Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCO JOSE CORREIA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA), GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10238-MA) Requerido(a): MUNICIPIO DE CODO Advogado(a): Advogado(s) do reclamado: IGOR AMAURY PORTELA LAMAR (OAB 8157-MA) SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - Processo n. 0802732-91.2022.8.10.0034
Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por FRANCISCO JOSE CORREIA em face do MUNICIPIO DE CODO, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Alega que no dia No dia 12/03/2018, por volta das 11h:20min, a parte Autora estava conduzindo uma motocicleta Honda/biz 125 ES, na Rua Puraquer, Bairro Codó Novo, neste Município, quando passou por um buraco na via e a rua estava alagada, por esse motivo, perdeu o controle da motocicleta vindo a cair. Acentua que, foi encaminhada para o Hospital Geral Municipal – HGM – onde foi diagnosticada com trauma no membro inferior direito, que lhe resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, bem como debilidade permanente. Ao final requereu o pagamento pelos danos materiais e morais sofridos. Juntou documentos. Citado, o réu apresentou manifestação de ID nº 70549810. Réplica juntada em ID nº 72291138. Decisão de saneamento proferida em ID nº 92421222, oportunidade em que designada audiência de instrução. Instrução efetivada com a oitiva da parte autora e de uma testemunha, oportunidade em que oferecida razões finais pela autora. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTOS Da Responsabilidade Civil. O dever de indenizar do Estado (sentido lato) pelo ato causador de dano, seja ele lícito ou ilícito, nasce da análise sistêmica dos artigo 186, 187 e 927, todos do Código Civil. Os artigos 186 e 187 preveem que aqueles que, por ação, omissão, negligência ou imperícia causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, conforme se observa: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Já o artigo 927 do Código, prevê que aquele que pratica ato ilícito, tem o dever de indenizar a vítima que sofreu o dano. Nesse sentido, note-se a transcrição do artigo: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Todavia, há especificidades no que tange à responsabilidade da Administração Pública. Isso porque a Constituição Federal de 1988 previu em seu artigo 37, especificamente no § 6º, que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente da demonstração de culpa, conforme se observa: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Também, sobre e responsabilidade civil dos entes de direito público, dispõe o art. 43 do Código Civil: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Ainda, o art. 1º, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro dispõe: Art. 1º, § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro. A responsabilidade objetiva, adotada pelo legislador como a regra no que concerne à responsabilidade do Estado, prevê que a Administração Pública responde perante os terceiros independentemente da comprovação de dolo ou culpa, sendo necessária somente a demonstração do dano, da conduta e do nexo causal. Todavia, a responsabilidade do ente estatal só é objetiva pelos atos praticados por seus agentes, sendo subjetiva quando a omissão do Estado é condição para ocorrência do dano. A situação trazida à apreciação consiste na existência de suposta omissão da Administração Pública, sendo, portanto, hipótese de responsabilidade subjetiva. Em casos como este, no qual a postulação está baseada na conduta omissiva do ente público, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva, consoante se colhe da lição de Celso Antônio Bandeira de Mello: Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente), é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo (In Curso de Direito Administrativo. 