Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0846853-17.2019.8.10.0001.
AUTOR: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA Advogado do(a)
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
REU: RAIMINSANDRA DE JESUS BOTELHO CUTRIM SILVA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em face de RAIMINSANDRA DE JESUS BOTELHO CUTRIM SILVA pelos fatos e fundamentos jurídicos que alega na inicial. Determinada a citação da requerida desde outubro de 2020, até o presente a autora não procedeu a diligências frutíferas para citar a ré. Após diversas tentativas de citação infrutíferas, a parte ré ainda não foi citada. Ao id. 105316882 parte requerente recolheu as custas e pugnou por nova tentativa de citação. O processo encontra-se paralisado há cerca de 4 (quatro) anos. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Com efeito, a presente demanda foi ajuizada em 11/11/2019 e até a presente data, isto é, aproximadamente 4 (quatro) anos, o Autor ainda não conseguiu informar o endereço do réu para fins de citação. Desse modo, desde a propositura da Ação, não forneceu os meios para a triangularização da relação processual, em que pesem as várias tentativas frustradas realizadas no curso processual. O que se busca, desde o início do curso processual, é a citação da requerida, não havendo o Autor, no longo lapso já transcorrido, logrado êxito em sua localização. O processo é considerado uma espécie de caminho que deve ser percorrido pelas partes e pelo Juiz, destinado a um fim determinado, que é a prestação jurisdicional que, sem a citação, se torna inócuo. De fato, a Constituição Federal estabeleceu a garantia da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII), não se podendo mais admitir que as demandas judiciais se eternizem. Nesse sentido, foi exarado o seguinte aresto, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e a ausência do ato citatório autoriza a extinção do processo, conforme o disposto no art. 485, IV, do CPC/2015, sobretudo se este não se aperfeiçoou decorrido longo prazo da propositura da ação. 2. A Constituição Federal consagra o princípio da razoável duração do processo, que não pode permanecer paralisado à espera de providências do autor, sem perspectiva de que o réu seja citado. 3. Não se tratando de hipótese de extinção do processo por abandono da causa (art. 485, inc. III, CPC/2015), mas sim por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, inc. IV, CPC/2015), desnecessária a intimação pessoal do autor para promover os atos e diligências que lhe competir, sendo certo que houve intimação do advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico. (Acórdão n.954812, 20130810007704APC, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 19/07/2016. Pág.: 291/305 - grifei) "AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A citação constitui pressuposto de constituição da relação processual, cabendo ao autor fornecer os elementos necessários para sua efetivação, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Novo Código de Processo Civil (art. 267, IV do CPC/73). 2. Não é necessária a prévia intimação pessoal da parte ou de seu advogado, nos termos do artigo 485, §1º, do Novo CPC (267, §1°, do CPC/73), pois não se trata de extinção do processo por abandono. 3. Apelação não provida." (Acórdão n.938508, 20140110073662APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 05/05/2016. Pág.: 190) “PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência de citação, decorridos mais de dois anos do ajuizamento da ação, justifica a extinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição da relação processual, conforme disposto no artigo 267, inciso IV, do CPC, em face dos sucessivos prazos concedidos à autora para que providenciasse o ato citatório. 2. A Constituição Federal estabeleceu a garantia da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII), não se podendo mais admitir que as demandas judiciais se eternizem. 3. Recurso desprovido”. (20080610146736APC, Relator JESUINO RISSATO, 5ª Turma Cível, julgado em 14/09/2011, DJ 20/09/2011 p. 243). Dito isso, há, inequivocamente, ausência de um pressuposto processual válido e essencial para o andamento do feito, qual seja, a citação do requerido, razão pela qual indefiro o pedido de id. 105316880. Destarte, sua ausência autoriza a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, arrimado no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, para EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão, por reconhecer ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Custas como recolhidas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível