Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N. 0817124-72.2021.8.10.0001 DEMANDANTES: JERUSKA BARROS CAMPELO e GIL HENRIQUE MENDONÇA FARIA DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JERUSKA BARROS CAMPELO, GIL HENRIQUE MENDONÇA FARIA em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados na inicial, pelas razões expostas a seguir. Os autores afirmam que são Defensores Públicos Estaduais e pleitearam, administrativamente, a não incidência do critério INCONSTITUCIONAL de classificação adotado no item 5.1, III, do Edital nº 01-PCSDPE, de 28 de janeiro de 2022, que segue em anexo, que convocou para o 7º Concurso On-line de Remoção na Carreira da Defensoria Pública do Estado do Maranhão (aditamento da inicial ID 62499320), ou seja, o TEMPO DE SERVIÇO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO. No mérito, pretendem a procedência do pedido para que seja declarada, em controle difuso, a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 121 da Lei Complementar n 80/1994, com redução de texto, para retirar a expressão “no serviço público do Estado” e com a declaração de inconstitucionalidade que o Estado do Maranhão seja condenado a se abster de adotar como requisito para remoção dos autores o critério de tempo de serviço público na administração pública do ente referido ente estatal, adotando o critério de tempo de serviço público em geral, confirmando-se a tutela de urgência ora requerida. O presente processo foi distribuído para a 4a Vara da Fazenda pública em 06 de maio de 2021, redistribuído para 6a vara da Fazenda Pública em razão da alegação de prevenção, sendo, novamente, redistribuído para este juizado em razão do valor da causa. Em sede de contestação o réu alega preliminares de ilegitimidade ativa sob a alegação dos pedidos se configurarem como ação coletiva, também alega litisconsórcio passivo com relação aos demais candidatos que concorrem no edital de remoção e no mérito requer a improcedência da demanda e a condenação das partes em litigância de má-fé. Pois bem. Entendo que as provas apresentadas nos autos são suficientes para deslinde da demanda, bem como que o processo encontra-se suficientemente instruído para julgamento dos pedidos apresentados, não havendo necessidade da prática de outros atos processuais. É o que importa relatar. Passo a decidir. No tocante a preliminar de ilegitimidade ativa, entendo que não aplicável ao caso concreto tendo em vista que no sistema de controle a declaração de inconstitucionalidade incidental de qualquer lei ou ato normativo do Poder Público, pode ser declarada por qualquer juiz, produzindo efeitos somente inter partes. No mais, no presente caso, a possibilidade da matéria ser pretensão de entidade associativa ou sindical não obsta a legitimidade individual, visto que ate a Suprema Corte pode analisar incidentalmente a constitucionalidade de uma norma, com extensão apenas as partes que o provocarem. Em continuidade da análise das preliminares, entendo que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos que participaram do processo de remoção e os autores, uma vez que não há pedido autoral para a concessão da remoção em detrimento destes candidatos, não havendo real prejuízo para os mesmos. Portanto, afasto as preliminares trazidas pelo Estado do Maranhão em seu defesa. Com relação ao mérito, a controvérsia gira em torno dos critérios para desempate em relação ao concurso para remoção na carreira e a constitucionalidade de normas. Nesse sentindo, a Constituição Federal determina, no seu artigo 134, que as regras que regem a Defensoria Pública devem constar em Lei Complementar Federal. Assim, no tocante ao caso concreto a Lei Complementar nº 80/94 dispõe em seus artigos 118 a 123 prevê o seguinte, sobre a remoção na carreira: "Art. 118. Os membros da Defensoria Pública do Estado são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma da lei estadual. Art. 119. A remoção será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da carreira. Art. 120. A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar. Art. 121. A remoção a pedido far-se-á mediante requerimento ao Defensor Público-Geral, nos quinze dias seguintes à publicação, no Diário Oficial, do aviso de existência de vaga. Parágrafo único. Findo o prazo fixado neste artigo e, havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo na categoria e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público do Estado, no serviço público em geral, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública. É possível, então observar que a utilização do tempo de serviço público estadual e a idade como fatores de apuração da antiguidade dos Defensores encontram ressonância na legislação de regência, sendo tais critérios constitucionais. A norma ora questionada não apresenta nenhuma violação ou privilégios de classificação como sustentado pelos demandantes. Na verdade, trata-se apenas de um critério de desempate validamente escolhido pelo legislador infraconstitucional, cuja vontade política deve ser respeitada e não suprimida pelo Poder Judiciário. Restando evidenciado que ao Judiciário é permitida a incursão no mérito administrativo somente quando se verificar ilegalidade no ato, o que não é o caso. O fato é que o referido Edital de Remoção, ora questionado, foi lançado em obediência aos ditames da Lei Complementar n. 80/94 e do Regimento Interno da DPEMA, apresentando no seu anexo 2, Lista para Efeitos de Remoção, contendo informações de tempo de serviço no Estado e serviço público geral dos(as) Defensores(as) Públicos(as). Restando observados que os critérios de desempate respeitam os Princípios da segurança jurídica, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência, sendo critério de desempate uniforme aplicado em todo território nacional. Inclusive, é o entendimento sedimentado em outros Estados a constitucionalidade o critério “TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL" para fins de promoção. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DEFENSOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE ATUAÇÃO NA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ COMO "TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL" E NÃO COMO "TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO GERAL" PARA FINS DE PROMOÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 11 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 06/97. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO. 1. O cerne da querela em exame consiste em se perquirir a interpretação dada ao artigo 11 da Lei Complementar Estadual n.º 06/1997, no sentido de definir se a expressão "serviço público estadual" se restringe apenas ao serviço público prestado no âmbito do Estado do Ceará ou em qualquer estado da Federação. 2. Dispõe o art. 11 da Lei Complementar Estadual nº 06/1997 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Ceará), ao se reportar às promoções de Defensores Públicos, que "no critério de antiguidade prevalecerá inicialmente, o de maior tempo de serviço prestado à Defensoria Pública, seguido de maior tempo de serviço público estadual, o de maior tempo de serviço público em geral e por último o mais idoso". 3. Por sua vez, o art. 6º-B, inciso VI, da LC nº 06/1997, assevera que cabe ao Conselho Superior da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará decidir acerca dos casos de promoção, mister corroborado em dispositivos do Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Ceará. 4. Embora inexista legislação especificando a abrangência da expressão "tempo de serviço estadual", a interpretação de tal critério, como visto, situa-se na esfera discricionária do Conselho Superior da Defensoria Pública Estadual, evidenciando-se que ao Judiciário é permitida a incursão no mérito administrativo somente quando se verificar ilegalidade no ato, o que não é o caso, no qual se discute tão somente o alcance de disposição legal. 5. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 04 de setembro de 2019. FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - APL: 01754586920128060001 CE 0175458-69.2012.8.06.0001, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 04/09/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/09/2019) Além disso, cabe esclarecer que que os serviços públicos prestados a outros entes da federação também são valorados no concurso de remoção da DPE/MA, porém, em posição posterior no rol de critérios para desempate, uma vez que este é o critério previsto na lei federal. Por fim, a decisão usada como precedente pelos autores nos autos, diz respeito à medida cautelar, contra o art. 10, §§ 1o e 2o, da Lei 5.810, de 24 de janeiro de 1994, do Estado do Pará, que estabelece preferência em ordem de classificação, em concursos públicos para ingresso, de candidato já pertencente ao serviço público paraense. Assim, não seria possível se utilizar como critério de classificação para o ingresso no serviço publico, o candidato já pertencente ao serviço publico do estado do Pará em detrimento de outros, ou seja, no caso citado pelos demandantes, os candidatos sequer adentraram no serviço público, ainda, concorrem às vagas em certame e não podem se utilizar do critério tempo de serviço estadual como vantagem na classificação para fins de nomeação. Dessa maneira, não há que se falar em inconstitucionalidade da norma norma ora questionada. ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial. Da mesma maneira, não vislumbro a existência de má-fé dos autores, tendo em vista que o judiciário assegura o livre acesso aos seus jurisdicionados, por todos os meios que a legislação permitir. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação por litigância de má-fé em desfavor dos demandantes. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs. A presente sentença serve de mandado de notificação/intimação.