Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RECORRIDO: NELCI AUREA MARQUES ADVOGADO(A): SEM ADVOGADO CONSTITUIDO RELATOR: Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº: 5222/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Alega a parte autora, ora recorrida, que fora descontado em seu benefício previdenciário parcela mensal de R$ 43,34 (quarenta e tres reais e trinta e quatro centavos), referente a empréstimo consignado dito não contratado. 2. Sentença. Julgou procedentes os pedidos para declarar nulo o contrato; condenar o banco recorrente a pagar R$ 173,36 (cento e setenta e tres reais e trinta e seis centavos), dobro dos valores dito indevidamente descontados além de arbitrar indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).3.Recurso Inominado. Sustenta o recorrente que a recorrida trouxe simples alegações de que não contraiu o empréstimo, sem, no entanto, apresentar qualquer documento capaz de comprovar seu direito. Por tal razão, alega ausência de danos materiais e morais a serem indenizados e requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes 4. Das provas juntadas aos autos, mostra-se acertada a sentença que anulou o contrato firmado entre as partes. Destaco que não pode a recorrente se eximir da responsabilidade civil pelos danos causados, pois inerente ao risco do empreendimento.5. Dano material. Os danos materiais restaram devidamente comprovados por meio de extrato do Instituto Nacional de Seguridade Social. O valor equivale à quantia descontada decorrente de empréstimo consignado dito inexistente, e em dobro, pois devida a repetição do descontado indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Consoante extrato juntado no id., foram descontadas 02 parcelas de R$ 43,34. Logo, devida a devolução em dobro dos valores devidamente descontados no benefício da recorrida. 7. Dever de indenizar. Entende-se que a parte recorrida não contratou espontaneamente o empréstimo registrado em seu benefício previdenciário, motivo pelo qual o banco recorrente é responsável pela contratação. Frise-se, que não há como afastar a culpa da instituição financeira pelos riscos e falta de segurança que se espera dos seus serviços. Nessa linha, a responsabilidade é da parte recorrente, mesmo na hipótese de ato de terceiro, porque o abalo de crédito foi causado diretamente por ela, não pelo terceiro, contra quem assiste à recorrente direito de regresso, além de eventual perscrutação de natureza criminal. Assim, presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam a ação/omissão e o resultado lesivo, é dever de justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor, ora recorrido, impondo ao banco recorrente, condenação referente à indenização por danos morais pelas falhas na prestação de serviços oferecidos. 8. Quantum indenizatório. Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral tão somente poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no caso. Neste sentido: Superior Tribunal de Justiça. AResp 133086. Rel. Min. Raul Araújo. Data da publicação: 09/03/2012. 9. Recurso inominado conhecido e improvido 10. Custas na forma da lei. Sem Condenação do recorrente em honorários sucumbenciais, ante a ausência de advogado constituído. 11. Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da 2º TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo os termos da sentença. Custas na forma da lei. Sem Condenação do recorrente em honorários sucumbenciais, ante a ausência de advogado constituído. Acompanharam o voto da relatora o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, 01º de novembro de 2022. LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acordão.
Acórdão - SESSÃO VIRTUAL DO DIA 01º DE NOVEMBRO DE 2022 RECURSO Nº: 0801623-32.2018.8.10.0115 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROSÁRIO