Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: STANLEY SA DE CARVALHO - MA5501 REQUERIDO(A)(S): EXPANSION III PARTICIPACOES LTDA. Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "
Intimação - INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0801045-17.2016.8.10.0058 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A)(ES): ALANO DE SOUSA MUNIZ Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de petição apresentada pela parte exequente, por meio da qual noticia dificuldades encontradas junto à Serventia Extrajudicial do 1º Ofício do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA para o cumprimento da decisão de ID nº 143959107, consistente na averbação da penhora dos imóveis indicados, em razão da emissão da Nota Devolutiva nº 1840/2025. Da análise dos autos, verifica-se que a referida Serventia condicionou o prosseguimento do ato registral à apresentação de Termo de Penhora e/ou Auto de Penhora, acompanhado da respectiva avaliação dos bens, bem como solicitou o encaminhamento da íntegra dos autos por meio de malote digital, nos termos da legislação estadual de custas e emolumentos. Diante disso, assiste razão à parte exequente, uma vez que a exigência formulada pelo Cartório Extrajudicial demanda providências a serem adotadas no âmbito deste Juízo, a fim de viabilizar o regular cumprimento da decisão judicial anteriormente proferida. Assim, DEFIRO o pedido, para que seja expedido mandado de avaliação e penhora, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, remetendo-lhe cópia da certidão da matrícula e da última planilha de atualização do crédito, a fim de que seja avaliado e penhorado para a satisfação do crédito, a depender dos valores das avaliações (CPC, arts. 870 e 872). Determino, ainda, que, após a confecção do termo de avaliação e penhora, que este seja encaminhado à Serventia Extrajudicial competente, juntamente com a cópia integral dos autos, por meio de malote digital, conforme solicitado, a fim de possibilitar o regular prosseguimento da averbação da penhora determinada na decisão de ID nº 143959107. Desde já autorizo a Secretaria Judicial a realizar a cobrança de eventuais custas correspondentes às diligências requeridas, salvo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita. Advirto ao requerente que, acaso seja beneficiário da justiça gratuita, eventuais custas cartorárias não estão abarcadas pela gratuidade da justiça, devendo efetuar o seu recolhimento diretamente pelos meios de pagamento fornecidos pela Serventia Extrajudicial competente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, servindo como mandado. SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024 ". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 26 de junho de 2026. KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª). LUCIO PAULO FERNANDES SOARES, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)