Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO VALDIVINO DE ALMEIDA ADVOGADO: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS (OAB 13914-PI)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: WILSON BELCHIOR (OAB 11099-MA) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA. IRDR 53.983/2016. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. APELO PROVIDO. I. A controvérsia recursal reside em verificar o direito ou não quanto à fixação dos danos morais; repetição do indébito em dobro. II. O apelado não comprovou a legalidade da contratação relativo ao empréstimo consignado que ocasionou descontos indevidos no benefício previdenciário do aposentado, razão pela qual deve ser restituído em dobro, devendo arcar com a repetição do indébito, de acordo a 3ª Tese firmada no IRDR 53.983/2016. III. No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944). III. Cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. IV. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo suficiente para reparar o prejuízo sofrido. V. Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801036-92.2022.8.10.0107 Trata-se da APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO VALDIVINO DE ALMEIDA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pastos Bons que, nos autos da Ação Indenizatória julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados à exordial, nos seguintes termos: “[…]
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 12 e 42, parágrafo único do CDC e artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na ação para DECLARAR nulo o contrato nº 20219002358000031000. Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil”. Nas razões recursais (ID 30631796), o apelante pugna basicamente pela condenação do apelado em repetição do indébito em dobro bem como a fixação dos danos morais, tendo em vista que o magistrado sentenciante não atendeu à extensão dos danos sentidos consistente nos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Requereu ainda a majoração dos honorários advocatícios em 20%. Contrarrazões, ID 28709415. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça é pelo conhecimento e provimento do recurso, ID 31631007. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A controvérsia recursal reside em verificar o direito ou não quanto à fixação dos danos morais; repetição do indébito em dobro. In casu, o banco apelado não comprovou a regularidade da contratação do empréstimo questionado à exordial, tendo em vista que não apresentou o contrato questionado à lide bem com o comprovante de transferência bancária. Dessa forma, o apelado não comprovou a legalidade da contratação relativo ao empréstimo consignado que ocasionou descontos indevidos no benefício previdenciário do aposentado, razão pela qual deve ser restituído em dobro, devendo arcar com a repetição do indébito, de acordo a 3ª Tese firmada no IRDR 53.983/2016. Cabe destacar que o Código de Defesa do Consumidor assegura a reparação do dano, patrimonial e moral, sofrido pelo consumidor de bens ou serviços (art. 6º), agasalhando a teoria objetiva da responsabilidade da fornecedora de bens ou serviços (art. 14), "independentemente da existência de culpa". A esse propósito, é oportuno recorrer às lições contidas na mais atualizada doutrina: Carlos Alberto Bittar: "(...) aquele que exerce atividade de que retira resultado econômico deve suportar os respectivos riscos que insere na sociedade. Fundada nas idéias de justiça distributiva e de completa proteção da vítima como centro de preocupação do Direito, no respeito à pessoa humana essa diretriz tem imposto o sancionamento civil às empresas nos danos decorrentes de suas atividades apenas em função do risco…" E continua: "No concernente aos bancos, verifica-se que é tranqüila a aplicação da teoria em causa" ("Revista dos Tribunais", vol. 614/34). No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944). Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva. SP. Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória. Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente. Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. Nesse passo, o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo suficiente para reparar o prejuízo sofrido.
Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a sentença, condenar o apelado à restituição em dobro contada data do ajuizamento da ação, devendo ser observada a prescrição quinquenal, a ser apurado em liquidação de sentença acrecidos com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo. Condeno ainda em indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento. Outrossim, condeno o apelado ao pagamento de verba honorária no importe de 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no §2º, do art. 85 do CPC. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), data do sistema. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator