Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: PRISCILA DA SILVA SOUZA ADVOGADO DA
AUTORA: HELDERSON BARRETO MARTINS - SE7525 RÉ: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS ADVOGADO DA RÉ: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805914-03.2022.8.10.0029 | PJE
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS SANEATINS em face da sentença de ID 76252824. Em razões de ID 81965174, a embargante alegou que a decisão incorreu em omissão, uma vez que, ao homologar a desistência e extinguir o feito sem resolução do mérito, deixou de revogar expressamente a tutela de urgência anteriormente concedida, pugnando pela integração do julgado para que conste a referida revogação. Intimada, a embargada não apresentou manifestação, conforme certificado nos autos. RELATADOS. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Verifico, inicialmente, que os embargos são tempestivos, conforme certidão de ID 135229422, razão pela qual deles conheço. No mérito, observo que assiste razão ao embargante quanto à omissão apontada. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, prevê o cabimento de embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Analisando os autos, constato que a decisão de ID 66298649 deferiu a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, fixando multa diária. Posteriormente, sobreveio a sentença de ID 76252824, que homologou o pedido de desistência formulado pela autora em ID 72013620, com a concordância da ré em ID 75090992, extinguindo o processo sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Entendo que a extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente da homologação de desistência, acarreta, como consequência lógica e jurídica, a cessação da eficácia da tutela provisória anteriormente concedida. Contudo, verifico que o dispositivo da sentença embargada não consignou expressamente a revogação da medida liminar. A ausência de menção expressa pode gerar insegurança jurídica e dúvidas quanto à exigibilidade da obrigação de fazer ou de eventuais astreintes, sendo imperioso o saneamento do vício para integrar o julgado e deixar clara a revogação da tutela antecipada, restaurando-se o status quo ante no que tange à medida provisória. DECIDO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para, sanando a omissão apontada, integrar a sentença de ID 76252824, a qual passa a vigorar acrescida do seguinte parágrafo em seu dispositivo: "Revogo expressamente a tutela de urgência concedida na decisão de ID 66298649, cessando seus efeitos, inclusive no que tange a eventuais multas cominatórias." Mantenho a sentença inalterada em seus demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias