Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800476-51.2020.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
AUTOR: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - OAB/PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR86214-A
REU: NILO RAFAEL MARTINS DE CASTRO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 176355229), no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, Sexta-feira, 17 de Abril de 2026. RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800476-51.2020.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
AUTOR: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - OAB/PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR86214-A
REU: NILO RAFAEL MARTINS DE CASTRO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 176355229), no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, Sexta-feira, 17 de Abril de 2026. RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
20/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/04/2026, 11:59
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 14:59
Curador
08/04/2026, 20:22
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 09:29
Mero expediente
30/06/2025, 13:09
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 10:40
Movimentação processual
29/06/2025, 15:29
Movimentação processual
29/06/2025, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 14:08
Recebimento (competência exclusiva)
23/06/2025, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do
APELANTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A
APELADO: NILO RAFAEL MARTINS DE CASTRO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJe). AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PUBLICAÇÃO EM JORNAL IMPRESSO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 257 DO CPC. MEDIDA EXCEPCIONAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE I. CASO EM EXAME 1.1.
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0800476-51.2020.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que extinguiu Ação Monitória sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob a justificativa de ausência de publicação em jornal de grande circulação no bojo de citação por edital. 1.2. O apelante sustentou ter cumprido integralmente as determinações judiciais, inclusive recolhendo as custas pertinentes, afirmando não haver ordem expressa para publicação em meio físico. 1.3. O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso. 1.4. A decisão monocrática deu provimento ao recurso para anular a sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Validade da citação por edital com publicação apenas no Diário da Justiça Eletrônico, sem a exigência de publicação em jornal impresso. 2.2. Possibilidade de extinção do processo por suposta inércia da parte diante da ausência de cumprimento de diligência não expressamente determinada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 257, parágrafo único, do CPC estabelece que a publicação do edital será feita na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e, se o juiz o determinar, também em jornal local de ampla circulação. 3.2. No caso concreto, o juízo de origem deferiu expressamente a citação por edital, determinando sua publicação via DJe, sem qualquer menção à necessidade de veiculação em jornal físico, o que torna ilegítima a exigência posterior feita pela serventia. 3.3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a publicação em jornal impresso é medida excepcional, condicionada à justificativa fundamentada do magistrado, não sendo requisito obrigatório da citação editalícia. 3.4. Inexiste fundamento para extinção do processo por pretensa inércia da parte autora, que observou integralmente o despacho judicial e custeou as diligências exigidas. 3.5. A jurisprudência citada reforça o entendimento de que a exigência de publicação em jornal de grande circulação somente é cabível quando houver determinação judicial expressa e fundamentada. Jurisprudência citada: TJPR, 9ª Câmara Cível, AI 0029459-60.2022.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 14.08.2022, pub. 18.08.2022. TJMG, 10ª Câmara Cível, AI 1000021-07.7965-8/001, Rel.ª Des.ª Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 09.11.2021, pub. 12.11.2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Pedido julgado procedente. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento da Ação Monitória. 4.2. A citação por edital, quando autorizada judicialmente para ocorrer exclusivamente via Diário da Justiça Eletrônico, não exige publicação em jornal de grande circulação, salvo determinação expressa e fundamentada do magistrado. 4.3. A extinção do processo com fundamento no art. 485, I, do CPC, por suposta inércia da parte, revela-se indevida quando não há descumprimento de diligência expressamente imposta. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: art. 257, parágrafo único; art. 485, I; art. 1.021, §4º. Resolução CNJ nº 234/2016. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0029459-60.2022.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 14.08.2022, 9ª Câmara Cível, pub. 18.08.2022. TJMG, AI 1000021-07.7965-8/001, Rel.ª Des.ª Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 09.11.2021, 10ª Câmara Cível, pub. 12.11.2021. DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA que extinguiu a Ação Monitória sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de publicação em jornal de grande circulação, supostamente indispensável à validade da citação editalícia. Em suas razões recursais (ID 28044337), o apelante argumenta que a sentença incorreu em equívoco, uma vez que não houve determinação judicial expressa para publicação da citação em meio físico, tendo sido expressamente autorizada a publicação via Diário da Justiça Eletrônico (DJe), conforme previsão do art. 257, II, do CPC e da Resolução nº 234/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Alega, ainda, que recolheu as custas de publicação e requereu o cumprimento do despacho judicial, não havendo falar em inércia ou descumprimento de ordem, tampouco em irregularidade na citação por edital, cujos requisitos foram integralmente observados. Não houve apresentação de contrarrazões. O Ministério Público, por meio de parecer da Procuradora de Justiça Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, opinou pelo provimento do recurso, destacando que a citação por edital foi autorizada pelo juízo para ocorrer via DJe e que a exigência de publicação em jornal físico não foi determinada, nem justificada, sendo medida excepcional conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios. É relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à análise do mérito. A controvérsia recursal gira em torno da validade da citação por edital autorizada judicialmente nos autos de Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S.A., e da extinção do processo sob alegação de descumprimento de diligência essencial ao prosseguimento do feito. Constata-se dos autos que, diante das tentativas frustradas de localização do réu, o juízo de origem deferiu expressamente a citação por edital (ID 28044303), nos seguintes termos: “[…] Defiro o pedido da parte autora e determino a citação do demandado por edital. Cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, observando-se as disposições previstas no art. 257 do Código de Processo Civil. [...] No tocante à determinação prevista no artigo 257, inciso II, do CPC/2015, [...] as intimações dos atos processuais serão realizadas via Diário da Justiça Eletrônico (DJe) do próprio órgão. Publique-se. Cumpra-se.” Dessa forma, não houve, em momento algum, determinação judicial para que a parte providenciasse a publicação em jornal impresso de grande circulação, diligência que, conforme o próprio art. 257, § único do CPC, depende de circunstâncias excepcionais e justificadas pela autoridade judicial: Art. 257, parágrafo único, CPC: “A publicação do edital será feita no prazo de 20 (vinte) dias, no mínimo, e conterá os requisitos do art. 256, § 1º, devendo ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e, se o juiz o determinar, também em jornal local de ampla circulação.” A jurisprudência dominante também confirma que a publicação em jornal físico é facultativa e condicionada a justificativa judicial específica, como se observa: "AGRAVO DE INTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CITAÇÃO EDITALÍCIA - PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE AMPLA CIRCULAÇÃO – DESNECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 257 DO CPC - A PUBLICAÇÃO DO EDITAL EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO FOI PREVISTA EM CARÁTER EXCEPCIONAL, CONDICIONADA ÀS PECULIARIDADES DA COMARCA EM QUE O FEITO TRAMITA, NÃO SENDO, ASSIM, PRESSUPOSTO DE VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA – EDITAL AFIXADO NO QUADRO DE AVISOS DA VARA E PUBLICADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES ATRAVÉS DO DIÁRIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ – COMARCA DE PATO BRANCO QUE É LOCAL DE FÁCIL ACESSO À INTERNET – AGRAVANTES BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE QUE DESPENDAM DE RELEVANTE QUANTIA PARA REALIZAÇÃO DA PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0029459-60.2022.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 14.08.2022) (TJ-PR - AI: 00294596020228160000 Pato Branco 0029459-60.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 14/08/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CITAÇÃO POR EDITAL - PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO - DESNECESSIDADE - PRECULIARIADADE DA COMARCA NÃO EVIDENCIADA. A exegese do art. 257 do CPC permite concluir que a publicação do edital em jornal local de grande circulação configura medida excepcional, que poderá ser determinada pelo juiz diante das peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias. Em se tratando de comarca com amplo acesso à rede mundial de computadores, mostra-se desnecessária a publicação do edital de citação em jornal de grande circulação, sobretudo por se tratar de medida onerosa e contrária ao princípio da razoável duração do processo. (TJ-MG - AI: 10000210779658001 MG, Relator.: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 09/11/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2021)" No presente caso, o apelante deu cumprimento às determinações judiciais, inclusive pagando as custas necessárias para a citação, tendo a serventia se equivocado ao exigir diligência não prevista no despacho proferido. Portanto, não se justifica a extinção do processo com base no art. 485, I, do CPC, pois não houve omissão ou desídia da parte autora, tampouco se pode imputar ao jurisdicionado a obrigação de providenciar medida não exigida judicialmente. Com efeito, impõe-se a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, DOU PROVIMENTO AO PRESENTE APELO, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/MA 25.883-A) APELADO(A): NILO RAFAEL MARTINS DE CASTRO ADVOGADO(A): NÃO CONSTA RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após Conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 23 de novembro de 2024 Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800476-51.2020.8.10.0001
26/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/08/2023, 10:54
Mero expediente
01/08/2023, 23:47
Conclusão (para despacho)
01/08/2023, 07:40
Decurso de Prazo
04/07/2023, 06:59
Decurso de Prazo
04/07/2023, 06:59
Petição (Apelação)
30/06/2023, 14:38
Publicação
10/06/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800476-51.2020.8.10.0001.
