Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VALDECI PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: JARDEL CARDOSO SANTOS (OAB/MA Nº 23.558-A)
APELADO: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/MA Nº 22.965-A) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 2.089,61 (dois mil, oitenta e nove reais e sessenta e um centavos) Valor das parcelas: R$ 55,20 (cinquenta e cinco reais e vinte centavos) Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas) Parcelas pagas: 53 (cinquenta e três) 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA VALDECI PEREIRA DA SILVA, no dia 29/03/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 23/03/2023 (Id. 27972975), pela Juíza de Direito da Comarca de Passagem Franca/MA, Dra. Verônica Rodrigues Tristão Calmon, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada em 01/07/2022, em face do BANCO CETELEM S.A., assim decidiu: "Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude dos descontos de empréstimos consignados na conta da parte demandante. Ademais, julgo improcedente o pedido reconvencional, ante a perda de objeto. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos." Em suas razões recursais contidas no Id. 27972980, aduz em síntese, a parte apelante, que "Nobre Julgadores, o Código Civil, em seu Art. 595 é bastante claro quanto as exigências para a realização de negócio jurídico valido por pessoa analfabeta relacionado a contrato de prestação de serviços. Dado isso, pode-se aferir para que a pessoa analfabeta possa firmar contrato de prestação de serviços valido, necessário se faz que O INSTRUMENTO SEJA ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS, para que assim possa se excepcionar a realização de contrato de prestação de serviços valido por pessoa analfabeta sem que haja a necessidade de se apresentar procuração pública." Aduz mais, que "Todavia, embora este Tribunal tenha entendido que pessoa analfabeta são plenamente capazes para os atos da vida civil, podendo exarar suas manifestações de vontade sem a necessidade de utilização de procuração pública, isso não quer dizer que os negócios jurídicos realizados por essas pessoas não estão adstritos a nenhuma formalidade, ou seja, que podem ser firmados de qualquer forma, pelo contrário, a própria tese deixa claro que somente podem ser realizados por meios assegurados em direito. Portanto, considerando o que é disposto no Art. 595, do Código Civil, conforme acima citado, é que quando se tratar de pessoa analfabeta, como é o caso da Recorrente, pessoa declaradamente analfabeta e idosa, necessário se faz que o contrato de prestação de serviço seja firmado mediante ASSINATURA A ROGO ACOMPANHADA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS, o que NÃO FOI ATENDIDO NO PRESENTE CASO, uma vez que conforme pode-se conferir no instrumento contratual apresentado pelo Recorrido em evento id. 78636606, O REFERIDO CONTRATO NÃO ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS, ENCONTRANDO-SE ASSINADO POR APENAS UMA ÚNICA TESTEMUNHA, o que não é suficiente, de acordo com as exigências legais, para que uma pessoa analfabeta possa exprimir sua vontade e firmar um negócio jurídico válido, razão pela qual o referido CONTRATO DEVE SER DECLARADO NULO." Alega também, que "Diante o exposto, Preclaros Julgadores, e conforme pode-se aferir em análise aos autos do presente processo, EM NENHUM MOMENTO O RECORRIDO APRESENTOU CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO PELA RECORRENTE, PESSOA ANALFABETA, NOS MOLDES EXIGIDO POR LEI, CONSOANTE PREVISTO NO ART. 595, DO CC, uma vez que o suposto instrumento contratual se encontra assinado por apenas uma só testemunha, o que contraria o Art. 595, CC." Sustenta ainda, que "Ora nobres julgadores, como se sabe, o mero fato do Recorrido apresentar um suposto contrato não faz com que o negócio jurídico em questão seja considerado valido, uma vez que, conforme pode-se aferir no instrumento contratual acima, TAL CONTRATO FOI REALIZADO DE FORMA INVÁLIDA, SEM O CONSENTIMENTO DO RECORRENTE, JÁ QUE NÃO CUMPRIU COM OS REQUISITOS DO ART. 595, DO CC, PARA QUE POSSA SER VÁLIDO NO MUNDO JURÍDICO. Dessa forma, pode-se concluir que no caso em tela estamos diante de um típico caso de contrato nulo, uma vez que o suposto contrato de empréstimo apresentado pelo Recorrido encontra-se em desconformidade com as exigências do Art. 595 do Código Civil, visto que em virtude da Recorrente se tratar de pessoa analfabeta NECESSÁRIO SERIA QUE O CONTRATO TIVESSE SIDO ASSINADO A ROGO ACOMPANHADO DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS, conforme tem sido assim que os Tribunais Superiores tem entendido, o que sequer ocorreu no presente caso." Argumenta, por fim, que " importante apontar que desse defeito na prestação dos serviços (nexo causal) em questão (nulidade contratual), ocorreram outros danos ou atos ilícitos, igualmente revestidos pela responsabilidade objetiva (CC, Art. 927, parágrafo único). É o caso dos atos ilícitos de ordem moral (CC, Art. 186). O Dano Moral se constitui no momento em que ocorre o abalo da tranquilidade financeira e quebra da fidúcia da Recorrente. Em outras palavras, esta sucumbiu a imediato desespero no momento em que, injustificadamente, viu-se acusada de contrair empréstimo que não realizou, além do sentimento de impotência sem nada poder fazer." Com esses argumentos, requer "a) Que o presente RECURSO DE APELAÇÃO SEJA RECEBIDO E, NO MÉRITO, TOTALMENTE PROVIDO, para fins de modificar por completo a sentença do juízo a quo, condenando o Recorrido a todos os pedidos formulados na exordial, como medida de promoção da JUSTIÇA; b) Que o Apelado seja condenado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por danos morais, e também seja condenado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da Apelante; c) E por fim, a condenação do Apelado em pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 20%, conforme dispõe o Art. 85, § 10º, do Código de Processo Civil." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 27972985, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 29684089). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800785-77.2022.8.10.0106 – PASSAGEM FRANCA/MA indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 96-827793350/17, no valor de R$ 2.089,61 (dois mil, oitenta e nove reais e sessenta e um centavos) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 55,20 (cinquenta e cinco reais e vinte centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. A Juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte autora do débito questionado, ao juntar aos autos os documentos contidos no Id 27972957, que dizem respeito a "Cédula de Crédito Bancário com Pagamento por Consignação em Folha de Pagamento", assinado pela parte apelante, seus documentos pessoais, além de comprovante de TED, para a conta-corrente nº 1470116, em nome desta, da agência nº 1077, do Banco do Bradesco S/A, que fica localizada na cidade de Colinas/MA, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas. Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 53 (cinquenta e três), quando propôs a ação em 01/07/2022. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, como não fez. No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A9 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"