Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSE MARIA LEANDRO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: IGOR GOMES DE SOUSA (OAB 273835-SP)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801991-76.2021.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação em que a Parte Autora pretende que seja determinado à Parte Ré que reverta a sua conta corrente bancária para conta benefício, bem como que a condene a reparar-lhe por dano material e moral. Para tanto, em síntese, alega que a Parte Ré, com abuso de poder, transformou sua conta benefício, criada exclusivamente para receber valor do benefício previdenciário, em conta corrente, com o fim de cobrar-lhe tarifas. Por isso, nunca recebeu integralmente o valor referido. Desses fatos lhe resultou o dano material e moral, cuja reparação postula nesta ação. A Parte Ré, por sua vez, sustentou que a Parte Autora utiliza todos os benefícios da conta corrente, e que momento da contratação fora esclarecida de todos os benefícios e ônus decorrentes, aos quais não se opôs. Por isso, não se trata de cobrança indevida ou abusiva, mas sim de exercício regular de um direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Acrescentou que não cabe inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência dos pedidos da Parte Autora. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Decido. II - Fundamentação O ponto fulcral da questão debatida nos autos está a real e efetiva celebração, ou não, do contrato de pacote de serviços O Autor afirmou que não celebrou a avença contratual, relativa ao pacote de serviços que estão ocorrendo em sua conta bancária. O Réu refuta a avença afirmando que o Autor tem ciência dos descontos, pois assinou contrato relativo ao objeto reclamado, de forma individual, bem como autorizou o débito em conta em relação às parcelas dos serviços. A demanda versa sobre relação consumerista. Logo, aplica-se o principio da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a hipossuficiência técnica e de informação do consumidor. Assim, e a teor do que prescreve o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, é da Ré o ônus de provar fato impeditivo do direito da Parte Autora, ou seja, a contratação do pacote de serviços, segundo as normas legais, bem como a autorização dos descontos. Nesse sentido, de forma análoga, é firme a jurisprudência, conforme precedente abaixo colacionado: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO Nº 00035155920118260066. EMENTA: PRELIMINAR - DECLARATÓRIA INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO RÉU - ART. 333, II, DO CPC. Alegando a autora fato negativo, ou seja, que não celebrou negócio jurídico com a ré, o ônus da prova é da ré em comprovar a existência de negócio objeto da disputa. Preliminar afastada. DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO - ART. 333, II, DO CPC. Instituição financeira que não traz o contrato que comprova a existência de negócio jurídico entre as parte não se desincumbe do ônus probatório atribuído por lei. Recurso não provido. DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - DANO MORAL. A existência de inscrição negativa legítima e anterior à indevida impede a caracterização do dano moral. Incidência da Súmula 385 do ESTJ. Recurso não provido. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DO NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA N (Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 09/05/2013, Data de Publicação: 29/05/2013).” A Ré desincumbiu-se de seu ônus probatório. Com efeito, a fim de fazer prova da contratação, a Ré trouxe aos autos cópia de contrato, com o detalhamento das suas clausulas, bem como da autorização do débito das parcelas em conta (ID 59383988). Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor possui capacidade para os atos da vida civil. Aliás, o(a) Autor tem o costume de contratar por instrumento particular, como se vê da procuração que outorgou ao subscritor da petição inicial (ID 50813938). Tal presunção só seria afastada se o(a) Autor(a) tivesse alegado indício de falsificação, o que não ocorreu. O processo, não admite manobras artificiosas para evitar o conhecimento real dos fatos. É preciso litigar com lisura, sem maquiar a verdade ou tentar induzir o julgador a erro. Assim, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável de que, ao contrário do dito na inicial, o(a) Autor(a) celebrou o contrato, bem como autorizou os descontos em sua conta bancária. Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso em questão, o negócio atende perfeitamente os requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato. Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-lo. Destarte, para que ocorra a lesão é necessário que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157, do Código Civil. O que não ocorreu, neste caso. Com efeito, o(a) Autor(a) tinha pleno conhecimento do pacote contratado seria descontado mensalmente na sua conta bancária. Outrossim, afigura-se contrária ao princípio de que a ninguém é dado beneficiar-se com a própria torpeza, pleitear a resolução de contrato celebrado com seu consentimento, prejudicando a outra parte, senão vejamos: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 4ª TURMA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.031864-1/RS. EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 10ª REGIÃO - CRESS/RS. RELAÇÃO CONTRATUAL. DOLO. INEXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.1. Não pode a parte se beneficiar da própria torpeza para obter a declaração de anulação de ato jurídico celebrado com seu pleno conhecimento e anuência, visando a prejudicar o outro contratante.2. A pessoa jurídica deve comprovar satisfatoriamente que não tem condições de arcar com as despesas do processo para obter a AJG.(Rel. Márcio Antônio Rocha. j. 09.05.2007, unânime, DE 06.08.2007). Não se vislumbra sequer onerosidade excessiva, nos termos do art. 478 do Código Civil, que diz: “Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.” Pela leitura do artigo, conclui-se que a rescisão somente é possível quando restar caracterizada a onerosidade excessiva da prestação para uma das partes, desde que em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4ª TURMA. Recurso Especial nº 1034702/ES (2008/0043541-5). EMENTA: CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ILEGALIDADE DA CLÁUSULA PENAL. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. INDENIZAÇÃO E MULTA DA CLÁUSULA PENAL. SÚMULA Nº. 211 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 410 DO CC. NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA Nº. 284 DO STF. REDUÇÃO DO QUANTUM DA MULTA COMPENSATÓRIA. SÚMULA Nº. 7 DO STJ. ART. 460 DO CC. SÚMULA Nº. 211 DO STJ. 1. Os requisitos para caracterização da onerosidade excessiva são: o contrato de execução continuada ou diferida, vantagem extrema de outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível, cabendo ao juiz, nas instâncias ordinárias, e diante do caso concreto, a averiguação da existência de prejuízo que exceda a álea normal do contrato, com a conseqüente resolução do contrato diante do reconhecimento de cláusulas abusivas e excessivamente onerosas para a prestação do devedor. O reexame dessa matéria na instância especial enseja a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 2.(...). 5. Recurso especial não conhecido. (Rel. João Otávio de Noronha. j. 15.04.2008, unânime, DJ 19.05.2008). Nesse contexto, tendo o(a) Autor(a) contratado voluntariamente o serviço, não havendo nenhum acontecimento extraordinário que justifique a rescisão, o contrato deverá ser mantido em todos os seus termos. Dessa forma, não havendo qualquer ilegalidade no contrato celebrado entre as Partes, restam afastadas as alegações de dano moral, repetição de indébito decorrentes deste fato e antecipação de tutela, não havendo necessidade de maiores explanações neste sentido. III – Dispositivo.
Ante o exposto, e de tudo que dos autos constam, art. 104, 157, 478 do Código Civil, e art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do(a) Autor(a) e EXTINTO o processo com resolução de mérito. Sem custas ou honorários, em face do rito adotado. Transitada em julgado, arquivem-se, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Grajaú/MA, 28 de novembro de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú