Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0864655-23.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: J. G. F. S., GLAUCIA FROHLICH Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS - MA11792-A
EXECUTADO: UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZA VERONICA LIMA LEAO - MA15078 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte REQUERIDO para, no prazo de cinco (05) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 2.460,66 ( dois mil quatrocentos e sessenta reais e sessenta e seis centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 152290516. Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 09:27
Documento (Certidão)
24/06/2025, 09:24
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:39
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 10:36
Documento (Certidão)
13/06/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0864655-23.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: J. G. F. S., GLAUCIA FROHLICH Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS OAB/MA 11792-A
EXECUTADO: UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZA VERONICA LIMA LEAO OAB/MA 15078 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Cuida-se de pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de quantia depositada em conta judicial à disposição deste Juízo formulado pela parte autora no ID 149932813. Deste feita, defiro o pedido do requerente e determino: 1 - Expeça-se alvará judicial de transferência em favor da parte autora, para conta bancária indicada no ID nº 149932813, da importância total depositada na conta judicial nº 400111705593, ou seja, o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e seus acréscimos legais. Custas já recolhidas pela parte interessada. 2 - Expedido o alvará, certifique-se a providência nos autos e proceda-se ao cálculo e demais procedimentos para o recolhimento das custas finais, nos termos da Lei Estadual de Custas. 3 - Ultimadas todas as diligências acima, arquivem-se com as cautelas legais e baixa na distribuição. São Luís/MA, 06 de junho de 2025. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0864655-23.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: J. G. F. S., GLAUCIA FROHLICH Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS - MA11792-A
EXECUTADO: UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZA VERONICA LIMA LEAO - MA15078 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte REQUERIDO para, no prazo de cinco (05) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 2.460,66 ( dois mil quatrocentos e sessenta reais e sessenta e seis centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 152290516. Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 09:27
Documento (Certidão)
24/06/2025, 09:24
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:39
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 10:36
Documento (Certidão)
13/06/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0864655-23.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: J. G. F. S., GLAUCIA FROHLICH Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS OAB/MA 11792-A
EXECUTADO: UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZA VERONICA LIMA LEAO OAB/MA 15078 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Cuida-se de pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de quantia depositada em conta judicial à disposição deste Juízo formulado pela parte autora no ID 149932813. Deste feita, defiro o pedido do requerente e determino: 1 - Expeça-se alvará judicial de transferência em favor da parte autora, para conta bancária indicada no ID nº 149932813, da importância total depositada na conta judicial nº 400111705593, ou seja, o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e seus acréscimos legais. Custas já recolhidas pela parte interessada. 2 - Expedido o alvará, certifique-se a providência nos autos e proceda-se ao cálculo e demais procedimentos para o recolhimento das custas finais, nos termos da Lei Estadual de Custas. 3 - Ultimadas todas as diligências acima, arquivem-se com as cautelas legais e baixa na distribuição. São Luís/MA, 06 de junho de 2025. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 17:28
Expedição de alvará de levantamento
06/06/2025, 10:19
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 07:20
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0864655-23.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: J. G. F. S., GLAUCIA FROHLICH Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS - MA11792-A
EXECUTADO: UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZA VERONICA LIMA LEAO - MA15078 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, proceda-se ao cálculo das custas finais e intime-se a parte requerida para recolhê-las em 30 (trinta) dias. Caso não recolhidas, adote-se os procedimentos recomendados pelo FERJ e, em seguida, arquive-se. São Luís, 23 de maio de 2025. Aureliano Coelho Ferreira Juiz Auxiliar
27/05/2025, 00:00
Mero expediente
23/05/2025, 16:26
Retificação de Classe Processual
23/05/2025, 08:28
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 14:37
Documento (Certidão)
29/01/2025, 14:37
Decurso de Prazo
28/01/2025, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0864655-23.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: J. G. F. S., GLAUCIA FROHLICH Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS - MA11792-A
EXECUTADO: UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogados do(a)
EXECUTADO: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - PB26697-A, PAULA LAIS DE OLIVEIRA SANTANA MIRANDA - PB16698, PAULO SABINO DE SANTANA - PB9231 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente/AUTOR para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, 18 de dezembro de 2024. LIDIANE SOARES PEREIRA CARVALHO Secretária Judicial da SEJUD Cível Matrícula 105890
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 16:48
Evolução da Classe Processual
18/12/2024, 16:47
Recebimento (competência exclusiva)
17/12/2024, 20:58
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 20:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIMED IMPERATRIZ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA (OAB PB 26.697) e outros
APELADO: J. G. F. S. ADVOGADA: FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS (OAB MA 11.792) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO. PRAZO NÃO OBSERVADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Apelo interposto contra a sentença que convolou a tutela antecipada em definitiva e condenou a apelante a compensar o apelado por danos morais. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se regular a rescisão do contrato coletivo por adesão; (ii) saber se ocorrido abalo de ordem moral suficiente para ensejar a obrigação de indenizar; e (iii) se excessivo ou desproporcional o quantum fixado. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão do plano de saúde coletivo por adesão está legalmente condicionada à notificação do beneficiário com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 4. Entre a notificação do apelado e a interrupção dos serviços transcorreu o prazo exíguo de 14 (catorze) dias. 5. A operadora e a administradora de plano de saúde são solidariamente responsáveis, na medida em que conjugam esforços para atender a um interesse sistemático, consubstanciado na prestação do serviço de assistência à saúde, em uma rede que, na visão do consumidor, se lhe apresenta como um só negócio jurídico. 6. O valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve ser minorado, de forma a observar a proporcionalidade e a razoabilidade, considerados os precedentes judiciais em casos de violações do mesmo bem jurídico. IV – DISPOSITIVO E TESE 7. Apelo conhecido e parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, IV, VI e VIII, 7, p.u., 14, § 1º, I e II, 25, § 1º, e 34; arts. 422 e 423 do CC; Resolução Normativa n. 557/2022 da ANS, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1836912/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/10/2020; STJ, REsp n. 1739907, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/8/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1950610/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/11/2021; STJ, REsp n. 1671192, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/11/2019; STJ, AgrInt no REsp n. 1608573, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/8/2019. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL N. 0864655-23.2022.8.10.0001 Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento esta presidente e relatora, o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira e a Desembargadora Oriana Gomes. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos doze dias de novembro de Dois Mil e Vinte e Quatro. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Presidente da Quinta Câmara de Direito Privado e Relatora 1 Relatório
Trata-se de apelação cível interposta por UNIMED Imperatriz – Cooperativa de Trabalho Médico (ID 33994468) contra a sentença exarada pelo juízo da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís (ID 33994464), que convolou em definitiva a tutela antecipada concedida (ID 33994430) e condenou a apelante a compensar o apelado pelos danos morais infligidos. Na origem, J. G. F. S. informou que é beneficiário do plano de saúde operado pela apelante e administrado por Affix Administradora de Benefícios LTDA., na modalidade coletivo por adesão, desde 20/2/2018; que, em 5/11/2022, foi comunicada, pela administradora, de que seu plano não estaria mais vigente a partir de 19/11/2022; que, em razão de seu diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA, necessita de tratamento contínuo. 1.1 Argumentos da apelante 1.1.1 Que regular a rescisão e comunicada à administradora com 67 (sessenta e sete) dias de antecedência, conforme Cláusula 15.5 do contrato estabelecidos entre ambas; 1.1.2 Que o apelado foi devidamente comunicado e poderia ter exercido seu direito à portabilidade, já que teve acesso à Carta de Portabilidade; 1.1.3 Que, regular o processo de rescisão, não há dano moral decorrente da simples notificação, sem que tenha havido a suspensão dos atendimentos; 1.1.4 Que, subsidiariamente, a quantia arbitrada é excessiva e deve ser minorada. 1.2 Argumentos do apelado 1.2.1 Que somente foi comunicado da rescisão contratual em 5/11/2022, apenas 14 (catorze) dias antes do prazo limite para a vigência do plano; 1.2.2 Que é indevida a rescisão contratual quando o consumidor necessitar de tratamento contínuo; 1.2.3 Que o dano moral decorre do descumprimento contratual, mas, também, da interrupção do seu tratamento. 1.3 Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, da lavra da Procuradora de Justiça Iracy Martins Figueredo de Aguiar, opina pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. No mérito, entendo pelo seu parcial provimento. Explico. 2.1 Sobre a responsabilidade solidária Ab initio, rememoro que a operadora e a administradora de plano de saúde são solidariamente responsáveis, na medida em que conjugam esforços para atender a um interesse sistemático, consubstanciado na prestação do serviço de assistência à saúde, em uma rede que, na visão do consumidor, se lhe apresenta como um só negócio jurídico, de forma que este poderá exigir de uma ou de ambas o cumprimento de obrigação decorrente de eventual impossibilidade da prestação (arts. 14, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor; STJ, REsp n. 1836912/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/10/2020). 2.2 Sobre o defeito na prestação O Superior Tribunal de Justiça entende que a operadora pode rescindir unilateralmente o plano ou o seguro de saúde coletivo, desde que (i) haja disposição contratual expressa; (ii) o contrato tenha vigorado, no mínimo, por doze meses; (iii) os beneficiários tenham sido notificados com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência; (iii) que seja assegurada a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta; e (iv) que seja assegurado aos beneficiários o direito à portabilidade, nos casos em que a operadora comercialize planos na modalidade individual ou familiar similar (STJ, REsp n. 1739907, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/8/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1950610/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/11/2021). Não obstante, no caso concreto, verifico que a notificação extrajudicial encaminhada pela administradora ao apelante, em 5/11/2022 (ID 33994393), informou o encerramento da vigência do plano contratado em 19/11/2022, após meros 14 (catorze) dias. Evidente a abusividade, isto é, a ilicitude que macula a conduta e torna o serviço defeituoso, forçoso reconhecer que o cancelamento do plano de assistência médica, de maneira unilateral e abrupta, tenha afrontado aos princípios da lealdade e boa-fé que regem as relações privadas (arts. 422 e 423 do Código Civil). 2.2 Sobre os danos morais e o quantum compensatório fixado Reconhecida a abusividade/ilicitude, configurada está a responsabilidade objetiva do fornecedor (arts. 14, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor). No que diz respeito ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça já fixou o entendimento de que as negativas de cobertura ilegítimas agravam a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Trata-se de dano in re ipsa, que prescinde de prova (STJ, AgInt no REsp n. 1671192/RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/11/2019,). Como, então, no caso concreto, o ato de cancelamento não preencheu a todos os pressupostos de validade e presume-se a interrupção dos atendimentos prescritos ao apelado a partir de 19/11/2022 (ID 33994393) – visto que inexistentes registros sobre a prestação a partir de 8/12/2022 (IDs 33994426) e somente concedida a tutela antecipada pleiteada em 8/2/2023 (ID 33994430) –, configurada está a lesão aos seus direitos da personalidade. No que diz respeito ao quantum, contudo, concordo que deverá observar a proporcionalidade e a razoabilidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, as peculiaridades do caso e, com destaque, os precedentes judiciais desta Câmara em casos de violações do mesmo bem jurídico, que têm fixado e/ou mantido o montante em até R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Defesa do Consumidor Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; […] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; […]. Art. 7° […]. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. 3.2 Resolução Normativa n.º 566/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar Art. 2º A operadora deverá garantir o acesso do beneficiário aos serviços e procedimentos definidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para atendimento integral das coberturas previstas nos arts. 10, 10-A, 10-B, 10-C e 12 da Lei n 9.656, de 3 de junho de 1998, no município onde o beneficiário os demandar, desde que seja integrante da área geográfica de abrangência e da área de atuação do produto. Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: I – consulta básica - pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia: em até sete dias úteis; II – consulta nas demais especialidades médicas: em até quatorze dias úteis; III – consulta/sessão com fonoaudiólogo: em até dez dias úteis; […] V – consulta/sessão com psicólogo: em até dez dias úteis; VI – consulta/sessão com terapeuta ocupacional: em até dez dias úteis; VII – consulta/sessão com fisioterapeuta: em até dez dias úteis; […] XI – demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial: em até dez dias úteis; […]. 3.3 Resolução Normativa n.º 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar Art. 23. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. 4 Jurisprudência aplicável RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO DA ANS. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. CONDENAÇÃO À MANUTENÇÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 03/02/2017, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 10/07/2018 e 12/07/2018 e atribuídos ao gabinete em 11/06/2019. 2. O propósito dos recursos especiais consiste em decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a responsabilidade da administradora do plano de saúde coletivo empresarial decorrente da resilição unilateral do contrato; (iii) a obrigação de a operadora oferecer plano de saúde individual em favor dos beneficiários. 3. Conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88, não é cabível recurso especial fundado em violação de ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 5. A administradora de benefícios está subordinada à Lei 9.656/1998, nos termos do § 2º do art. 1º, e, segundo a Resolução 196/2009 da ANS, é definida como a pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo na condição de estipulante ou que presta serviços para pessoas jurídicas contratantes de planos privados de assistência à saúde coletivos, desenvolvendo ao menos uma das atividades elencadas em seu art. 2º. 6. A despeito de condenada a manter o plano de saúde coletivo empresarial estipulado em favor dos recorridos, a administradora do benefício, por expressa vedação regulamentar (art. 8º da Resolução 196/2009 da ANS), não pode ter rede própria, credenciada ou referenciada de serviços médico-hospitalares ou odontológicos, para oferecer aos beneficiários da pessoa jurídica contratante. 7. Nos contratos de plano de saúde revela-se, diante do beneficiário, uma verdadeira rede de contratos, na medida em que vários fornecedores conjugam esforços para atender a um interesse sistemático, consubstanciado na prestação do serviço de assistência à saúde, rede essa, no entanto, que, na visão do consumidor, se lhe apresenta como um só negócio jurídico. 8. Por compor essa rede de contratos voltada à prestação do serviço privado de assistência à saúde oferecido aos recorridos, sujeita à incidência do CDC, não pode a administradora do benefício ser eximida da responsabilidade solidária que se lhe imputa em decorrência da resilição unilateral, sobretudo diante do seu destacado papel de intermediar a contratação do plano de saúde junto à operadora. 9. O cumprimento da ordem judicial exige a manifestação simultânea das duas vontades para a preservação do contrato entabulado em favor dos beneficiários: a da administradora, de estipular, em favor dos recorridos, a contratação do plano de saúde, e a da operadora, de oferecer aos recorridos a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde, nos limites daquele plano contratado. 10. O reconhecimento, à luz do CDC, de que a obrigação devida pelos recorrentes - de manter, em favor dos recorridos, o plano de saúde coletivo empresarial contratado - é solidária, a despeito dos diferentes papeis que exercem no contexto da citada rede contratual, implica também reconhecer que, na impossibilidade da prestação, subsistirá para os recorridos o direito de exigir de qualquer dos recorrentes o pagamento integral do equivalente, respondendo pelas perdas e danos somente o culpado; assim como, havendo a mora, poderão os recorridos exigir de qualquer dos recorrentes o valor integral dos respectivos juros, respondendo o culpado, pelo valor acrescido, perante o outro devedor. 11. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, desprovidos, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1836912 SP 2019/0136427-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL. OPERADORA QUE NÃO COMERCIALIZA PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL E FAMILIAR. CDC. LEI 9.656/1998. ART. 3º DA RESOLUÇÃO CONSU Nº 19/1999. DIÁLOGO DAS FONTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ABUSIVIDADE. DIREITO À PORTABILIDADE DE CARÊNCIA RECONHECIDO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação do dano moral ajuizada em 11/11/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 05/02/2018 e atribuído ao gabinete em 11/05/2018. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a obrigação de a operadora de plano de saúde coletivo por adesão, depois de resilir unilateralmente o contrato firmado com a pessoa jurídica a que estão vinculados os beneficiários, reintegrá-los no mesmo plano, diante da inexistência, em sua carteira de serviços, de plano individual ou familiar, ou adotar outra providência que lhes assegure a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente. 3. A ANS, no exercício de seu poder normativo e regulamentar acerca dos planos de saúde coletivos – ressalvados, apenas, os de autogestão –, deve observar os ditames do CDC. 4. Se, de um lado, a Lei 9.656/1998 e seus regulamentos autorizam a operadora do seguro de saúde coletivo por adesão a não renovar o contrato; de outro lado, o CDC impõe que os respectivos beneficiários, que contribuíram para o plano, não fiquem absolutamente desamparados, sem que lhes seja dada qualquer outra alternativa para manter a assistência a sua saúde e de seu grupo familiar. 5. A interpretação puramente literal do art. 3º da Resolução CONSU nº 19/1999 agrava sobremaneira a situação de vulnerabilidade do consumidor que contribuiu para o serviço e favorece o exercício arbitrário, pelas operadoras de seguro de saúde coletivo, do direito de não renovar o contrato celebrado por adesão, o que não tolera o CDC, ao qual estão subordinadas. 6. O diálogo das fontes entre o CDC e a Lei 9.656/1998, com a regulamentação dada pela Resolução CONSU nº 19/1999, exige uma interpretação que atenda a ambos os interesses: ao direito da operadora, que pretende se desvincular legitimamente das obrigações assumidas no contrato celebrado com a estipulante, corresponde o dever de proteção dos consumidores (beneficiários), que contribuíram para o seguro de saúde e cujo interesse é na continuidade do serviço. 7. Na ausência de norma legal expressa que resguarde o consumidor na hipótese de resilição unilateral do contrato coletivo pela operadora, há de se reconhecer o direito à portabilidade de carências, permitindo, assim, que os beneficiários possam contratar um novo plano de saúde, observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária e sem custo adicional pelo exercício do direito. 8. Hipótese em que se reconhece a abusividade da resilição pela operadora do plano de saúde, por inobservância do dever de notificação prévia, e, por conseguinte, a prorrogação dos efeitos do contrato, com a determinação de que os recorrentes sejam devidamente comunicados da extinção do vínculo contratual a fim de que possam exercer o direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1739907 DF 2018/0108167-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DESNECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E PACIENTE EM COMA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Consoante orientação desta Corte Superior, é imprescindível a notificação prévia do segurado anteriormente à resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, “a resilição unilateral do plano de saúde, mediante prévia notificação, não obstante seja em regra válida, revela-se abusiva quando realizada durante o tratamento médico que possibilite a sobrevivência ou a manutenção da incolumidade física do beneficiário ou dependente” (AgInt no REsp n. 1.903.742/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 15/4/2021). 4. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1950610 DF 2021/0230449-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE DESPESAS DE IMPLANTAÇÃO DE LENTE INTRAOCULAR EM CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE CATARATA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186 E 927, DO CC/2002, E ART. 10, INC. VII, DA LEI N. 9.656/1998, E AINDA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. MÉTODO BIFÁSICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral in re ipsa nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1671192 RS 2017/0109555-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2019). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SÚMULA Nº 7/STJ. INOCORRÊNCIA. QUANTUM IRRISÓRIO. DEMORA EM PROCEDIMENTO MÉDICO. NECESSIDADE DE PARTO POR CESARIANA. RECONHECIMENTO TARDIO. MORTE DA CRIANÇA NO VENTRE MATERNO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é possível a modificação do quantum indenizatório quando os danos morais forem flagrantemente irrisórios ou exorbitantes, hipótese verificada na espécie à luz do método bifásico, inexistindo razão para aplicar a Súmula nº 7/STJ. Precedentes do STJ. 2. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 3. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 4. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz. 5. Irrisório, no caso, os danos morais em R$ 10 mil, devendo ser elevados para R$ 90 mil, mantido o julgado de origem quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Recurso especial provido. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1608573 RJ 2016/0046129-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019). 5 Parte dispositiva
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, conheço do apelo e a ele dou parcial provimento, tão somente para minorar o quantum compensatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a sua fixação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís – MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIMED IMPERATRIZ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA (OAB PB 26.697) e outros
APELADO: J. G. F. S. ADVOGADA: FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS (OAB MA 11.792) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO. PRAZO NÃO OBSERVADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Apelo interposto contra a sentença que convolou a tutela antecipada em definitiva e condenou a apelante a compensar o apelado por danos morais. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se regular a rescisão do contrato coletivo por adesão; (ii) saber se ocorrido abalo de ordem moral suficiente para ensejar a obrigação de indenizar; e (iii) se excessivo ou desproporcional o quantum fixado. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão do plano de saúde coletivo por adesão está legalmente condicionada à notificação do beneficiário com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 4. Entre a notificação do apelado e a interrupção dos serviços transcorreu o prazo exíguo de 14 (catorze) dias. 5. A operadora e a administradora de plano de saúde são solidariamente responsáveis, na medida em que conjugam esforços para atender a um interesse sistemático, consubstanciado na prestação do serviço de assistência à saúde, em uma rede que, na visão do consumidor, se lhe apresenta como um só negócio jurídico. 6. O valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve ser minorado, de forma a observar a proporcionalidade e a razoabilidade, considerados os precedentes judiciais em casos de violações do mesmo bem jurídico. IV – DISPOSITIVO E TESE 7. Apelo conhecido e parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, IV, VI e VIII, 7, p.u., 14, § 1º, I e II, 25, § 1º, e 34; arts. 422 e 423 do CC; Resolução Normativa n. 557/2022 da ANS, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1836912/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/10/2020; STJ, REsp n. 1739907, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/8/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1950610/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/11/2021; STJ, REsp n. 1671192, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/11/2019; STJ, AgrInt no REsp n. 1608573, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/8/2019. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL N. 0864655-23.2022.8.10.0001 Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento esta presidente e relatora, o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira e a Desembargadora Oriana Gomes. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos doze dias de novembro de Dois Mil e Vinte e Quatro. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Presidente da Quinta Câmara de Direito Privado e Relatora 1 Relatório
Trata-se de apelação cível interposta por UNIMED Imperatriz – Cooperativa de Trabalho Médico (ID 33994468) contra a sentença exarada pelo juízo da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís (ID 33994464), que convolou em definitiva a tutela antecipada concedida (ID 33994430) e condenou a apelante a compensar o apelado pelos danos morais infligidos. Na origem, J. G. F. S. informou que é beneficiário do plano de saúde operado pela apelante e administrado por Affix Administradora de Benefícios LTDA., na modalidade coletivo por adesão, desde 20/2/2018; que, em 5/11/2022, foi comunicada, pela administradora, de que seu plano não estaria mais vigente a partir de 19/11/2022; que, em razão de seu diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA, necessita de tratamento contínuo. 1.1 Argumentos da apelante 1.1.1 Que regular a rescisão e comunicada à administradora com 67 (sessenta e sete) dias de antecedência, conforme Cláusula 15.5 do contrato estabelecidos entre ambas; 1.1.2 Que o apelado foi devidamente comunicado e poderia ter exercido seu direito à portabilidade, já que teve acesso à Carta de Portabilidade; 1.1.3 Que, regular o processo de rescisão, não há dano moral decorrente da simples notificação, sem que tenha havido a suspensão dos atendimentos; 1.1.4 Que, subsidiariamente, a quantia arbitrada é excessiva e deve ser minorada. 1.2 Argumentos do apelado 1.2.1 Que somente foi comunicado da rescisão contratual em 5/11/2022, apenas 14 (catorze) dias antes do prazo limite para a vigência do plano; 1.2.2 Que é indevida a rescisão contratual quando o consumidor necessitar de tratamento contínuo; 1.2.3 Que o dano moral decorre do descumprimento contratual, mas, também, da interrupção do seu tratamento. 1.3 Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, da lavra da Procuradora de Justiça Iracy Martins Figueredo de Aguiar, opina pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. No mérito, entendo pelo seu parcial provimento. Explico. 2.1 Sobre a responsabilidade solidária Ab initio, rememoro que a operadora e a administradora de plano de saúde são solidariamente responsáveis, na medida em que conjugam esforços para atender a um interesse sistemático, consubstanciado na prestação do serviço de assistência à saúde, em uma rede que, na visão do consumidor, se lhe apresenta como um só negócio jurídico, de forma que este poderá exigir de uma ou de ambas o cumprimento de obrigação decorrente de eventual impossibilidade da prestação (arts. 14, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor; STJ, REsp n. 1836912/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/10/2020). 2.2 Sobre o defeito na prestação O Superior Tribunal de Justiça entende que a operadora pode rescindir unilateralmente o plano ou o seguro de saúde coletivo, desde que (i) haja disposição contratual expressa; (ii) o contrato tenha vigorado, no mínimo, por doze meses; (iii) os beneficiários tenham sido notificados com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência; (iii) que seja assegurada a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta; e (iv) que seja assegurado aos beneficiários o direito à portabilidade, nos casos em que a operadora comercialize planos na modalidade individual ou familiar similar (STJ, REsp n. 1739907, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/8/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1950610/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/11/2021). Não obstante, no caso concreto, verifico que a notificação extrajudicial encaminhada pela administradora ao apelante, em 5/11/2022 (ID 33994393), informou o encerramento da vigência do plano contratado em 19/11/2022, após meros 14 (catorze) dias. Evidente a abusividade, isto é, a ilicitude que macula a conduta e torna o serviço defeituoso, forçoso reconhecer que o cancelamento do plano de assistência médica, de maneira unilateral e abrupta, tenha afrontado aos princípios da lealdade e boa-fé que regem as relações privadas (arts. 422 e 423 do Código Civil). 2.2 Sobre os danos morais e o quantum compensatório fixado Reconhecida a abusividade/ilicitude, configurada está a responsabilidade objetiva do fornecedor (arts. 14, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor). No que diz respeito ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça já fixou o entendimento de que as negativas de cobertura ilegítimas agravam a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Trata-se de dano in re ipsa, que prescinde de prova (STJ, AgInt no REsp n. 1671192/RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/11/2019,). Como, então, no caso concreto, o ato de cancelamento não preencheu a todos os pressupostos de validade e presume-se a interrupção dos atendimentos prescritos ao apelado a partir de 19/11/2022 (ID 33994393) – visto que inexistentes registros sobre a prestação a partir de 8/12/2022 (IDs 33994426) e somente concedida a tutela antecipada pleiteada em 8/2/2023 (ID 33994430) –, configurada está a lesão aos seus direitos da personalidade. No que diz respeito ao quantum, contudo, concordo que deverá observar a proporcionalidade e a razoabilidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, as peculiaridades do caso e, com destaque, os precedentes judiciais desta Câmara em casos de violações do mesmo bem jurídico, que têm fixado e/ou mantido o montante em até R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Defesa do Consumidor Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; […] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; […]. Art. 7° […]. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. 3.2 Resolução Normativa n.º 566/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar Art. 2º A operadora deverá garantir o acesso do beneficiário aos serviços e procedimentos definidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para atendimento integral das coberturas previstas nos arts. 10, 10-A, 10-B, 10-C e 12 da Lei n 9.656, de 3 de junho de 1998, no município onde o beneficiário os demandar, desde que seja integrante da área geográfica de abrangência e da área de atuação do produto. Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: I – consulta básica - pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia: em até sete dias úteis; II – consulta nas demais especialidades médicas: em até quatorze dias úteis; III – consulta/sessão com fonoaudiólogo: em até dez dias úteis; […] V – consulta/sessão com psicólogo: em até dez dias úteis; VI – consulta/sessão com terapeuta ocupacional: em até dez dias úteis; VII – consulta/sessão com fisioterapeuta: em até dez dias úteis; […] XI – demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial: em até dez dias úteis; […]. 3.3 Resolução Normativa n.º 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar Art. 23. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. 4 Jurisprudência aplicável RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO DA ANS. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. CONDENAÇÃO À MANUTENÇÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 03/02/2017, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 10/07/2018 e 12/07/2018 e atribuídos ao gabinete em 11/06/2019. 2. O propósito dos recursos especiais consiste em decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a responsabilidade da administradora do plano de saúde coletivo empresarial decorrente da resilição unilateral do contrato; (iii) a obrigação de a operadora oferecer plano de saúde individual em favor dos beneficiários. 3. Conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88, não é cabível recurso especial fundado em violação de ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 5. A administradora de benefícios está subordinada à Lei 9.656/1998, nos termos do § 2º do art. 1º, e, segundo a Resolução 196/2009 da ANS, é definida como a pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo na condição de estipulante ou que presta serviços para pessoas jurídicas contratantes de planos privados de assistência à saúde coletivos, desenvolvendo ao menos uma das atividades elencadas em seu art. 2º. 6. A despeito de condenada a manter o plano de saúde coletivo empresarial estipulado em favor dos recorridos, a administradora do benefício, por expressa vedação regulamentar (art. 8º da Resolução 196/2009 da ANS), não pode ter rede própria, credenciada ou referenciada de serviços médico-hospitalares ou odontológicos, para oferecer aos beneficiários da pessoa jurídica contratante. 7. Nos contratos de plano de saúde revela-se, diante do beneficiário, uma verdadeira rede de contratos, na medida em que vários fornecedores conjugam esforços para atender a um interesse sistemático, consubstanciado na prestação do serviço de assistência à saúde, rede essa, no entanto, que, na visão do consumidor, se lhe apresenta como um só negócio jurídico. 8. Por compor essa rede de contratos voltada à prestação do serviço privado de assistência à saúde oferecido aos recorridos, sujeita à incidência do CDC, não pode a administradora do benefício ser eximida da responsabilidade solidária que se lhe imputa em decorrência da resilição unilateral, sobretudo diante do seu destacado papel de intermediar a contratação do plano de saúde junto à operadora. 9. O cumprimento da ordem judicial exige a manifestação simultânea das duas vontades para a preservação do contrato entabulado em favor dos beneficiários: a da administradora, de estipular, em favor dos recorridos, a contratação do plano de saúde, e a da operadora, de oferecer aos recorridos a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde, nos limites daquele plano contratado. 10. O reconhecimento, à luz do CDC, de que a obrigação devida pelos recorrentes - de manter, em favor dos recorridos, o plano de saúde coletivo empresarial contratado - é solidária, a despeito dos diferentes papeis que exercem no contexto da citada rede contratual, implica também reconhecer que, na impossibilidade da prestação, subsistirá para os recorridos o direito de exigir de qualquer dos recorrentes o pagamento integral do equivalente, respondendo pelas perdas e danos somente o culpado; assim como, havendo a mora, poderão os recorridos exigir de qualquer dos recorrentes o valor integral dos respectivos juros, respondendo o culpado, pelo valor acrescido, perante o outro devedor. 11. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, desprovidos, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1836912 SP 2019/0136427-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL. OPERADORA QUE NÃO COMERCIALIZA PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL E FAMILIAR. CDC. LEI 9.656/1998. ART. 3º DA RESOLUÇÃO CONSU Nº 19/1999. DIÁLOGO DAS FONTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ABUSIVIDADE. DIREITO À PORTABILIDADE DE CARÊNCIA RECONHECIDO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação do dano moral ajuizada em 11/11/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 05/02/2018 e atribuído ao gabinete em 11/05/2018. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a obrigação de a operadora de plano de saúde coletivo por adesão, depois de resilir unilateralmente o contrato firmado com a pessoa jurídica a que estão vinculados os beneficiários, reintegrá-los no mesmo plano, diante da inexistência, em sua carteira de serviços, de plano individual ou familiar, ou adotar outra providência que lhes assegure a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente. 3. A ANS, no exercício de seu poder normativo e regulamentar acerca dos planos de saúde coletivos – ressalvados, apenas, os de autogestão –, deve observar os ditames do CDC. 4. Se, de um lado, a Lei 9.656/1998 e seus regulamentos autorizam a operadora do seguro de saúde coletivo por adesão a não renovar o contrato; de outro lado, o CDC impõe que os respectivos beneficiários, que contribuíram para o plano, não fiquem absolutamente desamparados, sem que lhes seja dada qualquer outra alternativa para manter a assistência a sua saúde e de seu grupo familiar. 5. A interpretação puramente literal do art. 3º da Resolução CONSU nº 19/1999 agrava sobremaneira a situação de vulnerabilidade do consumidor que contribuiu para o serviço e favorece o exercício arbitrário, pelas operadoras de seguro de saúde coletivo, do direito de não renovar o contrato celebrado por adesão, o que não tolera o CDC, ao qual estão subordinadas. 6. O diálogo das fontes entre o CDC e a Lei 9.656/1998, com a regulamentação dada pela Resolução CONSU nº 19/1999, exige uma interpretação que atenda a ambos os interesses: ao direito da operadora, que pretende se desvincular legitimamente das obrigações assumidas no contrato celebrado com a estipulante, corresponde o dever de proteção dos consumidores (beneficiários), que contribuíram para o seguro de saúde e cujo interesse é na continuidade do serviço. 7. Na ausência de norma legal expressa que resguarde o consumidor na hipótese de resilição unilateral do contrato coletivo pela operadora, há de se reconhecer o direito à portabilidade de carências, permitindo, assim, que os beneficiários possam contratar um novo plano de saúde, observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária e sem custo adicional pelo exercício do direito. 8. Hipótese em que se reconhece a abusividade da resilição pela operadora do plano de saúde, por inobservância do dever de notificação prévia, e, por conseguinte, a prorrogação dos efeitos do contrato, com a determinação de que os recorrentes sejam devidamente comunicados da extinção do vínculo contratual a fim de que possam exercer o direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1739907 DF 2018/0108167-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DESNECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E PACIENTE EM COMA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Consoante orientação desta Corte Superior, é imprescindível a notificação prévia do segurado anteriormente à resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, “a resilição unilateral do plano de saúde, mediante prévia notificação, não obstante seja em regra válida, revela-se abusiva quando realizada durante o tratamento médico que possibilite a sobrevivência ou a manutenção da incolumidade física do beneficiário ou dependente” (AgInt no REsp n. 1.903.742/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 15/4/2021). 4. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1950610 DF 2021/0230449-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE DESPESAS DE IMPLANTAÇÃO DE LENTE INTRAOCULAR EM CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE CATARATA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186 E 927, DO CC/2002, E ART. 10, INC. VII, DA LEI N. 9.656/1998, E AINDA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. MÉTODO BIFÁSICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral in re ipsa nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1671192 RS 2017/0109555-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2019). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SÚMULA Nº 7/STJ. INOCORRÊNCIA. QUANTUM IRRISÓRIO. DEMORA EM PROCEDIMENTO MÉDICO. NECESSIDADE DE PARTO POR CESARIANA. RECONHECIMENTO TARDIO. MORTE DA CRIANÇA NO VENTRE MATERNO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é possível a modificação do quantum indenizatório quando os danos morais forem flagrantemente irrisórios ou exorbitantes, hipótese verificada na espécie à luz do método bifásico, inexistindo razão para aplicar a Súmula nº 7/STJ. Precedentes do STJ. 2. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 3. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 4. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz. 5. Irrisório, no caso, os danos morais em R$ 10 mil, devendo ser elevados para R$ 90 mil, mantido o julgado de origem quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Recurso especial provido. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1608573 RJ 2016/0046129-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019). 5 Parte dispositiva
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, conheço do apelo e a ele dou parcial provimento, tão somente para minorar o quantum compensatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a sua fixação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís – MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
22/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 17:40
Publicação
14/02/2024, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0864655-23.2022.8.10.0001.
AUTOR: J. G. F. S., GLAUCIA FROHLICH Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS OAB/MA 11792-A
RÉU: UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, 7 de fevereiro de 2024. RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
09/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
07/02/2024, 11:19
Decurso de Prazo
31/01/2024, 05:05
Decurso de Prazo
31/01/2024, 05:05
Decurso de Prazo
31/01/2024, 05:05
Petição (Apelação)
30/01/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0864655-23.2022.8.10.0001.
AUTOR: J. G. F. S., GLAUCIA FROHLICH Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS OAB/MA 11792-A
RÉU: UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogados do(a)
RÉU: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA OAB/PB 26697-A, PAULO SABINO DE SANTANA OAB/PB 9231 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANO MORAL proposta por J. G. F. S. e outros contra UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos qualificados nos autos. Em síntese, alega a demandante ser beneficiário de plano de saúde ofertado pela ré e ter necessitado, por ter sido diagnosticada com TEA – Autismo (CID F84.1), diante disso “necessita iniciar tratamento com terapia comportamental ABA para autismo, associada a terapias de reabilitação como fonoaudiologia e terapia ocupacional no método Denver/ABA. Ressaltando que o tratamento deverá ser contínuo e por tempo indeterminado, conforme indicação médica, sucedendo que, os genitores do menor solicitaram junto ao plano de saúde que as devidas terapias fossem autorizadas na CLÍNICA AFETIVA, ocorre que as sessões foram interrompidas em razão do fim do contrato da requerida com a terceirizada AFFIX - ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIO – LTDA. Com a inicial apresentou documentos de Id. 77885602. A parte requerida apresentou contestação 85193261, alegando, preliminarmente, incorreção do valor da causa e impugnando a gratuidade da justiça. E no mérito alega em síntese, legalidade da rescisão contratual, disponibilizando a possibilidade de portabilidade de carências. Com isso, afirma que não houve dano moral e pugna ao final pela improcedência dos pedidos. A requerida informa, que decidiu não renovar o contrato celebrado com a AFFIX, por vários motivos, dentre eles a impossibilidade de continuar operando em São Luís, notificando a referida administradora em 13 de setembro de 2022. Na decisão de Id. 85194098 rejeitou a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, mas determinou a intimação do Requerente para corrigir o valor da causa. Quanto ao dano moral, propriamente, afirma que esse não restou evidenciado, uma vez que, a Requerida em momento algum infringiu as disposições legais, nem as disposições da normatividade, não tendo cometido qualquer ato ilícito. Em decisão de Id. 85169956, foi deferido o pedido Liminar. Na petição de Id. 85406859 houve a manifestação do Ministério Publico. Com a defesa foram igualmente apresentados documentos. Oportunizado à demandante, manifestar-se acerca da contestação, apresentou réplica sob Id. 93840513. Designada audiência de conciliação, não houve acordo (Id.89333821). Em evento de Id. 104171462 o Ministério Público apresentou manifestação pela procedência parcial do pedido sem condenação indenização por danos morais. É o que competia relatar, pelo que passo a decidir. II – FUNDAMENTO Primeiramente, tenho por dever de ofício esclarecer ser caso de julgamento conforme o estado do processo. É que, da simples leitura dos autos, verifica-se, à evidência, que a questão de mérito é unicamente de direito, dispensando quaisquer demais provas a serem produzidas em audiência ou fora dela. Além do mais, nenhuma das partes protestou pela dilação probante quando foram intimadas acerca de manifestação nesse sentido. Por esta razão, tem plena aplicação o inciso I, do artigo 355, do NCPC, que impõe o julgamento antecipado do pedido em situações desse jaez. Assim e considerando que as partes são legítimas e estão bem representadas, bem como estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais positivos, ao tempo em que ausentes os negativos, passa-se à análise do mérito. O objeto principal da demanda consiste em saber se há direito da parte beneficiária de Plano de Saúde em manter o plano de saúde ativo para tratamento ABA com profissionais da psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional com integração sensorial, de forma contínua e ininterrupta, bem como pelos danos morais advindos da quebra contratual da requerida com a terceirizada. Pois bem. Feito esse registro convém destacar que no caso sob análise, para solução da lide, não há dúvidas quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor no contrato firmado, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula n.º 469, a qual possui a seguinte redação: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. Tal entendimento assegura que a existência de relações de consumo, cujo objeto contratado é de caráter médico-hospitalar, independe da natureza jurídica da entidade prestadora de serviços. No mérito, resta incontroverso que o autor é credenciado junto ao réu e está plenamente em dias com as suas obrigações contratuais, conforme documentação acostada na inicial e necessita do tratamento aqui vindicado, consoante manifestação médica nesse sentido. Ou seja, o acervo probatório confirma que o autor é efetivamente portador de transtorno do espectro autista (TEA), e que os tratamentos indicados mostram-se como imprescindíveis para o seu desenvolvimento físico e psíquico. Ultrapassada essa questão, cabe destacar que os contratos em geral são regidos, em regra, pelo princípio da pacta sunt servanda e da autonomia privada, pelos quais, respectivamente, o contrato deve ser cumprido pelas partes e por estas devem ser estatuídos os seus termos e condições. Sucede que a função social do contrato, inserida expressamente no art. 421 do Código Civil, funciona como princípio limitador da liberdade contratual visando atender desiderato que ultrapassa o mero interesse das partes –
trata-se de uma faceta da eficácia irradiante das normas constitucionais. Hodiernamente, com o direito civil constitucional, a teoria contratual não pode ser vista sob as lentes do paradigma clássico. De outra sorte, os direitos fundamentais passaram a conformar todos os âmbitos do ordenamento jurídico, inclusive o direito privado. Nesse sentido, interessante notar o teor do enunciado 23 do CJF, segundo o qual “a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo CC, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana”. Pois bem. O objeto principal da demanda consiste em saber se há direito da parte beneficiária de Plano de Saúde em obter cobertura integral para tratamento ABA com profissionais da psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional com integração sensorial, de forma contínua e ininterrupta, bem como pelos danos morais. Resta incontroverso que o autor é credenciado junto ao réu e está plenamente em dia com as suas obrigações contratuais, conforme documentação acostada na inicial e necessita do tratamento aqui vindicado, consoante manifestação médica nesse sentido. Ou seja, o acervo probatório confirma que o autor é efetivamente portador de transtorno do espectro autista (TEA), e que os tratamentos indicados mostram-se como imprescindíveis para o seu desenvolvimento físico e psíquico. Ademais, resta controverso se tem o autor direito ao tratamento integral, sem ressalvas ao limite de reembolso em clínica não credenciada. Pois bem, sabe-se que já é pacífico nos Tribunais, que inclusive conta com súmula do STJ nesse sentido, que a negativa de atendimento por parte do plano de saúde implica em responsabilização. No mas, a requerida deveria oferecer a possibilidade de portabilidade ao requerente, o que não restou demonstrado nos autos. Ora, diversos tribunais têm adotado o entendimento de que a demora injustificada na autorização dos procedimentos médicos equiparam-se à negativa, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. Paciente idosa. Necessidade de realização de tratamento cirúrgico comprovada documentalmente. Urgência incontroversa. Demora injustificada para autorização da cirurgia. Violação ao disposto nos artigos 35-C, da Lei n.º 9.656/98 e 9º, § 3º da Resolução Normativa nº 395/2016, da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Dever da operadora de plano de saúde de observância do direito à saúde. Procedimento realizado após o deferimento da tutela de urgência. Erro verificado na classificação da solicitação, que resultou no atraso reclamado. Falha na prestação dos serviços. Responsabilidade civil solidária. Artigo 932, inciso III, do Código Civil. Cabimento da pretensão indenizatória. Dano moral configurado in re ipsa. Incidência do verbete nº 339, da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal. Verba corretamente arbitrada. Pretensão ressarcitória não apreciada. Julgamento citra petita. Matéria devolvida ao Tribunal (art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC). Honorários médicos e serviço de anestesiologia comprovadamente pagos. Reembolso devido. Necessidade de observância da cláusula contratual que limita o reembolso à tabela da operadora do serviço de saúde. Desprovimento do primeiro e segundo apelos. Terceiro recurso parcialmente provido. (TJ-RJ - APL: 00086835220188190014, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS, Data de Julgamento: 31/01/2022, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022). Pois bem, uma vez reconhecida a necessidade de cobertura, não subsiste a negativa apresentada. Mais a mais, pontuo que profissional que assiste o paciente é o responsável pela orientação terapêutica, de forma que se a enfermidade necessita de tratamento prolongado com uma equipe multiprofissional, não cabe a operadora do plano de saúde limitar as quantidades de terapias, por uma questão, meramente financeira. A propósito, a Lei n.º 9.656/98 elenca como sendo de cobertura obrigatória as doenças listadas na CID 10 (Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde), e esta prevê, em seu capítulo V, todos os tipos de Transtornos do Desenvolvimento Psicológico, sendo um deles o Transtorno Global do Desenvolvimento, do qual o autismo é um subtipo. No mesmo sentido, a Lei n.º 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê em seus artigos 2°, inciso III, e 3°, inciso III, alínea “b”, a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo. A proteção do autor é também resguardada pelos artigos 15 e 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que garantem o direito ao respeito da dignidade da criança, bem como a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral. Deste modo, indubitável que a legislação garante cobertura a diversos transtornos do desenvolvimento, inclusive ao autismo, e ao tratamento que o beneficiário do plano de saúde necessita, quais sejam, as sessões multidisciplinares de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, dentre outras. Nesse turno, face ao artigo 8º do novel diploma processual civil pátrio, ao juiz caberá atender os fins sociais e às exigências do bem comum, a observância à dignidade da pessoa humana, além dos postulados normativos da proporcionalidade e razoabilidade. Tem-se, portanto, uma concepção substancial do devido processo legal, que visa, sobretudo, a harmonia deste. Logo, em consonância ao dispositivo, a demora por mais de 30 dias ou mesmo a limitação na quantidade de procedimentos pela ré, não se faz razoável, haja vista o bem maior tutelado, isto é, a vida. Necessário destacar, ainda, que os contratos em geral são regidos, em regra, pelo princípio da pacta sunt servanda e da autonomia privada, pelos quais, respectivamente, o contrato deve ser cumprido pelas partes e por estas devem ser estatuídos os seus termos e condições. Diz-se em regra porque é cada vez maior a interferência estatal nas relações privadas a fim de conferir equilíbrio entre os celebrantes no âmbito negocial. Com efeito, o princípio da função social do contrato inserido expressamente no art. 421 do Código Civil, é um importante exemplo dessa limitação, segundo o qual "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato". A função social do contrato visa atender desiderato que ultrapassa o mero interesse das partes. Importante observar que a atitude da empresa ré, demonstrada pela quebra de contrato unilateral afronta os princípios basilares das relações contratuais e da boa-fé objetiva, assumindo contornos abusivos, frustrando as expectativas da autora, aumentando a sensação de angústia e dor. Tal é o destaque do princípio da boa-fé, que o Código Civil o tornou expresso, senão vejamos: “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Ora, como a autora honrou com todas as suas obrigações, quitando mensalmente as prestações, outra conduta não se esperaria da parte ré, senão a de adimplir o seu compromisso em arcar com os custos necessários à saúde do segurado. Registre-se, ainda, que o direito à vida é o direito legítimo de defender a própria existência e de existir com dignidade, a salvo de qualquer violação, tortura ou tratamento desumano ou degradante. Envolvendo, assim, o direito à preservação dos atributos físico-psíquicos (elementos materiais) e espirituais-morais (elementos imateriais) da pessoa humana, sendo, por isso, o mais fundamental de todos os direitos, condição sine qua non para os exercícios dos demais. Desse modo, há que se reconhecer a ilegalidade da postura adotada pela requerida, a não oferecer a possibilidade de portabilidade ao Requerente, dificultando o amplo acesso do autor/cliente à terapia que o seu quadro clínico requer, restando comprovada a falha na prestação de serviço da reclamada, devendo ser compelida a reparar os danos cometidos a parte autora. Quanto ao dano moral, a demora da operadora quanto a autorização do fornecimento dos serviços com habilitação ABA, por si só, geram sentimentos de angústia e sofrimento ao autor, e devem ser indenizados de forma compensatória. A requerida agiu com menoscabo com a situação apresentada, colocando em risco a saúde do requerente, ferindo o seu dever elementar da preservação da dignidade da pessoa humana, à margem do regime jurídico em vigor. O autor sofreu evidente abalo psíquico diante da situação de impotência a que foi submetido, ferindo o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana previsto na Constituição Federal em seu artigo 1º, inciso III. Desta forma, e diante dos transtornos sofridos pela parte requerente, de rigor a condenação da requerida em indenização pelos danos morais sofridos. Com relação ao quantum indenizatório, este deve ser fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, guardando proporção com a ofensa praticada, sem representar qualquer enriquecimento indevido. Assim, considerando os padrões adotados por este Juízo em casos análogos, tenho por razoável a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de danos morais. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO o pedido, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para: 1.º) CONFIRMAR a tutela antecipada outrora concedida no id 85169956; 2.]) Condenar a Requerida em indenizar por danos morais, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Consigno que sobre este valor incidirá juros de mora de 1% ao mês, a fluir desde a data da citação (art. 405, CC), e correção monetária pelo índice INPC, a partir deste arbitramento, a teor da Súmula 362, do STJ. Condeno as requerida ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o total da condenação. No processo eletrônico, a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos. Notifique-se o Ministério Público. Intimem-se. São Luís/MA, 1.º de dezembro de 2023. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível.
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 17:24
Procedência
01/12/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 11:57
Conclusão (para julgamento)
20/10/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 09:47
Decurso de Prazo
06/10/2023, 14:27
Decurso de Prazo
06/10/2023, 14:17
Documento (Certidão)
06/10/2023, 09:33
Decurso de Prazo
06/10/2023, 01:31
Decurso de Prazo
06/10/2023, 01:29
Documento (Certidão)
05/10/2023, 08:52
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 10:04
Publicação
11/09/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0864655-23.2022.8.10.0001.
AUTOR: J. G. F. S., GLAUCIA FROHLICH Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS OAB/MA 11792-A
RÉU: UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogados/Autoridades do(a)
RÉU: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA OAB/PB 26697-A, PAULO SABINO DE SANTANA OAB/PB 9231 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Cuida-se de Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposto por J. G. F. S. e outros em face de UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Após regular citação da parte requerida, vieram-me os autos conclusos. Ao exame dos autos e, atento aos argumentos ventilados na inicial, contestação e réplica, tenho que inexistem fatos controvertidos que demandem dilação probatória, de modo que este Juízo, convence-se de que as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento, estando o feito apto à prolação de sentença, nos moldes do art. 355, I do CPC. Contudo, em homenagem aos princípios da ampla defesa, contraditório (art. 5º, LV da CRFB/88) e da vedação à decisão surpresa (art. 9º e 10 do CPC), intimem-se as partes, por meio de seus advogados, via sistema, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ciência e manifestação acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide ou se possuem interesse pela produção de outras provas, devendo, nesse caso especifica-las de forma justificada, demonstrando a pertinência e necessidade da sua realização e, se documental, que seja logo juntada, desde que obedeça os limites dispostos no art. 435 do Código de Processo Civil. Havendo manifestação positiva de qualquer das partes pela produção de provas, façam-me conclusos para despacho. Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer final. Com a manifestação, certifique-se e façam-me conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. São Luís/MA, 31 de agosto de 2023. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível.
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 11:07
Mero expediente
31/08/2023, 08:07
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 11:16
Conclusão (para despacho)
07/06/2023, 21:45
Documento (Certidão)
30/05/2023, 12:08
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:22
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:15
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 10:14
Publicação
03/05/2023, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0864655-23.2022.8.10.0001.
AUTOR: J. G. F. S., GLAUCIA FROHLICH Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS OAB/MA 11792-A
RÉU: UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a contestação e documentos (ID. 85193261), no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 28 de abril de 2023. RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 14:48
Documento (Certidão)
28/04/2023, 11:09
Decurso de Prazo
18/04/2023, 22:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 14:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/04/2023, 15:57
de Conciliação (Conciliador(a))
03/04/2023, 15:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/04/2023, 15:46
Documento (Certidão)
03/04/2023, 08:32
Publicação
27/03/2023, 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0864655-23.2022.8.10.0001.
AUTOR: J. G. F. S., GLAUCIA FROHLICH Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS OAB/MA 11792-A
RÉU: UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogados/Autoridades do(a)
RÉU: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA OAB/PB 26697-A, PAULO SABINO DE SANTANA OAB/PB 9231 DESPACHO A Portaria Conjunta n.º 1/2023 - TJMA a par da Resolução CNJ 481/2022, estabeleceu que as audiências e sessões designadas pelos Magistrados deverão ocorrer obrigatoriamente na forma presencial. Contudo, o § 1º do art. 1º do referido normativo, autoriza a realização da audiência na forma telepresencial, a pedido da parte. Assim, considerando inexistir prejuízo ao regular andamento do feito, bem como também à realização do ato,
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL defiro o pedido de ID n.º 87249869 e autorizo a realização da audiência aprazada para o dia 03/04/2023 às 09:00 horas de forma virtual e/ou híbrida. Intimem-se as partes e comunique-se o CEJUSC acerca desta determinação. Junte-se certidão contendo o link para acesso à sala virtual de audiências. São Luís/MA, 21 de março de 2023. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 07:57
Mero expediente
21/03/2023, 10:20
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 20:03
Documento (Certidão)
10/02/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0864655-23.2022.8.10.0001.
AUTOR: J. G. F. S., GLAUCIA FROHLICH Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS - OAB/MA 11792-A
REU: UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado/Autoridade do(a)
REU: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - OAB/PB 26697-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Vistos em correição.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, formulado por J. G. F. S., pelo qual requer "que a Requerida permaneça com o plano do menor ativo, bem como não suspenda em nenhuma hipótese o tratamento do menor JOÃO GABRIEL FROHLICH SANTOS, com os seguintes especialistas: Psicólogo especialista em terapia ABA, Musicoterapia, Fonoaudióloga, Fonoeletroterapia para estimulação orofacial e da Faringolaringe, Psicomotricista, Psicopedagodia, Terapeuta Ocupacional especialista na abordagem de integração sensorial, Terapia Ocupacional especialista na abordagem ABA, sendo de determinação e competência médica a exigência do seu quantitativo total de sessões por cada tipo de terapia especificada em Laudo". Ao sustento da pretensão, narra a parte Requerente que aderiu ao contrato de adesão de cobertura de despesas ambulatoriais/hospitalares junto à Requerida, através de termo de adesão ao plano. Segue narrando que fora diagnosticado com transtorno do espectro autista (CID: F84.1), o que acarreta o atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, interação social, integração sensorial, e problemas sensoriais, além de comportamentos estereotipados, de modo que necessita continuar com o tratamento multidisciplinar com terapia comportamental ABA, associada a terapias de reabilitação nas áreas específicas como fonoaudiologia e terapia ocupacional no método Denver/ABA. Salienta o Requerente que, para permanecer com o tratamento, sua representante legal propôs o processo n.º 0855024-89.2021.8.10.0001, que tramita neste juízo, obtendo a tutela antecipada no sentido de determinar à Requerida que realize a cobertura do tratamento do menor. Alega, contudo, o Requerente, que a Requerida rompeu unilateralmente o contrato com a administradora AFFIX - ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIO – LTDA, responsável por ser a intermediadora entre o Requerente e a Requerida. Afirma que a administradora posteriormente informou que não poderia ser responsabilizada por nada, pois a Requerida UNIMED MARANHÃO DO SUL havia informado da rescisão contratual unilateralmente. Requereu, ainda, a concessão da Gratuidade da Justiça. Com a inicial, apresentou documentos (ID 80325191 – 80325205). Despacho de ID 81297895 concedendo o benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao Requerente e determinando a emenda da inicial e a intimação da Requerida UNIMED MARANHÃO SUL – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para manifestar-se acerca do pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência constante na petição inicial. Emenda à inicial de ID 81883402, acompanhada de documentos (ID 81883403- 81883408). Manifestação do Ministério Público estadual de ID 82737001, opinando pelo deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. A Requerida Requerida UNIMED MARANHÃO SUL – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO manifestou-se ao ID 83605846, requerendo o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela, colacionado documentos (ID 83605861 - 83605870). Era o que cabia relatar. DECIDO. A tutela de urgência é instituto do Direito de natureza emergencial, executiva e sumária. E por ela buscar desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório). É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva, a qual deverá, ao final, ratificar a tutela antecipada. No caso em apreço, como adiantado, a medida pretendida pela parte autora funda-se na urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido. Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se com o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo. Pois bem, em sede de cognição sumária, verifico que se encontram suficientemente preenchidos os requisitos permissivos para a concessão da tutela de urgência pretendida. Explico. No caso em apreço, nessa análise perfunctória, vislumbro presente o requisito da probabilidade do direito do Requerente em ter seu tratamento do Transtorno do Espectro Autista integralmente custeado pela Requerida. Isso porque, embora se tratando de plano de saúde coletivo (com quantidade igual ou superior a 30 beneficiários), a operadora poder rescindir unilateral e imotivadamente o contrato coletivo, o plano de saúde deve cumprir três requisitos, nos termos do art. 17 da Resolução Normativa DC/ANS n.º 195/2009, a saber: a) o contrato contenha cláusula expressa prevendo a possibilidade de rescisão unilateral; b) o contrato esteja em vigência por período de pelo menos 12 meses; c) haja a prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 dias. Portanto, é possível, sim, a resilição unilateral do contrato coletivo de saúde, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares, conforme jurisprudência do STJ (vide STJ. 4ª Turma. AgInt nos Edcl no ARESP 1.197.972/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJ 20/3/2019). Contudo, vale apontar que, em se tratando de contratos coletivos de plano de saúde com menos de 30 usuários, o STJ entende que eles se assemelham aos planos individuais ou familiares e, por isso, incide o CDC, obrigando a operadora a apresentar uma justificativa idônea para validar a rescisão unilateral, tendo em vista o escasso poder de barganha da estipulante, a vulnerabilidade do grupo de usuários e o necessário respeito aos princípios da boa-fé e da conservação dos contratos (vide STJ. 2ª Seção. EREsp 1.692.594/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/2/2020). Já no que diz respeito à rescisão unilateral e imotivada do contrato coletivo pela operadora quando o beneficiário estiver internado ou em pleno tratamento médico, o que é o caso do Requerente, a operadora, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica do art. 8º, § 3º, alínea “b”, e art. 35-C, incisos I e II, da Lei n.º 9.656/98, bem como do art. 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021. Além de encontrar previsão nos dispositivos acima citados, essa conclusão também está amparada na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Ainda que haja motivação idônea para rescindir o contrato, o fim da cobertura não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. Nesse sentido, a Segunda Seção do STJ, em 22/06/2022, por unanimidade, fixou a seguinte tese jurídica no Tema Repetitivo 1082: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. (REsp 1.846.123-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, unanimidade, j. 22/06/2022, DJe 01/08/2022 - Tema Repetitivo 1082) (Info nº 742-STJ). Assim sendo, da análise do caso, é possível constatar, ainda que quanto à parte do pedido, a presença dos requisitos ensejadores da tutela antecipada de urgência, nos termos do supracitado dispositivo. Com efeito, a probabilidade do direito resta satisfatoriamente consubstanciada nos documentos que instruem a inicial e que deixam transparecer que o Requerente é beneficiário do plano de saúde Requerido desde 20/02/2018, na modalidade "coletivo por adesão", conforme carteira de ID 81883403, estando devidamente adimplente com suas obrigações financeiras, conforme Demonstrativo de Pagamentos de ID 81883407. Comprovou, ainda, o Requerente, que é portador de Transtorno do Espectro Autista, encontrando-se atualmente realizando os tratamentos específicos, conforme laudos médicos de ID 80325199, 80325202, 80325203, tratamento o qual, aliás, fora assegurado ao Requerente por meio de decisão judicial vigente de ID 80325204, que deferiu antecipação de tutela determinando que a Requerida "autorize e custeie integralmente o tratamento do menor JOÃO GABRIEL FROHLICH SANTOS, consistente em procedimento terapêutico com equipe multidisciplinar, com profissionais especialistas no tratamento de criança diagnosticada com transtorno do espectro autista, incluindo Psicologia ABA, Terapia Ocupacional e Fonoaudiologia, tudo conforme o relatório médico da Dr.