16. ed., São Paulo: Malheiros, 2003, p. 871-872). Do ônus probatório Inicialmente, vale frisar que o Novo Código de Processo Civil, no artigo 434, determina que as partes deverão trazer aos autos a prova documental na petição inicial (autor) ou na contestação (no caso do réu): Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Desta feita, na hipótese de a parte assim não agir, ocorrerá a preclusão temporal, salvo se a prova superveniente é relativa a fatos novos, a fato antigo de ciência nova, para contrapor documento novo trazido aos autos ou se inexistia no tempo da contestação, conforme disposto no artigo seguinte: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. No vertente caso, a autora pleiteia indenização por supostos danos materiais e morais que teria sofrido em virtude de acidente automobilístico ocasionado por buraco da pista de rolamento. Com isso, para decidir-se sobre a obrigação de indenizar da Administração Pública, cabe verificar se houve a conjugação dos três fatores indispensáveis à responsabilização civil, a saber: a omissão do Estado nos procedimentos de manutenção e de sinalização da via pública; a efetiva ocorrência dos danos ao veículo de propriedade da primeira requerente, e a relação de causalidade entre o dano e a conduta culposa do ente público. Da análise dos autos, vê-se não estarem reunidos todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil do requerido. Ocorre que, como ressalvado, em se tratando de hipótese de falha no serviço público como causa de evento danoso, a responsabilidade civil do ente estatal não se estabelece por aplicação da regra fundada na teoria do risco administrativo, por não consistir essa falha, propriamente, em ato comissivo de agente estatal. A respeito da matéria, ensina Celso Antonio Bandeira de Melo in "Curso de direito Administrativo", 33a edição, 2016, pág. 1.036, in verbis: É mister acentuar que a responsabilidade por "falta de serviço" falha do serviço ou culpa do serviço ( faute du service, seja qual for a tradução que se lhe dê) não é, de modo algum, modalidade de responsabilidade objetiva, ao contrário do que entre nós e alhures, às vezes, tem-se inadvertidamente suposto. É responsabilidade subjetiva porque baseada na culpa (ou dolo), como sempre advertiu o Prof. Oswaldo Aranha Bandeira de Mello. Com efeito, para sua deflagração, não basta a mera objetividade de um dano relacionado com um serviço estatal. Cumpre que exista algo mais, ou seja, culpa (ou dolo), elemento tipificador da responsabilidade subjetiva. [...] O argumento de que a falta do serviço (faute du service ) é um fato objetivo, por corresponder a um comportamento objetivamente inferior aos padrões normais devidos pelo serviço, também não socorre os que pretendem caracterizá-la como hipótese de responsabilidade objetiva. Com efeito, a ser assim, também a responsabilidade por culpa seria objetiva (!), pois é culposa (por negligência, imprudência ou imperícia) a conduta objetivamente inferior aos padrões normais de diligência, prudência ou perícia devidos por seu autor. O que cumpre distinguir é a objetividade de dada conduta, à qual se atribui o dano, e a objetividade da responsabilidade. [GRIFOS NOSSOS] Nessa toada, para que se caracterize o dever de indenizar, deve ser demonstrado o dolo ou a culpa, presentes na omissão do representante do Município. Nesse tocante, era ônus do autor provar o dano, o nexo causal e a culpa, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Segundo informado pelo autor da demanda no dia dos fatos havia ocorrido uma forte chuva, que ainda caia no momento do acidente e que teria ocasionado a abertura de uma cratera na pista, estrada essa que o autor já conhecia e transitava com regularidade. A testemunha ouvida também confirmou que havia chovido antes do sinistro. Assim, na presente hipótese tenho por configurada a ocorrência de caso fortuito, à medida em que o evento extremo, tal como ocorrido no dia dos fatos, era imprevisível, tampouco sendo possível ao Município antever o local de abertura da cratera que causou o acidente. Com efeito, é desarrazoado supor que, nessas circunstâncias, e sem embargo do dever de vigilância, o réu pudesse, tão logo iniciado o inesperado temporal, interditar toda a área da via pública e assim evitar o acidente. Nesse contexto, tenho que no caso específico destes autos não ficou caracterizada a responsabilidade do Município, sendo que a abertura da cratera, tal como ocorreu, foi um fato inesperado e repentino, caracterizador de caso fortuito, entendido como um evento imprevisível, alheio ao serviço de manutenção, que não guarda qualquer relação com a autarquia. Destarte, sabendo que o caso fortuito é causa excludente de responsabilidade objetiva do Estado, o pedido da parte autora deve ser julgado improcedente. 3. DO DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art.487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Codó, 24 de janeiro de 2024. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito titular da 1ª Vara de Codó