Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA - MA6284-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) por Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO:
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0006565-45.2016.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): WILAME MOTA DE SOUSA REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente WILAME MOTA DE SOUSA, por Advogado/Autoridade do(a)
Ante o exposto, extingo o processo, face ao cumprimento da obrigação judicial. Em sendo o caso, autorizo a expedição de alvará judicial e a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, a ser indicada nos autos. Nessa hipótese, intime-se a parte interessada, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, para que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home) e efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso. Após, expeça-se o competente alvará judicial. Cumpridas todas as diligências, proceda-se ao arquivamento do processo, com baixa na distribuição, face ao cumprimento da obrigação judicial, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Tecnico Judiciario Assinando digitalmente
09/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA - MA6284-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) por Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO:
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0006565-45.2016.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): WILAME MOTA DE SOUSA REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente WILAME MOTA DE SOUSA, por Advogado/Autoridade do(a)
Ante o exposto, extingo o processo, face ao cumprimento da obrigação judicial. Em sendo o caso, autorizo a expedição de alvará judicial e a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, a ser indicada nos autos. Nessa hipótese, intime-se a parte interessada, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, para que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home) e efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso. Após, expeça-se o competente alvará judicial. Cumpridas todas as diligências, proceda-se ao arquivamento do processo, com baixa na distribuição, face ao cumprimento da obrigação judicial, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Tecnico Judiciario Assinando digitalmente
09/02/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA - MA6284-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) por Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO:
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0006565-45.2016.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): WILAME MOTA DE SOUSA REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente WILAME MOTA DE SOUSA, por Advogado/Autoridade do(a)
Ante o exposto, extingo o processo, face ao cumprimento da obrigação judicial. Em sendo o caso, autorizo a expedição de alvará judicial e a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, a ser indicada nos autos. Nessa hipótese, intime-se a parte interessada, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, para que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home) e efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso. Após, expeça-se o competente alvará judicial. Cumpridas todas as diligências, proceda-se ao arquivamento do processo, com baixa na distribuição, face ao cumprimento da obrigação judicial, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Tecnico Judiciario Assinando digitalmente
09/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA - MA6284-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) por Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO:
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0006565-45.2016.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): WILAME MOTA DE SOUSA REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente WILAME MOTA DE SOUSA, por Advogado/Autoridade do(a)
Ante o exposto, extingo o processo, face ao cumprimento da obrigação judicial. Em sendo o caso, autorizo a expedição de alvará judicial e a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, a ser indicada nos autos. Nessa hipótese, intime-se a parte interessada, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, para que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home) e efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso. Após, expeça-se o competente alvará judicial. Cumpridas todas as diligências, proceda-se ao arquivamento do processo, com baixa na distribuição, face ao cumprimento da obrigação judicial, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Tecnico Judiciario Assinando digitalmente
09/02/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/02/2023, 17:20
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 16:09
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 15:48
Recebimento (competência exclusiva)
27/01/2023, 12:38
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/MA 10527-A)
Apelado: WILAME MOTA DE SOUSA Advogada: SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA (OAB/MA 6284-A) Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0006565-45.2016.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível (ID 20186108 – fls. 2/11) interposta por SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em face de sentença (ID 20186101 – fls. 45/50) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, José Ribamar Serra, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta por WILAME MOTA DE SOUSA em desfavor da Seguradora apelante, nos seguintes termos: (…) “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada. Condeno a Requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% a.m, contados a partir da citação e correção monetária devida desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43/STJ. CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, §2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do Novo CPC).” (…) Em seus fundamentos, a apelante alegou, em síntese, a necessidade de enquadramento da indenização na tabela anexa à Lei 6.194/74, de acordo com o enunciado da sumular nº 474 do STJ. Reputa como correto o valor indenizatório de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). O apelado apresentou contrarrazões (IDs 20186108 – fl. 19 e 20186109 – fls. 1/5), oportunidade na qual pugnou pela manutenção integral da sentença. Manifestou-se a PGJ (ID 21918146) e opinou pelo conhecimento do mérito recursal, sobre