ANTONIO GERALDO BRASIL DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL
OAB/MA 6027·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
20/01/2023, 06:33
Decurso de Prazo
05/01/2023, 18:18
Decurso de Prazo
05/01/2023, 18:17
Publicação
26/12/2022, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2022, 08:25
Definitivo
30/11/2022, 19:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Art. 19 da RESOL-GP 522013; Artigos 231, V e 270 do Código de Processo Civil Processo nº 0001987-64.2010.8.10.0035 - BANCO DO NORDESTE x LUIS FERREIRA - DECISÃO Id 81293332: "Considerando que o exequente foi devidamente intimado do retorno dos autos da instância superior e não apresentou qualquer requerimento (certidão Id 76738954), dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Coroatá, data da assinatura digital. Anelise Nogueira Reginato Juíza de Direito". Advogados: PAULO ROCHA BARRA - OAB BA9048 e MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - OAB BA15551.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Art. 19 da RESOL-GP 522013; Artigos 231, V e 270 do Código de Processo Civil Processo nº 0001987-64.2010.8.10.0035 - BANCO DO NORDESTE x LUIS FERREIRA - DECISÃO Id 81293332: "Considerando que o exequente foi devidamente intimado do retorno dos autos da instância superior e não apresentou qualquer requerimento (certidão Id 76738954), dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Coroatá, data da assinatura digital. Anelise Nogueira Reginato Juíza de Direito". Advogados: PAULO ROCHA BARRA - OAB BA9048 e MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - OAB BA15551.
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 09:31
Arquivamento
25/11/2022, 19:08
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 08:08
Documento (Certidão)
22/09/2022, 14:20
Decurso de Prazo
07/07/2022, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 17:54
Documento (Certidão)
17/05/2022, 17:07
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Advogado: Dr. Luciano Costa Nogueira (OAB/MA 6.593)
APELADO: LUÍS FERREIRA Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. I – Interposto o apelo após o prazo legal de 15 dias, o mesmo não deve ser conhecido. II – Apelo não conhecido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001987-64.2010.8.10.0035
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A. contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Comarca de Coroatá, Dra. Anelise Nogueira Reginato, que julgou extinta a execução ajuizada contra o ora apelado. Consta dos autos que o banco ajuizou ação de execução contra Luis Ferreira fundada na nota de crédito rural nº 127.2006.5235.1296, no valor de R$ 17.773,00, emitida em 13/06/2006. O executado foi citado por edital, em razão da sua não localização no endereço constante do contrato, contudo não se manifestou nos autos. O autor requereu a realização de penhora on line, cujo resultado foi negativo. Intimado para se manifestar foi requerida a suspensão do processo, nos termos da Lei nº 12.844/2013, o que foi deferido pela Juíza. Após o prazo de suspensão o autor pleiteou a designação de audiência de conciliação, porém esta restou infrutífera ante a ausência do executado. Novamente o autor requereu a suspensão do processo em razão das Leis nº 13.340/2016, o que foi deferido em 08/02/17. O banco peticionou em 21/02/18 postulando pela suspensão do processo com base na Lei nº 13.606/2018. Sem que houvesse manifestação sobre o pedido, o processo restou extinto sem exame do mérito. O banco apelou em 06/05/21 requerendo a reforma da sentença para que o feito tenha seu regular prosseguimento. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse na lide. Era o que cabia relatar. O diploma processual, ao tratar do recurso de apelação, no artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil/2015, preconiza que o prazo recursal é de 15 (quinze) dias, excluindo-se o dia do começo e computando-se o do vencimento, nos termos do artigo 224 do CPC/15, considerando-se, inclusive, apenas dias úteis (art. 219 do CPC). Da análise dos autos, verifica-se que o recurso encontra-se intempestivo, conforme certidão de ID 13305399, pois a sentença foi publicada em 17/02/2021 e o apelo foi protocolado em 06/05/21, sendo que o prazo de 15 dias para a propositura do recurso decorreu em 20/04/21, considerando-se a suspensão dos prazos processuais, conforme as Portarias nº 195/2021 (8 a 17 de março de 2021) e nº223/2021 (18 de março a 15 de abril de 2021). Consequentemente, não tendo sido observado o requisito extrínseco de admissibilidade pela parte apelante, evidente a preclusão temporal, não merecendo conhecimento o recurso. Ante o exposto não conheço do apelo, em razão da sua intempestividade. Publique-se e cumpra-se. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
21/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/10/2021, 13:53
Documento (Ofício)
26/10/2021, 08:38
Documento (Certidão)
21/10/2021, 08:36
Documento (Certidão)
20/10/2021, 08:53
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
01/07/2021, 16:00
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2021, 15:59
Retificação de Classe Processual
01/07/2021, 15:59
Retificação de Classe Processual
01/07/2021, 15:00
Decurso de Prazo
29/06/2021, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 12:43
Documento (Certidão)
10/06/2021, 10:07
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
01/06/2021, 09:54
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 09:27
Protocolo de Petição
06/05/2021, 11:18
Publicação
17/02/2021, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2021, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A ADVOGADO: ANTONIO GERALDO BRASIL DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL ( OAB 6027-MA )
EXECUTADO: LUIS FERREIRA Execução de Título Extrajudicial nº 1987-64.2010.8.10.0035
Exequente: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Executado: Luis Ferreira DECISÃO
21 Intimação - PROCESSO Nº: 0001987-64.2010.8.10.0035 (19312010) CLASSE/AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a sentença de fls. 63/64 que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, para o fim de sanar omissão quanto ao pedido de suspensão do processo formulado pelo exequente. Em seus aclaratórios, afirma o embargante que pugnou diversas vezes pela suspensão do processo com base nas Leis nº 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018, e que o pedido de suspensão não ocorreu por falta de bens penhoráveis, mas por imposição legal. Por tal motivo, requer o provimento dos embargos para que seja reconhecido e deferido o pedido de suspensão do processo. É o relatório necessário. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, dispõe que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nesse ínterim, os embargos de declaração são cabíveis para sanar algum vício que impeça a plena compreensão da decisão vergastada, ou seja, para colmatá-la e não para reformá-la, tal qual pretende a embargante. Com efeito, o procedimento de embargos apresenta peculiaridades, pois somente são cabíveis para sanar alguma contradição, obscuridade ou omissão em um ato proferido pelo Juízo, o que não ocorreu. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 2120-2122), salientam, acerca da finalidade dos embargos de declaração e de seu caráter infringente, que: Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim efeito integrativo ou aclaratório [.]. [...] Os EDcl podem ter, excepcionalmente caráter infringente quando utilizados para; a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada. Assim, do cotejo do recurso apresentado pelo embargante, vê-se que ele pretende em última análise a reforma da sentença embargada, substituindo o ato recorrido, objeto não do recurso ora interposto, mas sim de apelação, instrumento processual que desafia sentença, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. Desta feita, à luz do princípio da unirrecorribilidade, cada decisão comporta uma única espécie recursal, sendo que acaso inconformado com a sentença proferida deve ele interpor o competente recurso visando reformá-la e não opor Embargos de Declaração, eis que não há, no caso, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Posto isto, conheço dos embargos de declaração (fls. 73/77), eis que tempestivos, mas nego-lhes provimento. Intimem-se. Coroatá, 12 de janeiro de 2021. Anelise Nogueira Reginato Juíza de Direito Resp: 47577061387