Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826752-27.2017.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - OAB/RS 37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - OAB/MA 5333-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - OAB/MA 13558
REU: ANTONIA DA S. C. CARVALHO COMERCIO - ME SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por ARMAZÉM MATEUS S.A. em face de ANTÔNIA DA S. C. CARVALHO COMERCIO – ME, todos devidamente qualificados nos autos. Conforme a exordial (ID 7185344), a parte autora relata, em síntese, que atua no ramo comercial de atacado e varejo de mercadorias em geral, especialmente, alimentos, bebidas e seus derivados, tendo efetuado venda de diversas mercadorias para a parte ré. Por sua vez, a parte requerida atua no comércio de gêneros alimentícios e seus derivados, adquirindo os produtos do demandante para revenda. Em face da relação estabelecida, a parte demandada comprometeu-se a pagar a quantia de R$ 8.452,81 (oito mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e um centavos)., restando coo valor não pago a quantia de R$ 6.494,94 (Seis mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos). Por isso, ajuizou esta ação para obter o adimplemento da quantia atualizada do débito, no valor de R$ 9.850,01 (nove mil oitocentos e cinquenta reais e um centavo). Para tanto, instrui a inicial com os documentos acostados no ID 7185360 ao ID 7185434. Despacho de citação e pagamento ao ID 8766146. Após reiteradas tentativas de citação sem êxito, foi deferida a citação por edital (ID 90715980) e, após a certificação de inércia do réu (ID 102512325), foi nomeado curador especial (ID 108475931). Embargos monitórios ao ID 109567058, alegando a nulidade da citação por edital como questão preliminar e, no mérito, apresentou impugnação geral. Impugnação aos embargos ao ID 111782617. Após intimação para provas, a parte ré informou que não possuía provas a produzir (ID 114378845) e a parte autora pediu o julgamento dos embargos (ID 115974377). É o relatório. Autos conclusos. DECIDO. Sabe-se que a ação monitória é um procedimento especial de cobrança, regido pelos arts. 700 a 702 do CPC, que busca oferecer uma satisfação ao credor de modo célere e menos oneroso às partes, fundado na apresentação de prova escrita que não possui eficácia de título executivo. Isso posto, é sabido que a ação monitória compete àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou, ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (CPC, art. 700). A exigência legal para a sua propositura, resume-se à necessidade da existência de documento escrito, sem eficácia de título executivo. A esse respeito, Elpídio Donizetti anota que: A monitória, portanto, foi criada para cobrança quase que direta de uma dívida provada por documento praticamente inconteste, permitindo, assim, que a cognição de tal documento seja sumária ou superficial. O título consubstanciador da dívida, ou seja, a prova da dívida, não deixa dúvidas quanto à sua certeza, legitimidade e exigibilidade, entretanto, não se encaixa naqueles títulos executivos extrajudiciais apontados pelo legislador no art. 585 do CPC/1973 e no art. 784 do CPC/2015. Pela análise da exordial, percebo que estão presentes os requisitos necessários à propositura e ao processamento da ação, conforme as disposições legais. De fato, o autor junta aos autos documentos pertinentes à lide (ID 7185360 ao ID 7185406). Além disso, uma vez que fora expedido Mandado de Citação e Pagamento, vejo que a prova escrita é juridicamente adequada para evidenciar o direito do autor. Quanto à preliminar de nulidade da citação por edital, vejo que a parte ré alega que o ato citatório é nulo porque não houve o esgotamento de todos os meios possíveis para obtenção de endereço da requerida. Entretanto, a exigência feita pelo art. 256 do CPC para utilização da modalidade editalícia não impõe o exaurimento de todos as medidas possíveis, uma vez que este encargo seria excessivo e prejudicaria o bom andamento processual e a celeridade e efetividade processual. De fato, pode-se observar que a requerente forneceu endereços para tentativa de citação e, além disso, empreendeu medidas para a tentativa de citação pessoal do requerido, embora sem êxito. Desse modo, observa-se que a autora fez esforços para localizar a parte ré e, diante do insucesso das medidas, houve a citação por edital, o que satisfaz o art. 256 do CPC. Em vista disso, rejeito a preliminar suscitada. Em se tratando da alegação de incompetência territorial, verifico que a parte ré foi citada por edital. Por isso, entendo como aplicável o art. 46, §2º, do CPC, que dispõe que “sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.” Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. DOMICÍLIO DO AUSENTE. INCERTEZA. ART. 94, § 2º, DO CPC. DOMICÍLIO DAS AUTORAS. FORO COMPETENTE. 1. As ações em que o ausente figurar como réu serão processadas perante o juízo do seu último domicílio, nos termos do art. 97 do CPC. 2. Sendo este, entretanto, incerto, aplica-se o disposto no art. 94, § 2º, do CPC, que prevê seja o ausente demandado no local em que se encontrar ou no foro do domicílio do autor. 3. Conflito de competência conhecido para fixar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia-GO. (STJ - CC: 139482 MG 2015/0073708-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/05/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/06/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DOMICÍLIO DO RÉU INCERTO. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DAS AUTORAS. ART. 46, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação monitória, declarou a incompetência do Juízo para processar o feito, oportunidade em que declinou da competência para uma das varas cíveis da Comarca de Petrolina/PE. 2. A competência para processar e julgar ação monitória fundada em cheque prescrito é, em regra, do foro de domicílio do réu, em virtude do disposto no caput do art. 46 do Código de Processo Civil, segundo o qual ?A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.?. 2.1. No presente caso, no entanto, o domicílio do réu é incerto, pois o endereço informado por este já havia sido diligenciado por oficial de justiça, que constatou residir outra pessoa no local, tendo sido, inclusive, deferida a citação por edital. Assim, deve ser aplicado o § 2º do art. 46 do CPC, segundo o qual ?§ 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.? 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07199609420218070000 DF 0719960-94.2021.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/09/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tendo em vista que, conforme a exordial, o endereço do autor é nesta cidade e diante do fato de que é incerto o domicílio da parte requerida, deixo de acolher a alegação de incompetência territorial que foi suscitada pela parte demandada. Passo ao mérito. O art. 373 do Código de Processo Civil, aduz que incumbe ao autor, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Como se vê, o Código de Processo Civil, em relação a repartição do ônus probatório, estabelece que à parte autora é atribuído o encargo de comprovar os fatos dos quais deriva o direito que invoca; e ao réu, por sua vez, em se opondo contra a pretensão que fora aviada em seu desfavor, o ônus de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses. Analisando detidamente o conjunto probatório acostado aos autos, infere-se que a relação jurídica se encontra suficientemente comprovada, eis que devidamente instruída a petição inicial, sobretudo com os boletos e comprovantes de recebimento de mercadorias (ID 7185406). Por outro lado, verifico que a parte ré não foi capaz de construir conjunto probatório apto a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em síntese, além da preliminar de nulidade da citação editalícia e de incompetência territorial, que foram rejeitadas, a impugnação feita pela requerida é geral, o que não satisfaz a exigência do art. 373, II, do CPC. Por isso, mostra-se juridicamente adequado que, diante das provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, seja dada razão à parte autora em relação à cobrança feita à parte ré.
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER os embargos monitórios opostos e, consequentemente, JULGO PROCEDENTE a presente demanda para determinar, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC, a conversão do feito em execução por quantia certa no valor apresentado pelo credor, qual seja, R$ 9.850,01 (nove mil oitocentos e cinquenta reais e um centavo), o qual deverá ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a partir do vencimento de cada obrigação. Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo com as devidas baixas. São Luís, data do sistema. MARCIO CASTRO BRANDÃO Juiz de Direito da Comarca da Ilha de São Luís (respondendo, nos termos da Portaria-CGJ n.º 2597, de 26.06.2024)