA5530-A, CARINE DE SOUSA FARIAS - oab MA12642-A, EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO -oab MA8875-A, OSVALDO PAIVA MARTINS -oab MA6279-A
EXECUTADO: MBS CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA, ANTONIO MARCOS AGUIAR RODRIGUES, JARIANE CRISTINA NASCIMENTO CARVALHO RODRIGUES Advogado do(a)
EXECUTADO: ROBERTO TAVARES DE SOUZA -oab MA3991-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE em face de MBS CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA, ANTONIO MARCOS AGUIAR RODRIGUES, JARIANE CRISTINA NASCIMENTO CARVALHO RODRIGUES, para recebimento do crédito indicado na inicial. Intimada pelo diário de justiça, por meio de seu advogado, acerca de realização de audiência de conciliação, a parte exequente não compareceu ao ato, motivo pelo qual foi determinada sua intimação pessoal, sob pena de extinção. Intimada, foi constatado que a parte exequente mudou-se. É o que importa relatar. Ao exame dos autos, verifica-se que a parte exequente não compareceu à audiência de conciliação e mudou de endereço, sem informar a este juízo onde pode ser localizada. Restou comprovada, assim, a sua falta de interesse no feito. Neste sentido, o Código de Processo Civil em seu artigo 274, parágrafo único, dispõe que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Tal situação induz à eficácia da intimação ID 151254785, pelo que a reputo válida. Dispõe, ainda, o artigo 485, inciso III, do mencionado Código que "extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Assim, deve-se ter em mente que o Poder Judiciário e a sistemática procedimental moderna não podem esperar eternamente a demonstração de interesse no prosseguimento do feito pela parte autora, pelo que deve ser aplicada a sanção processual prevista.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo abandono da causa pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Sem honorários, uma vez que não foi instaurada a relação processual. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 06 de agosto de 2025. Aureliano Coelho Ferreira Juiz Auxiliar