Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0842634-87.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A
EXECUTADO: ELIZELTON MUNIZ MACIEL DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de manifestação apresentada pelo executado, por meio da Defensoria Pública, na qual requer o cancelamento da indisponibilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, sob o argumento de que se tratam de verbas impenhoráveis, bem como formula pedido de justiça gratuita, proposta de acordo e suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Incialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça ao executado, nos termos do art. 98 do CPC. No mérito, verifica-se que houve bloqueio de valores em conta vinculada ao executado, no montante de R$ 4.729,54, por meio do sistema SISBAJUD. O executado sustenta a impenhorabilidade da quantia, ao argumento de que se trata de valores depositados em conta com natureza de poupança, bem como por se encontrar dentro do limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, são impenhoráveis, dentre outros, os valores de natureza alimentar, bem como as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite legal. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos pode alcançar também valores depositados em conta corrente ou aplicações financeiras, desde que não evidenciada má-fé, fraude ou abuso. No caso concreto, os documentos acostados indicam que o valor bloqueado é inferior ao limite legal e não há, neste momento, elementos que evidenciem a existência de fraude ou desvio de finalidade. Assim, deve ser reconhecida a impenhorabilidade da quantia constrita, impondo-se o levantamento da restrição.
Ante o exposto, determino o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, no montante de R$ 4.729,54, por se tratarem de verbas impenhoráveis, nos termos do art. 833 do CPC. Quanto à proposta de acordo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 8 de abril de 2026. DENISE PEDROSA TORRES Juíza Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 10ª Vara Cível Portaria GCGJ nº 1054