AUTOR: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A
REU: NILO RAFAEL MARTINS DE CASTRO SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40) Vistos etc. A parte autora,PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, ajuizou ação em face de NILO RAFAEL MARTINS DE CASTRO, ambos devidamente qualificados nos autos. Intimada a parte autora para emendar inicial apresentando a comprovação de publicação do edital em jornal de grande circulação sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, esta deixou transcorrer o prazo sem anexar aos autos a documentação requerida. Este é o relatório. Decido. Considerando que a parte autora, devidamente intimada, deixou de promover ato que lhe competia, indispensável ao prosseguimento do feito e transcorrido o prazo para anexar aos autos a documentação requerida sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 320 do CPC. Dispõe o art. 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (destaquei) Assim entende a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO PESSOAL. TENTATIVAS DE LOCAÇÃO. DA PARTE EXECUTADA. FRUSTRAÇÃO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO. OCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO. PUBLICAÇÃO DO EDITAL EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DESNECESSIDADE. A citação será feita por edital quando a parte ré se encontrar em local ignorado ou incerto, desde que esgotadas as tentativas de localização para citação pessoal, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (art. 256 do CPC). O CPC estabelece, como exigência, que a publicação do edital ocorra na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, mas o juiz pode determinar que a publicação do edital seja feita em jornal local de ampla circulação, desde que as peculiaridades locais justifiquem a adoção da medida. (TJ-MG - AI: 10000220116602001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 06/04/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022) Sem maiores dilações, não instruída a exordial com os documentos requeridos por ordem judicial para o prosseguimento da ação, imperioso o seu indeferimento, dando-se cabo ao feito. Assim sendo, indefiro a petição inicial, e, por via de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, I, c/c parágrafo único do 321, ambos do mesmo código. Custas na forma recolhida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se e intime-se. São Luís/MA, data do sistema. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz Auxiliar da Entrância Final, respondendo pela 8ª vara Cível
08/06/2023, 00:00
Indeferimento da petição inicial
30/05/2023, 15:41
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 09:35
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 00:11
Publicação
25/04/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800476-51.2020.8.10.0001.
AUTOR: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - oab PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE -oab PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE -oab PR86214-A
REU: NILO RAFAEL MARTINS DE CASTRO DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40) Intime-se a parte autora para, no prazo de 48 horas providenciar as publicações que lhe foram requeridas em decisão retro sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Cumpra-se. São Luís - MA, 14 de abril de 2023. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
21/04/2023, 00:00
Mero expediente
14/04/2023, 13:59
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 09:58
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800476-51.2020.8.10.0001.
AUTOR: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - oab PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - oab PR10747, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - oab PR86214
REU: NILO RAFAEL MARTINS DE CASTRO DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que devidamente intimado, a advogada da parte autora, deixou transcorrer o prazo, sem contudo, promover as diligências necessárias para o regular andamento do feito, conforme certidão da Secretaria encontrada em (id 87248794).
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, intime-se pessoalmente a parte exequente, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos através de advogado, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, III do CPC. Intime-se por AR. São Luís, 9 de março de 2023 Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível
24/03/2023, 00:00
Mero expediente
09/03/2023, 10:33
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 08:13
Documento (Certidão)
07/03/2023, 19:07
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800476-51.2020.8.10.0001.
AUTOR: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - OAB/PA 11471
REU: NILO RAFAEL MARTINS DE CASTRO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para providenciar a publicação do Edital de Citação (ID. 74270431), como determinado no decisão id. 73661860, no prazo de 10(dez) dias. São Luís, 26 de janeiro de 2023. HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
09/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
26/01/2023, 15:32
Decurso de Prazo
17/01/2023, 10:24
Decurso de Prazo
17/01/2023, 10:23
Publicação
26/12/2022, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2022, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800476-51.2020.8.10.0001.
AUTOR: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MG 44698-A
REU: NILO RAFAEL MARTINS DE CASTRO DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pela parte autora em face do demandado. Em análise dos autos, verifico que as tentativas de citação pessoal do requerido, restaram infrutíferas, razão pela qual, defiro o pedido da parte autora e determino a citação do demandado por edital. Cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, observando-se as disposições previstas no art. 257 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para providenciar as publicações que lhe são pertinentes. No tocante a determinação prevista no artigo 257, inciso II, (última parte) do CPC/2015, é sabido que a plataforma do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) já fora criada, conforme Resolução n.° 234, de 13 de julho de 2016, porém, ainda não se encontra implantada. Sendo assim, por força do artigo 14 da citada resolução, as intimações dos atos processuais serão realizadas via diário da Justiça Eletrônico (DJe) do próprio Órgão. Publique-se. Cumpra-se. São Luís - MA, 15 de agosto de 2022. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital.
30/11/2022, 00:00
Publicação
19/09/2022, 04:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
RÉU: NILO RAFAEL MARTINS DE CASTRO O Excelentíssimo Senhor José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Estado do Maranhão. Citando(a) (s): NILO RAFAEL MARTINS DE CASTRO, CPF 638.051.703-00, com endereço incerto e não sabido. FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que fica CITADA a pessoa acima nomeada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, efetuar o pagamento da dívida de R$ 73.166,60 (setenta e três mil cento e sessenta e seis reais e sessenta centavos), mais honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, ou, no mesmo prazo, ofertar embargos. O demandado ficará isento do pagamento de custas processuais se efetuar o pagamento no prazo acima assinalado. Caso sejam ofertados embargos, fica suspensa a eficácia do mandado inicial (art. 702, §4, do CPC). Não efetuado o pagamento, ou não sendo oferecidos os embargos ou sendo estes rejeitados, fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume, nos termos da petição inicial e despacho prolatado nos autos da Ação em epígrafe. Fica a parte advertida que, em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, inc. IV, do CPC). O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente em secretaria, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, aos 05 de setembro de 2022. Eu, ANNA CAROLINA TAVARES BESSA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital Cível, digitei e conferi. Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 8ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA
Citação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo nº: 0800476-51.2020.8.10.0001 Ação: MONITÓRIA
12/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
10/09/2022, 17:56
Documento (Edital)
05/09/2022, 15:09
Outras Decisões
15/08/2022, 14:57
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 11:39
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 14:13
Publicação
24/06/2022, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800476-51.2020.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A
REU: NILO RAFAEL MARTINS DE CASTRO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de Citação devolvida pelo correio (ID nº 68232470), no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, Sexta-feira, 10 de Junho de 2022. WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
16/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
10/06/2022, 08:23
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 11:56
Documento (Certidão)
25/04/2022, 16:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/04/2022, 22:03
Documento (Mandado)
07/04/2022, 15:47
Documento (Certidão)
15/03/2022, 18:05
Decurso de Prazo
23/02/2022, 21:48
Petição (Petição (outras))
23/12/2021, 10:34
Publicação
16/12/2021, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2021, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800476-51.2020.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A
REU: NILO RAFAEL MARTINS DE CASTRO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para apresentar o endereço completo do requerido, visto que o endereço apresentado na petição de ID. 56991530 não consta o número do imóvel, o que inviabiliza o cumprimento da citação por se tratar de um avenida muito extensa. São Luís, 11 de dezembro de 2021. HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
14/12/2021, 00:00
Documento (Certidão)
11/12/2021, 17:51
Decurso de Prazo
27/11/2021, 20:06
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 11:54
Publicação
19/11/2021, 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800476-51.2020.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A
REU: NILO RAFAEL MARTINS DE CASTRO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Sexta-feira, 12 de Novembro de 2021. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
18/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
12/11/2021, 10:47
Documento (Certidão)
03/11/2021, 12:30
Documento (Certidão)
03/11/2021, 12:27
Documento (Certidão)
03/11/2021, 11:30
Documento (Certidão)
26/10/2021, 12:08
Documento (Certidão)
21/10/2021, 12:16
Mero expediente
18/10/2021, 10:56
Conclusão (para despacho)
18/10/2021, 08:06
Decurso de Prazo
28/08/2021, 18:05
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 12:29
Publicação
10/08/2021, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800476-51.2020.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A
REU: NILO RAFAEL MARTINS DE CASTRO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 48217990), no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, Terça-feira, 03 de Agosto de 2021. WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA