Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTES: JERUSKA BARROS CAMPELO, GIL HENRIQUE MENDONCA FARIA Advogado/Autoridade do(a)s
RECORRENTES: GILBERTO AUGUSTO DE ALMEIDA CHADA - MA10697-A
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 5047/2022-1 EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO DE REMOÇÃO. CRITÉRIO DE DESEMPATE: TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AO ESTADO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação de acórdão - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022 PROCESSO Nº 0817124-72.2021.8.10.0001 Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas na forma da lei; honorários advocatícios como no voto. Acompanharam o voto do relator a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro) e a Juíza Maria Izabel Padilha (respondendo pelo 2º cargo, conforme PORTARIA-CGJ nº 4838/2022). Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 9 dias do mês de novembro do ano de 2022. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação Ordinária proposta por Jeruska Barros Campelo e Gil Henrique Mendonça Faria em face do Estado do Maranhão, na qual os autores afirmaram que são defensores públicos e pedem que o critério “tempo de serviço na administração pública do Estado do Maranhão” seja considerado inconstitucional, utilizado no concurso de remoção da Defensoria Pública, visto que privilegia servidores que prestaram serviços ao Estado do Maranhão em detrimento daqueles que já prestaram serviço em outros estados da federação. Assim, pedem que o critério “tempo de serviço na administração pública do Estado do Maranhão” seja declarado inconstitucional, devendo o Estado do Maranhão se abster de incluir este critério em qualquer concurso de remoção, devendo utilizar-se do critério “tempo de serviço na administração pública em geral”. Em sentença de Id nº 20536840, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido autoral, sob o fundamento de não considerar ilegal ou inconstitucional o critério “tempo de serviço na administração pública do Estado do Maranhão” como critério de desempate em concursos de remoção. Irresignados, os autores interpuseram o presente recurso inominado. Em suas razões, afirmaram que o “tempo de serviço na administração pública do Estado do Maranhão” não é mero critério de desempate em concurso de remoção, mas sim outro critério classificatório, o que o torna inconstitucional. Portanto, pedem a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas no id. nº 20536850. É o breve relatório. Decido. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. A controvérsia gira em torno da constitucionalidade ou não da utilização do “tempo de serviço na administração pública do Estado do Maranhão” como critério de classificação em concurso de remoção. Da leitura dos editais nsº 01 e 03, trazidos nos ids. nsº 20536750 – Pág. 6 e 20536751 – Pág. 5, nota-se no item 05 que o “tempo de serviço na administração pública do Estado do Maranhão” aparece como critério de classificação no concurso de remoção: 5. DA CLASSIFICAÇÃO NO CONCURSO 5.1. Os (As) Defensores(as) Públicos(as) inscritos na lista geral de classificação serão classificados de acordo com os seguintes critérios dispostos no parágrafo único do art. 121 da Lei Complementar nº 80/94, nesta ordem: I- o mais antigo na classe; II – o mais antigo na carreira; III – o de maior tempo de serviço público no Estado; IV – o de maior tempo de serviço público geral; V – o mais idoso; VI – o mais bem classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública. Também nota-se que este item faz referência ao art. 121, parágrafo único da Lei Complementar nº 80/1994: Art. 121. A remoção a pedido far-se-á mediante requerimento ao Defensor Público Geral, nos quinze dias seguintes à publicação, no Diário Oficial, do aviso de existência de vaga. Parágrafo único. Findo o prazo fixado neste artigo e, havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo na categoria e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público do Estado, no serviço público em geral, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública. Ora, os editais estão amparados no art. 121, parágrafo único da Lei Complementar nº 80/1994, já que ela prevê como critério de desempate, em concurso de remoção, o fato do defensor já ter sido servidor público no Estado. Vê-se pela transcrição normativa que a realização de concurso de remoção, nesse caso, realizar-se-ia a critério de cada Defensoria Pública, respeitando-se sua autonomia e sua atuação discricionária. Destaca-se que nem Lei Complementar nº 80/1994 nem os editais 01 e 03 trazem em seu bojo qualquer menção à exclusão de servidores em virtude do tempo de efetivo exercício no serviço público do Estado, ao contrário insere-o como terceiro critério a ser adotado no momento em que houver empate entre dois defensores públicos, que disputam a mesma vaga, desde que sejam um dos mais antigos, não só na categoria como também na carreira. O Conselho Nacional de Justiça já decidiu matéria semelhante: “Procedimento de Controle Administrativo. Revisão de ato administrativo. Art. 21 da Resolução TSE 2.189/2004. Normas gerais para realização de concurso público. Critérios de desempate. Resolução administrativa do tribunal superior eleitoral. Fixação de critérios de desempate em concurso público. Alegação de ofensa ao princípio da isonomia. Improcedência. Hipótese em que se aponta ofensa ao princípio da isonomia em Resolução Administrativa que fixa como critérios de desempate entre os candidatos a maior idade dos candidatos e o maior tempo de serviço público. Ausência de inconstitucionalidade ou ilegalidade, desde que os fatores indicados não denotem discriminação, antes atendendo a parâmetros razoáveis, consideradas circunstâncias de ordem natural e cultural, entre as quais a maior dificuldade vivenciada pelos mais velhos para inserção no mercado de trabalho, e a própria previsão, pelo constituinte originário, do tempo de serviço prestado a ente público como fator positivo a ser considerado (art. 19, § 1º do ADCT da CF/1988), inclusive como parâmetro compatível com o valor eficiência administrativa. Procedimento de Controle Administrativo improcedente.” (CNJ – PCA 121 – Rel. Cons. Douglas Rodrigues – 23ª Sessão – j. 15.08.2006 – DJU 01.09.2006 – Ementa não oficial). Ainda, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias prevê no seu artigo 19, Parágrafo Único: “Art. 19 - Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no Art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. § 1º – O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.” O próprio constituinte originário considerou legítima a titulação pelo tempo de serviço público. Portanto, tal critério de classificação adotado pela Defensoria Pública no concurso de remoção está lastreado na norma constitucional. Além disso, este é o terceiro critério a ser adotado com o fim de solucionar um possível empate entre defensores que sejam mais antigos da categoria e mais antigos na carreira. Portanto, considero que o cômputo do tempo de serviço público no Estado, como critério de desempate, não se apresenta ilegal ou mesmo inconstitucional, exceção feita aos casos em que lhe for atribuído valor desmedido, o que não se percebe na questão em voga.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença por seus próprios fundamentos e os acréscimos efetuados neste voto pelo relator. Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 20% sobre o valor corrigido da causa. É como voto. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator