Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0817670-69.2017.8.10.0001.
AUTOR: WANIA MARIA ARAUJO SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JIVANCY CANTANHEDE DE OLIVEIRA - MA12303
REU: EXPRESSO SOLEMAR LTDA Advogados do(a)
REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A, MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de pedido de levantamento de suspensão processual formulado pela parte autora (ID 172416937), sob o argumento de que o prazo máximo de sobrestamento por prejudicialidade externa penal foi atingido, bem como em razão da paralisação do processo criminal por tempo indeterminado. Compulsando os autos, verifica-se que este juízo determinou a suspensão do feito em 18/11/2022 (ID 80650102), com fulcro no art. 315 do CPC, para aguardar o desfecho da Ação Penal nº 0032813-05.2015.8.10.0001. Ocorre que, conforme informações colhidas pela Secretaria Judicial (ID 136815959), o referido processo criminal encontra-se suspenso nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, em virtude da não localização do acusado, o que implica a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional por tempo indeterminado. Nesse contexto, o acolhimento do pedido de retomada da marcha processual é medida que se impõe. Primeiramente, o art. 315, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece o limite temporal máximo de 01 (um) ano para a suspensão do processo civil em razão de questão prejudicial penal.
No caso vertente, tal prazo já foi sobejamente ultrapassado, visto que o sobrestamento perdura por mais de três anos. Ademais, a suspensão do processo penal pelo art. 366 do CPP retira a imprescindibilidade do aguardo daquela esfera, sob pena de se impor às autoras uma espera indefinida, em flagrante ofensa ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ressalte-se, ainda, a independência entre as esferas cível e criminal, prevista no art. 935 do Código Civil, permitindo que a responsabilidade civil seja apurada de forma autônoma, especialmente quando a instrução probatória nesta sede já se encontra encerrada, com a oitiva de testemunhas (ID 60987095), apresentação de memoriais pelas partes (ID 61730549 e ID 62043683) e parecer de mérito do Ministério Público (ID 74718877).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID 172416937 para DETERMINAR O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO do presente processo. Considerando que a instrução processual já foi declarada encerrada e que as partes já apresentaram suas alegações finais, declaro o processo maduro para julgamento. Intimem-se as partes e, ato contínuo, façam-se os autos conclusos para SENTENÇA. Cumpra-se. São Luís, data do sistema ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível