Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BENJAMIN FRANKLIN OLIVEIRA ALVES JUNIOR e outros Advogados do(a)
AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A, CARLOS EDUARDO SOARES LOPES - MA15260, THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A Advogados do(a)
AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A, THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A RÉU(S): MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0043809-04.2011.8.10.0001
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela antecipada, inaudita altera pars, proposta por BENJAMIN FRANKLIN OLIVEIRA ALVES JUNIOR e outros contra MUNICÍPIO DE SAO LUÍS. Foi concedida medida liminar em favor do autor. O Ministério Público se manifestou pela não atuação no feito. Em audiência foi proferida Sentença de extinção por perda do objeto ID nº119558844. É o relatório. Fundamento e Decido. No feito, após o deferimento do pedido liminar e seu cumprimento, restou prejudicado mérito da demanda, sendo forçoso reconhecer a perda do objeto da ação tendo em vista que o autor informou inclusive que não é mais proprietário do estabelecimento, tendo o Município de São Luís concordado com a perda do objeto e ambas as partes dispensado honorários. "Pregão: Na hora designada, presentes as partes na sala de audiências deste juízo e na sala de audiência virtual. Instrução: O Advogado do requerente pediu a juntada da petição de substabelecimento, sendo ACOLHIDA para que, no prazo de 10 (dez) dias juntasse a petição. As partes foram perguntadas sobre a produção de prova testemunhal, tendo, ambas, declinados. Passou-se aos questionamentos ao perito, iniciando com as perguntas feitas pelo requerente/Município de São Luís. Foi perguntado ao requerido se possuía perguntas, tendo declinado. Após encerramento da audiência, a parte autora fez o esclarecimento de que o objeto da ação já tinha se perdido, por dois fatores: 1° por conta da liminar que suspendeu o ato administrativo, assegurando o autor a construção. 2° pelo fato do autor não ser mais proprietário do estabelecimento desde 2015, tendo ocorrido a perda de objeto da presente ação. Indagado sobre a possibilidade de extinção do feito, o Município concordou. As partes, também, concordaram pela dispensa em condenação em honorários. Assim sendo, HOMOLOGO o presente pedido feito pelas partes e DETERMINO a EXTINÇÃO do processo pela perda de objeto. Isento as partes, tendo em vista o requerimento de ambas, em condenação por honorários. Ficam, desde já, intimadas as partes. A mídia da presente audiência encontra-se disponível nos links: https://vcs04.tjma.jus.br/playback/presentation/2.0/playback.html?meetingId=456e693c3468884acfda8e4a20785112a0178d23-1715945826721 https://vcs23.tjma.jus.br/playback/presentation/2.0/playback.html?meetingId=456e693c3468884acfda8e4a20785112a0178d23-1715947456654 Encerramento: Nada mais havendo encerro o presente termo que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública" Como bem expõe Humberto Theodoro Junior: “o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação.” Assim, o superveniente desaparecimento da situação litigiosa posta em juízo, faz cessar o interesse processual legitimador da pretensão deduzida pela parte, acarretando a prejudicialidade do feito, por perda do objeto do pedido. Portanto, a ausência do mencionado elemento integrante das condições da ação, decorre do simples fato de que a presente ação em referência não pode mais acarretar em qualquer utilidade prática ao requerente, vez que este faleceu em seu curso. Tecidas estas considerações, julgo EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, em razão da perda do objeto in casu, considerando a falta de interesse-necessidade da atividade jurisdicional, com fulcro no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis/MA, Quinta-feira, 23 de Maio de 2024. Juiz Itaércio Paulino da SIlva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública