Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ROBSON MARTINS NUNES Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: VAIL ALTARUGIO FILHO - MA7499-A, MARCIO LIMA SILVA - MA13052-A, ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA - MA9569-A
RECORRIDOS: LUZYMARIA CALDAS OLIVEIRA, LOURENILSON FERNANDES PINTO Advogados/Autoridades do(a)s
RECORRIDOS: POLLYANA NUNES DE LIMA - MA12077-A, KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - MA14605-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 5069/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022 PROCESSO Nº 0800504-22.2021.8.10.0021 Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça. Acompanharam o voto do relator a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro) e a Juíza Maria Izabel Padilha (respondendo pelo 2º cargo, conforme PORTARIA-CGJ nº 4838/2022). Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 9 dias do mês de novembro do ano de 2022. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Cuida-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Reclamação (ID 20540787) proposta por LUZYMARIA CALDAS OLIVEIRA e LOURENILSON FERNANDES PINTO em face de ROBSON MARTINS NUNES, na qual alegou, em síntese, que trafegava no veículo HYUNDAI HB20 1.0 VISION, PLACA PTZ8179, CHASSI 9BHCU51AAMP175556, às 10:00h do dia 29/4/2021 e, estando parado antes da faixa de pedestres na altura do Condomínio Alto dos Franceses, no bairro Outeiro da Cruz, nesta Capital, teve a traseira do seu veículo abalroada pelo Requerido, que trafegava na motocicleta HONDA/CG 125 FAN ES, PLACA NMQ5378, CHASSI: 9C2JC41209R0683609C2JC41209R06836. Prosseguiu afirmando que o Requerido foi encaminhado para o SAMU, não havendo, por isso, perícia. Asseverou, também, que o seu veículo sofreu avarias no parachoque, lanterna traseira direita, vidro traseiro, tampa do porta-malas, porta traseira esquerda e teto. Arrematou aduzindo que pagou um guincho no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) para recolher a motocicleta do Requerido, deixada no local do acidente, e levá-la à sua residência, contudo, ao buscá-la, se negou a ressarcir os danos causados. Requereu, por isso, a sua condenação ao pagamento de danos emergentes no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), lucros cessantes na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, ainda, danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sentença ID 20540882, o magistrado a quo resolveu o mérito, acolhendo parcialmente os pedidos formulados na petição inicial para condenar o Requerido ao pagamento à Requerente de indenização por danos emergentes no valor de R$ 2.375,06 (dois mil, trezentos e setenta e cinco reais e seis centavos). Irresignado, ROBSON MARTINS NUNES interpôs Recurso Inominado (ID 20540885) requerendo a reforma da sentença, sob o argumento de que houve culpa exclusiva da Recorrida, ao frenar bruscamente na faixa de pedestre, ou, assim não entendendo, culpa concorrente. Asseverou, ainda, a ausência de comprovação do nexo causal com os danos alegados. LUZYMARIA CALDAS OLIVEIRA e LOURENILSON FERNANDES PINTO apresentaram contrarrazões ao Recurso Inominado (ID 20540893) requerendo o seu desprovimento. É o breve relatório. Decido. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido. É cediço que a responsabilidade civil extracontratual em decorrência de acidente automobilístico pressupõe a comprovação do ato, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, bem como a prova do elemento subjetivo (culpa) por incidir a responsabilidade subjetiva, nos termos do citado art. 186 do CC. Pois bem, o acidente de trânsito é fato incontroverso, já que alegado pelo autor e reconhecido pelo réu, não dependendo, assim, de prova (Vide art. 374, inc. II do CPC), tendo sido, inclusive, demonstrado cabalmente nas fotografias juntadas nos ID’s 20540788 e 20540839. A controvérsia decorre, na verdade, da culpabilidade dos envolvidos e da mensuração dos danos pleiteados. É consabido que nos casos de colisão traseira, via de regra, aquele que sofreu a batida na traseira do seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a inobservância do dever de cautela incurso no inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: CTB. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; (...). Trago à colação por oportuno elucidativo excerto doutrinário: Imprudente e, pois, culpado seria, ainda, o motorista que integrando 'a corrente do tráfego' descura-se quanto à possibilidade de o veículo que lhe vai à frente ter de parar de inopino, determinando uma colisão. (...) O motorista que segue com seu carro atrás de outro veículo, prudentemente, deve manter uma razoável distância do mesmo, atento à necessidade de ter de parar de um momento para o outro. Ele não vê e não sabe, às vezes, o que se encontra na dianteira do veículo em cujo rastro prossegue. Mandaria, por isso mesmo, a prudência, que tivesse cautela e atenção redobradas para que não se deixasse colher de surpresa por alguma freada possível do veículo após o qual ele desenvolve sua marcha. (...) O motorista do veículo de trás, pelo fato mesmo de sofrer uma obstrução parcial da visibilidade em virtude do veículo que lhe segue à frente, nem sempre possui condições para se aperceber da existência, na pista onde trafegam, de algum imprevisto obstáculo, fato que só toma ciência em face da estacada súbita do veículo dianteiro" (Wilson Melo da Silva in Da responsabilidade civil automobilística, Saraiva, 1980, P. 375-377). No mesmo sentido, anota Rui Stoco: "É presunção 'juris tantum' a culpa do condutor do veículo que colide contra a traseira do que segue imediatamente à sua frente. Isso decorre da circunstância de que aquele vai atrás deve manter regular distância do outro, conduzindo-se ainda, com toda a atenção, de modo que, em havendo qualquer imprevisto, tenha condições de frear e evitar a colisão" (1º TACív-SP, 8ª CC, rel. Juiz MANOEL MATTOS, j. 4.1.95,"RT"714/157). Corroborando o exposto, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO - ACIDENTE DE TR NSITO - COLISÃO TRASEIRA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO REÚ. (...) 2. Abalroamento traseiro na condução de veículos automotores. Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes. Tribunal de origem que consignou a falta de atenção do motorista e a culpa pela colisão traseira que ensejou o engavetamento. Impossibilidade de revolvimento da matéria fática probatória dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. No sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil (artigos 130 e 131 do CPC/1973 e 371 do CPC/2015), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos para formar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 483.170/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 25/10/2017) Conquanto, obviamente, não se trate de presunção absoluta de culpa - haja vista que muitas vezes pode ocorrer do condutor do veículo que dirige à frente ser o responsável pelo acidente -, não se olvida que incumbe àquele que colide na traseira de outro veículo comprovar a ausência de culpa pelo acidente, ônus do qual não se desincumbiu o Requerido, ora Recorrente. Ademais, na contestação ofertada (ID 20540862), limitou-se a tecer alegações, desprovidas de prova, de culpa da condutora do veículo HYUNDAI no evento danoso. Na audiência de instrução (ATA ID 20540881), também se quedou inerte em produzir qualquer prova. Logo, ausente prova de fato hábil a afastar a presunção relativa da sua culpabilidade pela colisão na traseira do veículo conduzido pela 1º Recorrida, deve ser mantida intocada a sentença nesse ponto. No que se refere ao quantum debeatur, demonstrado o ato ilícito culposo, exsurge o dever do Recorrente de indenizar o dano material, na modalidade emergente, previsto no art. 402 do Código Civil: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.”. A quantia devida, inclusive, perfaz o montante de R$ 2.375,06 (dois mil, trezentos e setenta e cinco reais e seis centavos), pois, do mesmo modo, inexiste prova cabal que refute o dano patrimonial, senão, vejamos, trecho elucidativo da sentença: Somado ao valor da nota fiscal (R$ 697,00), acolho a quantia referente ao menor orçamento (R$ 1.500,00), somado ao valor correspondente ao serviço de substituição do limpador ausente dos outros orçamentos (R$ 178,06, totalizando o montante de R$ 2.375,06 (dois mil trezentos e setenta e cinco reais e seis centavos) devidos a título de danos materiais. Do exposto, nego provimento ao presente Recurso Inominado, mantendo incólume a sentença, pelos seus próprios fundamentos e os acréscimos efetuados neste voto pelo relator. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator