Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS FIGUEIREDO DE MENEZES ADVOGADO(A): AMANDA ALMEIDA WAQUIM (OAB 10686-MA) EXECUTADO(A): ESTADO DO MARANHAO FINALIDADE: Publicação e Intimação da advogada da parte exequente para tomar conhecimento da expedição de ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV) nos autos do processo 0804726-18.2018.8.10.0060. Timon/MA, na Vara da Fazenda Pública, aos 18 de dezembro de 2023. Eu, Sérgio Luís Borges Barbosa, Secretário Judicial, digitei e subscrevo. Sérgio Luís Borges Barbosa Diretor de Secretaria Vara da Fazenda Pública de Timon/MA
Intimação - PROCESSO Nº: 0804726-18.2018.8.10.0060 JUIZ: DR. WELITON SOUSA CARVALHO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS FIGUEIREDO DE MENEZES ADVOGADO(A): AMANDA ALMEIDA WAQUIM (OAB 10686-MA) EXECUTADO(A): ESTADO DO MARANHAO FINALIDADE: Publicação e Intimação da advogada da parte exequente para tomar conhecimento da expedição de ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV) nos autos do processo 0804726-18.2018.8.10.0060. Timon/MA, na Vara da Fazenda Pública, aos 18 de dezembro de 2023. Eu, Sérgio Luís Borges Barbosa, Secretário Judicial, digitei e subscrevo. Sérgio Luís Borges Barbosa Diretor de Secretaria Vara da Fazenda Pública de Timon/MA
Intimação - PROCESSO Nº: 0804726-18.2018.8.10.0060 JUIZ: DR. WELITON SOUSA CARVALHO
19/12/2023, 00:00
Definitivo
18/12/2023, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 17:58
Documento (Ofício)
18/12/2023, 13:16
Remessa
15/12/2023, 17:09
Atualização de conta
15/12/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 00:58
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS FIGUEIREDO DE MENEZES ADVOGADAS: JORDANA DE SOUSA TORRES (OAB 17483-MA) E AMANDA ALMEIDA WAQUIM (OAB 10686-MA) REQUERIDO(A): ESTADO DO MARANHAO FINALIDADE: Publicação e Intimação das advogadas do requerente, Dras. JORDANA DE SOUSA TORRES (OAB 17483-MA) e AMANDA ALMEIDA WAQUIM (OAB 10686-MA), para tomarem ciência da decisão ID 108019322, proferida por este juízo, bem como para, querendo, apresentar recurso, no prazo legal. Timon/MA, na Vara da Fazenda Pública, aos Terça-feira, 12 de Dezembro de 2023. Eu, SERGIO LUIS BORGES BARBOSA, digitei e subscrevo. SERGIO LUIS BORGES BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimação - PROCESSO nº 0804726-18.2018.8.10.0060 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/12/2023, 00:00
Recebimento
12/12/2023, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 10:57
Expedição de precatório/rpv
05/12/2023, 18:04
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 18:51
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 18:29
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 13:00
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 12:57
Documento (Certidão)
27/03/2023, 12:05
Documento (Ofício)
24/03/2023, 14:03
Mero expediente
22/03/2023, 11:27
Evolução da Classe Processual
21/03/2023, 12:25
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 09:45
Mero expediente
21/03/2023, 09:12
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 14:24
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 10:07
Recebimento (competência exclusiva)
03/03/2023, 11:28
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Estado do Maranhão Procuradora: Thaís Iluminista César Cavalcante
Embargado: Antônio Carlos Figueiredo de Menezes Advogado: Amanda Almeida Waquim (OAB/MA – 10.686) Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton ACÓRDÃO N° EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. I – A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão (artigo 1.022 do CPC). Assim, os embargos de declaração não se prestam à nova análise de matéria já decidida, ao menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição. II - Embargos Rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 080726-18.2018.8.10.0060 Vistos e relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Câmara Cível, por unanimidade, REJEITAR, os embargos declaratórios opostos, nos termos do voto do Desembargador relator. Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de novembro de 2022. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator
30/11/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: THAIS ILUMINATA CESAR CAVALCANTE
EMBARGADO: ANTONIO CARLOS FIGUEIREDO DE MENEZES ADVOGADOS: AMANDA ALMEIDA WAQUIM - OAB MA10686-A e outros RELATOR: Desembargador Marcelino Chaves Everton DESPACHO Diante do efeito claramente modificativo requerido através do presente recurso,
Despacho (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 14828613 NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804726-18.2018.8.10.0060 intime-se a parte embargada para, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC/2015. Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator
07/03/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Marcelo Apolo Vieira Franklin
Agravado: Antonio Carlos Figueiredo de Menezes Advogadas: Amanda Almeida Waquim (OAB/MA – 10.686) e Jordana de Sousa Torres (OAB/MA – 17.483) Relator: José Gonçalo de Sousa Filho ACÓRDÃO E M E N T A. APELAÇÃO CÍVEL. REMOÇÃO DE SERVIDOR. RESOLUÇÃO N.º 59/2011-TJMA. NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO EM COMARCA DIVERSA DA LOTAÇÃO. PERDA DA LOTAÇÃO ORIGINÁRIA. REGRA QUE NÃO MAIS SUBSISTE. RESOLUÇÃO N.º 16/2013-TJMA. SENTENÇA MANTIDA NESSA PARTE. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Uma vez que a Resolução n.º 16/2013 deu nova redação ao art. 4º, §2º da Resolução n.º 59/2011, entende-se como revogada esta disposição, passando a vigorar, portanto, a norma que garante a manutenção da lotação originária do servidor. II - Considerando que o trabalho do causídico permaneceu após a prolação da sentença, entendo que a majoração da verba se mostra devida a compensar o trabalho desenvolvido. Assim, considerando que a decisão fixou percentual de 10% sobre o valor da causa revela um valor irrisório de R$ 100,00 (cem reais), correspondente a 10% de R$ 1.000,00 (mil reais), o valor da verba honorária pode se dar por apreciação equitativa. II – 1º Apelo Desprovido. 2º Recurso provido parcialmente. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804726-18.2018.8.10.0060 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Estado do Maranhão e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís (MA), 2 de dezembro de 2021. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator
16/12/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/08/2020, 16:44
Documento (Certidão)
31/08/2020, 16:42
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 18:32
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 10:22
Decurso de Prazo
29/07/2020, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 17:42
Documento (Outros documentos)
28/07/2020, 17:41
Documento (Certidão)
28/07/2020, 17:40
Petição (Apelação)
27/07/2020, 23:17
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 23:05
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 21:17
Documento (Outros documentos)
20/06/2020, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2020, 01:13
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)