ª Maria do P. Socorro de A. Veras (CRM/MA 1117) (ID.56738792), vedando-se qualquer limitação de ordem quantitativa (número de sessões) e sem qualquer tipo de limitação financeira, pelo tempo que o seu médico recomendar". Ademais, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, resta caracterizado porque esperar-se o julgamento definitivo do feito, para só então, determinar que seja custeada, por parte da Requerida, a terapia recomendada para melhorar a condição de vida do Requerente, bem como as demais técnicas mencionadas no laudo médico que acompanha a inicial, não se revela razoável, uma vez que reduz as chances de sucesso do tratamento. Registre-se, ainda, que o direito à vida é o direito legítimo de defender a própria existência e de existir com dignidade, a salvo de qualquer violação, tortura ou tratamento desumano ou degradante. Envolvendo, assim, o direito à preservação dos atributos físico-psiquicos (elementos materiais) e espirituais-morais (elementos imateriais) da pessoa humana, sendo, por isso, o mais fundamental de todos os direitos, condição “sine qua non” para os exercícios dos demais. Desta feita, ponderando as consequências da concessão da tutela antecipada, verifico que a sua negativa causaria maiores prejuízos, tanto à parte Requerente, quanto à efetividade da prestação jurisdicional futura, caso, ao final, seja reconhecido o direito pleiteado na inicial. Ademais, a medida que ora se impõe não é irreversível, pois o Requerido poderá efetuar a cobrança, em face do Requerente, do que pagou em eventual julgamento de improcedência. Ex positis, DEFIRO o pedido de tutela provisória, e, por conseguinte, determino que, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia de descumprimento, a ser revertida em favor do Requerente, limitando-se a multa a 20 (vinte) dias, quando deverão ser revistas as medidas de apoio, a Requerida mantenha, tanto o plano de saúde do Requerente ativo, quanto o custeio integral do tratamento do menor J. G. F. S., até que este receba alta hospitalar, consistente em procedimento terapêutico com equipe multidisciplinar, com profissionais especialistas no tratamento de criança diagnosticada com transtorno do espectro autista, incluindo Psicologia ABA, Terapia Ocupacional e Fonoaudiologia, vedando-se qualquer limitação de ordem quantitativa (número de sessões) e sem qualquer tipo de limitação financeira, pelo tempo que o seu médico recomendar. 1. Por fim, dada a verossimilhança das alegações e nítida hipossuficiência do consumidor, defiro, de logo, o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC). 2. Intime-se o Ministério Público desta Decisão e acerca da data a ser designada para realização da audiência de conciliação. 3. CITE-SE o(a) Requerido(a) para integrar a relação processual, INTIMANDO-O(A) também para comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA. FÓRUM DES. SARNEY COSTA. 4. Competirá ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato. 5. No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria proceder ao cancelamento da sessão com a devida baixa na pauta, liberando-a, caso em que ter-se-á o início do prazo contestatório independentemente da realização da audiência. 6. De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou, no caso do(a) Requerente ter manifestado interesse na composição e o(a) Requerido(a) quedar-se inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada. 7. Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC). 8. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º do CPC) ou podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º do CPC). 9. A parte Requerida fica cientificada de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 10. Registre-se no processo eletrônico a data da audiência e intimem-se as partes para cientificá-los da data da audiência designada. 11. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 12. Encerrados estes prazos, certifique-se e façam-me os autos conclusos para saneamento (na pasta “Concluso para decisão de saneamento”). 13. Acaso não localizada a parte demandada, proceda-se ao cancelamento da audiência designada no sistema e intime-se o autor, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, nesse caso, indicar o atual endereço para a citação, bem como, comprovar o recolhimento das custas processuais referentes à nova citação, juntando aos autos a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento. 14. Para tanto, disponibilizo o link para a consulta à tabela de custas processuais para o exercício 2022: https://novogerenciador.tjma.jus.br/storage/arquivos/ferj/e0b0d5526d6cc06cf83cbb0ce573f1b9.pdf bem como o link para o gerador de custas processuais, a ser preenchido de acordo com a tabele retro mencionada: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 15. Cumprida a diligência supra, fica de pronto determinado à Secretaria Judicial, a inclusão do feito para nova data de audiência de tentativa de conciliação, para data mais próxima e desimpedida do Juízo, com a expedição das necessárias intimações e citação à parte promovida. VIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, a ser cumprido, preferencialmente, por meio eletrônico (art. 246 do CPC) ou, por meio de Oficial de Justiça, caso a parte promovida não possua cadastro de procuradoria habilitada no sistema, na forma do art. 246, § 1º do CPC c.c. a Resolução GP nº 30/2020 do TJ/MA. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, 08 de fevereiro de 2023. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 03/04/2023 às 09:00 a ser realizada presencialmente na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa. Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676. São Luís/MA, data do sistema. FÁBIO DE OLIVEIRA ALMEIDA Técnico Judiciário Matrícula 1504521
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/02/2023, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 18:04
Documento (Certidão)
08/02/2023, 17:49
de Conciliação (designada)
08/02/2023, 17:48
Antecipação de tutela
08/02/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 14:45
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 08:08
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 11:53
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 08:34
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 09:48
Documento (Certidão)
05/12/2022, 08:07
Documento (Certidão)
01/12/2022, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0864655-23.2022.8.10.0001.
AUTOR: J. G. F. S., GLAUCIA FROHLICH Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS OAB/MA 11792-A
RÉU: UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DESPACHO Inicialmente, nos termos do art. 98 do CPC,
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao Requerente, considerando as razões expostas na petição inicial, bem como os documentos colacionados. Ressalte-se que o benefício não alcança as despesas processuais a que se refere o § 2º do artigo retro citado, em especial a decorrente de eventual expedição de alvarás. Dito isso, pontuo que o Requerente colacionou aos autos a carteira do plano de saúde com prazo de validade expirado (ID 80325195), bem como deixou juntar documento que comprove o adimplemento de suas obrigações financeiras perante o plano de saúde Requerido. Assim sendo, determino que o Requerente seja intimado, via DJe, por meio de sua advogada, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando: I) carteira do plano de saúde com prazo de validade vigente; II) documentos que comprovem o adimplemento, por parte do Requerente, de suas obrigações financeiras junto à operadora Requerida e; III) cópia do "acordo extrajudicial junto ao PROCON/MA, para que as terapias determinadas em sentença, fossem direcionadas à CLINICA AFETIVA", mencionado na petição inicial; conforme o art. 320 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos art. 321, parágrafo único do CPC Ademais, à luz da cautela típica deste juízo, determino que a Requerida UNIMED MARANHÃO SUL – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência constante na petição inicial, esclarecendo se, de fato, deixará de prestar assistência de saúde ao Requerente, expondo de forma clara e fundamentada as razões ou, caso contrário, informar qual empresa Administradora/Gestora de plano de saúde substituirá a AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA na assistência ao Requerente, prestando, ainda, as informações que julgar pertinentes. Ressalto que será oportunizado prazo regular de 15 dias para oferecimento de resposta, na forma da lei. Em tempo, por tratar-se de interesse de menor, intime-se o Ministério Público estadual, via sistema, para apresentar manifestação. Por fim, tendo em vista a conexão apontada na Decisão de ID 80541198, determino que a SEJUD CÍVEL proceda ao apensamento desta demanda aos autos de n° 0855024-89.2021.8.10.0001, juntando cópia deste despacho e da Decisão de ID 80541198, devendo aquele processo ser sobrestado. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusos (na pasta "Concluso para decisão com pedido liminar"). Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 25 de novembro de 2022. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível.
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))