o qual deixou opinar, por inexistirem, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre ressaltar que as prerrogativas constantes do art. 932 do Código de Processo Civil, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que há jurisprudência sedimentada nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido ao segundo grau, especialmente após a edição da Súmula n. 568 do STJ. Com efeito, o cerne da questão concentra-se no pagamento, ou não, do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de cobertura securitária por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), com fundamento no art. 3º, §1º, II da Lei 6.194/74. O apelante comprova, por meio dos documentos acostados aos autos, o acidente automobilístico sofrido e lesões respectivas, atendendo ao disposto no art. 5º, caput, da Lei 6.194/74. Realizadas as considerações iniciais, passo a enfrentar o mérito do recursal, o qual, pelo abaixo elucidado, merece provimento no que concerne à retificação do valor a ser pago a título de indenização – de R$ 6.000,00 para R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Verifico a existência de laudo médico pericial do IML (ID 20186101 – fls. 32/33), no qual restou consignado o seguinte: (…) “Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral – Repercussão média. CONCLUSÃO: limitação no movimento do esqueleto axial, determinando debilidade permanente do esqueleto axial. Percentual de perda funcional de 12,5% do valor máximo de cobertura.” (…) (destacou-se) In casu, as lesões apontadas no laudo médico pericial do IML se subsumam ao disposto no art. 3º, §1º, II da Lei 6.194/74, com a aplicação da perda ou invalidez na tabela anexa à referida lei com posterior incidência do fator de redução proporcional do quantum indenizatório de 50% (cinquenta por cento) em razão da média repercussão. Dessa forma, a correspondência legal ao apontado no laudo é a “Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral”, que possui o percentual inicial de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor máximo de cobertura, resultando na seguinte equação: R$ 13.500,00 (valor máximo de cobertura) x 25% (tabela anexa) = R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) x 50% (média repercussão) = R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Dessarte, observo que o Juízo a quo, ao fixar a indenização no valor de R$ 6.000,00, deixou de observar os parâmetros legais de proporcionalidade estabelecidos pela Lei 6.194/74 e pelo enunciado sumular nº 474 do STJ. Frisa-se, oportunamente, que a proporcionalidade acima aludida faz referências às gradações previstas na Lei 6.194/74 e em sua tabela anexa, ou seja, diferente dos princípios genéricos da proporcionalidade e razoabilidade, vetores do ordenamento jurídico pátrio, a proporcionalidade aqui retratada guarda relação direta com os parâmetros previstos na lei que disciplina a matéria, conforme a jurisprudência abaixo colacionada: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO CÍVEL. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS (MA) E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 544 E RECURSO REPETITIVO N. 1.303.038/RS). OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ACOLHIMENTO DA RECLAMAÇÃO E CONSEQUENTE REFORMA DA DECISÃO. PROCEDÊNCIA. I – A reclamação é cabível para garantir a autoridade das decisões do Tribunal ou para preservar a sua competência, como assegurado constitucionalmente; II – contrariamente ao fixado no acórdão emitido pela Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís/MA, objeto da presente reclamação cível, o valor da indenização deve observar o parâmetro estabelecido na Lei n. 11.945/09 aplicando-se a tabela acrescentada pela Lei n. 6.194/74, não cabendo ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida; III – consoante entendimento sumulado e, ainda, proferido em sede de recurso repetitivo pelo STJ, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” (Súm. 474 STJ), sendo “válida a utilização da tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP na quantificação do valor da indenização a ser paga pelo seguro DPVAT, na hipótese de invalidez parcial permanente” (Súmula 544 do STJ) (Rcl 20.091/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO); IV – reclamação procedente. (…) (TJMA. Rcl. Nº 0815281-12.2020.8.10.0000, Rel. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA, Seção Cível, julgado em 05/03/2021, DJe 11/03/2021). (destacou-se)
Ante o exposto, diante de atuais e reiterados precedentes deste sodalício aptos a embasarem a posição aqui sustentada, mostra-se imperativa a aplicação do art. 932, V, alínea “a” do CPC c/c enunciados das súmulas nº 568 e 474 do STJ, assim, deixo de apresentar o feito à Colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível para reformar a sentença e reduzir o valor da indenização de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), nos termos da fundamentação supra, mantidos os demais capítulos da sentença objurgada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15
30/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/09/2022, 13:10
Documento (Certidão)
16/09/2022, 13:00
Documento (Certidão)
16/09/2022, 12:21
Movimentação processual
15/09/2022, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 15:37
Decurso de Prazo
13/07/2022, 04:34
Decurso de Prazo
13/07/2022, 04:33
Publicação
15/06/2022, 07:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2022, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA - MA6284-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) por seu advogado Advogado/Autoridade do(a)
REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A para terem conhecimento do DESPACHO/ DECISÃO/ SENTENÇA a seguir transcrito(a): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG. O referido é verdade e dou fé. Imperatriz, 16 de maio de 2022 MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Servidor(a) da 3 Vara Cível Imperatriz, Segunda-feira, 06 de Junho de 2022. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0006565-45.2016.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): WILAME MOTA DE SOUSA REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente WILAME MOTA DE SOUSA por seu a parte autora por seu advogado Advogado/Autoridade do(a)
07/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/05/2022, 15:33
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
30/03/2022, 08:37
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)