Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSA MARIA PINHEIRO TRINDADE ADVOGADO: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA (OAB/MA 13547-A)
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16383-A) COMARCA: PINDARÉ-MIRIM VARA: ÚNICA RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801213-24.2020.8.10.0108
Trata-se de Apelação Cível interposta por Rosa Maria Pinheiro Trindade da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pindaré Mirim que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco PAN S.A., julgou improcedente o pleito autoral. Em suas razões recursais, o apelante alega que “(...) mesmo diante da ausência de defesa tempestiva por parte da demandada e de pedido por parte do autor/apelante para decretação de revelia, o r. juiz de primeiro grau, ainda considerou como válida e tempestiva a defesa extemporânea da Ré, condenando a autora em litigância de má-fé”. Afirma que o fato “de o banco exibir ou não, no prazo da contestação, apenas um dos documento dentre os dois pleiteado (contrato e comprovante de transferência), não tem o condão de aproximar a litigância de má-fé à parte autora ou afastar o caráter litigioso da ação, isso porque o que demonstra é que a requerida se eximiu de apresentar tais documentos administrativamente, dando causa ao incomodo da máquina judiciária, pois tal apresentação ocorreu apenas em sede de contestação, ou seja, meses após o requerimento administrativo”. Assevera que “ao contrário do que faz supor a elucubrada sentença, não há na conduta do autor ao ajuizar a presente demanda – frise-se absolutamente nada – que possa subsumir-se nas hipóteses de caracterização objetiva de litigância de má-fé arroladas no art. 80 do NCPC”. Ao final, pede o provimento do recurso para seja excluída a multa por litigância de má-fé. O apelado apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça entendeu ser desnecessária a intervenção no feito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no artigo 932, IV, “c”, do CPC. De início, registro que o réu revel pode intervir no processo a qualquer tempo (art. 346, parágrafo único, do CPC), e produzir provas quando se fizer representar a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção (art. 349, parágrafo único, do CPC). Portanto, o contrato (Id. 16817775) e o comprovante de pagamento (Id. 16817774) apresentados pelo apelado serão considerados para fins de exame do presente apelo. Pois bem. Cinge-se a controvérsia apenas quanto à condenação por litigância de má-fé. O legislador, objetivando reprimir a utilização manifestamente inadequada do processo, configuradora de abuso processual, tratou de especificar no artigo 80 do CPC o rol das condutas caracterizadoras desse instituto, que constituem os denominados ilícitos processuais, verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”. - negritei Na espécie, resta presente a conduta elencada no artigo 80 do CPC, em especial a do inciso II, capaz de configurar a má-fé, visto que plenamente caracterizada a alteração da verdade dos fatos pela parte autora que efetivamente assinou o instrumento contratual e recebeu o valor do empréstimo. A propósito, esse entendimento reflete o Enunciado nº 10 do Fórum de Magistrados, que estabelece que “é indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário”. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA, ANALFABETISMO E IDADE AVANÇADA. AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de empréstimo consignado devidamente comprovado pela instituição financeira mediante apresentação do contrato. O fato de não ter recebido o contrato pela via administrativa não lhe garante o direito de pleitear a nulidade contratual, alterando a verdade dos fatos. A hipossuficiência, a idade avançada e o analfabetismo não afastam a ocorrência da litigância de má-fé. Assim, a tentativa de cancelamento do contrato pela parte, com a alteração dos fatos, buscando um enriquecimento sem causa, caracterizou a litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Recurso desprovido. (Ag. Int. AC nº 0802872-62.2021.8.10.0034, 1ª Câmara Cível, Rel. Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO. DJe 18.04.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC. II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, São Luís, 16 a 23 de abril de 2020. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Relator). Nesse contexto, a manutenção da condenação do recorrente em litigância de má-fé é medida que se impõe, nos termos dispostos na sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso, para manter incólume a decisão fustigada. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora