Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HILTON DHARYLL REIS MARREIROS - MA18904, ZIPORA VIEIRA CORDEIRO - MA19777 e da parte requerida RAFAEL BRUNO MORAIS DA SILVA por para tomarem conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrita: SENTENÇA
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0816020-25.2021.8.10.0040 REQUERENTE(S): ARETUZA CORDEIRO DE GOIS LIMA - ME ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: ZIPORA VIEIRA CORDEIRO (OAB 19777-MA), HILTON DHARYLL REIS MARREIROS (OAB 18904-MA) REQUERIDA(S): RAFAEL BRUNO MORAIS DA SILVA ADVOGADO(A): INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente ARETUZA CORDEIRO DE GOIS LIMA - ME por Advogados do(a)
Trata-se de demanda proposta por ARETUZA CORDEIRO DE GOIS LIMA - ME em face de RAFAEL BRUNO MORAIS DA SILVA. O requerido não foi encontrado para ser citado. A parte autora fora intimada para promover andamento ao feito. Certificou-se nos autos que o prazo expirou sem manifestação da parte requerente. Relatei. Decido. Após analisar detidamente os autos, verifico que a parte autora, intimada, não promoveu andamento ao feito. Sabe-se que o processo é regido por normas de Direito Público e tem por finalidade trazer a paz social, não estando à disposição das partes gerirem de acordo com seus interesses particulares e contra os interesses da Administração da Justiça. Admitir-se a tese da perpetuação da tramitação processual seria uma forma de fomentar a instauração de insegurança jurídica, visto que a parte interessada deve promover o impulsionamento do feito no momento oportuno. De fato, vislumbrou-se o desinteresse da parte requerente no regular andamento do feito. Tem-se, portanto, o abandono da causa. Tal situação não se coaduna com o princípio da cooperação dos sujeitos processuais (art. 6°, novo CPC). Em consequência, deve ocorrer a extinção do processo, diante da inércia da parte autora. Inteligência do art. 485, inciso III, do mesmo diploma processual. Ao teor do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas recolhidas com a inicial. Sem honorários, haja vista a ausência de apresentação de contestação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos. IMPERATRIZ, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível. Imperatriz, Quarta-feira, 21 de Maio de 2025. GEISA COBAS XAVIER Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz Mat. 112490